Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Janeiro de 2025.

DECRETO N°2586/2025

DECRETO N°2586/2025

DATA: 16 DE JANEIRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CADASTRO MOBILIÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira- Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 170 da Lei nº 1044/2023 - O Código Tributário Municipal e demais disposições legais aplicáveis.

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizadas as informações constantes no Cadastro Mobiliário Municipal, garantindo a regularização e o ordenamento do cadastramento imobiliário do Município.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o recadastramento anual dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal, com o objetivo de atualizar e regulamentar as informações do cadastramento imobiliário do Município de Ribeirão Cascalheira - MT.

Art. 2º O recadastramento deverá ser realizado entre o período do dia 2 DE JANEIRO a dia 30 DE ABRIL de cada ano corrente, por todos os contribuintes inscritos no referido cadastro.

Art. 3º. Estão obrigados ao recadastramento todos os contribuintes, mesmo os que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, e os microempreendedores individuais, inscritos no Cadastro Mobiliário do Município, nos termos da Lei Complementar nº 1044/2023 - Código Tributário Municipal.

Art. 4º Para efetivar o recadastramento, o contribuinte entrar em contato nos canais de atendimento do Setor de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal, munido dos seguintes documentos:

I) Para pessoas físicas:

-Documentos pessoais:

a) Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou equivalente);

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 90 dias).

-Documentos do imóvel:

d) Matrícula ou escritura do imóvel;

e) Outros documentos que comprovem a posse ou propriedade do imóvel, quando aplicável.

II) Para pessoas jurídicas:

a) Registro público de empresas mercantis ou MEI, registro civil de pessoas jurídicas, ato constitutivo, estatuto ou contrato social;

b) Cartão do CNPJ;

c) Inscrição Estadual (se houver);

d) RG e CPF do(s) responsável(is);

e) Comprovante de residência do estabelecimento;

f) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) / Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) (se a atividade exigir).

h) Formulário da Vigilância Sanitária (se a atividade exigir);

I) Licença dos órgãos ambientais competentes (se a atividade exigir);

III) Para profissionais autônomos:

a) RG e CPF;

b) Registro na entidade de classe competente (se houver);

c) Comprovante de residência;

d) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) / Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) (se atividade exigir).

Paragrafo Único: O contribuinte deverá informar obrigatoriamente um endereço eletrônico válido de e-mail e nº telefone com “WhatsApp”, através do qual será informado da aprovação ou não de seu respectivo recadastramento.

Art. 5º Os dados atualizados pelo contribuinte, após homologação pela autoridade fiscal do Município, passarão a ser utilizados pelo Município para todos os fins.

Art. 6º O Setor de Cadastro e Tributação do Município fica responsável pela organização e implementação do processo de recadastramento, devendo:

I – Disponibilizar atendimento presencial para o recebimento da documentação;

II – Divulgar amplamente o período e as exigências do recadastramento junto à população;

III – Realizar a análise e a validação dos documentos apresentados.

Art. 7º. Os contribuintes que não procederem ao recadastramento no prazo estabelecido no caput do art. 2º, ficam sujeitos ao lançamento de impostos, alvarás e demais taxas, com base nas informações já existentes pelo Poder Executivo.

§ 1º Ao contribuinte que omitir ou efetuar informação incorreta aplicar-se-á as mesmas penalidades previstas àquele que não efetuar o recadastramento.

Art. 8° Para sanar dúvidas relativas ao procedimento do Recadastramento Mobiliário regulamentado por este Decreto, o contribuinte poderá encaminhá-las para o e-mail: deptributosrc@gmail.com ou entrar em contato pelo telefone/whatsapp (66) 99715-7522.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

E CUMPRA-SE

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 16 DE JANEIRO DE 2025.

ELZA DIVINA BORGES GOMES

Prefeita Municipal