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VejaA edição assinada digitalmente de 5 de Fevereiro de 2025, de número 4.669, está disponível.
Processo Administrativo n.º 088/2024;
Pregão Eletrônico n.º 046/2024;
Contrato Administrativo n.º 070/2024;
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT: Contratante;
CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO: Contratado;
Prestação de Serviços em equipamentos de refrigeração e climatização: Objeto;
Rescisão Contratual Unilateral: Assunto.
Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento de Rescisão Contratual Unilateral, em desfavor da empresa CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 46.505.555/0001-96, que, em síntese, estão descumprindo as obrigações contratuais firmadas através do Contrato Administrativo n.º 070/2024, uma vez que foi solicitado diversos serviços de manutenção de ar condicionado pela Secretaria de Saúde, porém, até o presente momento ainda não foram cumpridas.
É sucinto o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se que a Secretaria Municipal de Saúde, informou por meio do Ofício n.º 011/COMPRAS/SMS/2025, que a empresa em referência não estão prestando os serviços, havendo diversas chamas descumpridas, o que vem causando transtorno ao ente público, inclusive necessitando contratar outra empresa para prestar o referido serviço ante a urgência em alguns casos em que o embiente não pode ficar desclimatizado, como exemplo, sala de vacinas.
Além disso, em relatório circunstanciado elaborado pela fiscal de contratos, é possível constatar diversos pedidos manutenção de ar condicionados que não foram cumpridas, o que acarreta em total prejuízo para administração públicas e também para os municipes que usufruem do serviço público.
Verifica-se que na data de 28/11/2024, às 10:34 via WhatsApp, foi feita a solicitação de manutenção de ar condicionado na Unidade de Saúde no Assentamento Vale Verde, porém, não foi atendida.
Na data de 02/12/2024, via WhatsApp foi feita a solicitação de manutenção de ar condicionado no Hospital Municipal de Saúde, não havendo retorno da empresa para cumprimento.
Ademais, na data de 03/12/2024, às 13:39 via WhatsApp, foi feita Solicitação de manutenção de ar condicionado na Unidade de Saúde no Distrito de Ouro Verde dos Pioneiros (Agrovila), que também não foi cumprida.
Na sequência, no dia 11/12/2024, foi reiterada as solicitações pendentes de prestação dos serviços da Unidade de Saúde Vale Verde, Unidade de Saúde do Distrito de Ouro Verde dos Pioneiros (Agrovila) e do Hospital Municipal, contudo, não houve retorno por parte da empresa contratada.
Ainda assim, no dia 02/01/2025, foi feita solicitação de garantia de serviço prestado no Pronto Socorro do Hospital Municipal onde o serviço foi executado na data de 24/12/2024, tendo em vista que o aparelho voltou a apresentar o mesmo problema, mesmo após a assistência técnica entregar o serviço, também reforçado a cobrança de serviço pendente da Unidade de Saúde da Vale Verde.
Adiante, no dia 06/01/2025, novamente foi feito reiteração das solicitações pendentes de prestação dos serviços da Unidade de Saúde do Distrito de Ouro Verde dos Pioneiros (Agrovila) e do Hospital Municipal, todas sem resposta.
Na data de 07/01/2025, às 09:00 foi realizada outra solicitação de manutenção de ar condicionado na Unidade de Saúde no Distrito de Ouro Verde dos Pioneiros (Agrovila), onde a empresa informou que já estariam se deslocando até o local, porém, até o presente momento não foi realizado.
Outrossim, na data de 10/01/2025, às 10:24, foi solicitado com URGÊNCIA a manutenção de ar condicionado da sala de Vacina na Unidade de Saúde no Distrito de Nova União, onde a Secretaria não obteve resposta por parte da Empresa contratada, necessitando contratar outra empresa para execução do serviço, devido a Urgência que poderia comprometer os produtos armazenados no local.
Com efeito, na data de 11/01/2025, foi feita a solicitação de manutenção de ar condicionado na sala de Observação no Hospital Municipal de Saúde, onde a solicitante foi informada que já estaria se deslocando para o local, mas até o presente momento não foi executado.
Desta feita, nota-se que a falta de manutenção em tempo hábil está ocasionando diversos transtornos para a Gestão Pública, funcionários e usuários da rede pública de Saúde. Além disso, já foi feito notificação para que empresa cumpra as cláusulas contratuais sob pena de rescisão contratual com aplicação de penalidades, contudo, ainda assim persiste no descumprimento.
Assim, é notório que a empresa é reincidente na paralisação da prestação de serviço, gerando transtorno para a administração pública e também ao munícipes que depende do serviço prestado.
Desta forma, considerando que houveram várias tentativas de solucionar as recorrentes paralisações, porém, sem êxito até o momento, não resta outra alternativa a não ser de proceder a extinção do contrato de forma unilateral com fundamento no inciso I do art. 137 e inciso I do art. 138, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021, vejamos:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
A rescisão unilateral, procedida pela administração, somente pode ser adotada se devidamente fundamentada, no caso em tela, a motivação resta cristalina, face ao interesse público, que visa a não oneração dos cofres públicos e, por óbvio, não se encontram óbices para não o fazer.
Para os casos de extinção contratual, legalmente, são previstas a forma unilateral, consensual e judicial, sendo que a unilateral ocorre quando verificado infração contratual, consensual quando existente conveniência para a Administração Pública e judicial quando determinada pelo Poder Judiciário.
Por conseguinte, o próprio Contrato Administrativo prevê a possibilidade de rescisão unilateral por descumprimento contratual, vejamos:
14.2.2. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
Em conclusão, considerando as informações prestadas e o todo que constam dos autos, entendo que não haveria motivo para a administração pública seguir com a execução do objeto contratado, o que só acarretaria na oneração dos cofres públicos municipal, com fulcro no interesse público, e princípio da legalidade, como já demonstrado nas linhas acima, sendo conveniente para Administração Municipal, aplicar as disposições do art. 137, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133/21, com aplicação de sanção prevista no próprio contrato, que deverá ser instaurado processo específico para esta finalidade.
ANTE O EXPOSTO, cumprindo os requisitos formais e com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, PROCEDO a EXTINÇÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo n.º 070/2024, firmado com a empresa, CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 46.505.555/0001-96, com fulcro no art. 137, inciso I e art. 138, inciso I, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021, por consequência, DETERMINO ao Fiscal de Contratos:
a) que providencie a notificação da empresa, CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, em sede única administrativa, bem como que providencie a publicação do mesmo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT; e, sucessivamente:
b) que solicite a Gestora de Contratos da Municipalidade que elabore a Minuta do Termo de Extinção Unilateral do Contrato Administrativo n.º 070/2024, com disposição expressa em cláusula, que em razão da extinção unilateral a CONTRATADA confere ampla, geral e irrestrita quitação, nada mais havendo a reclamar em relação ao contrato rescindido.
c) que uma vez aprovada a Minuta do Termo de Extinção Unilateral, seja impressa a sua peça original, para fins de ser convocada a empresa Requerente para fins de firmar o referido Termo, após ser assinada pelo Chefe do Poder Executivo, em 3 (três) vias de igual forma e teor.
d) que faça remessa dos autos a comissão processante para que instaure processo administrativo de aplicação de penalidades, conforme Decreto Municipal n.º 1.715/2024.
Por fim, considerando a necessidade e urgência da prestação de serviço objeto do contrato, autorizo a realização de processo licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
DETERMINO, ainda a publicação do extrato do Termo de Extinção do Contrato Administrativo n.º 070/2024, no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, até o 5.º dia útil do mês subsequente a sua assinatura, sob pena de ineficácia do ato, ficando tal providência ao encargo também do Fiscal de Contratos.
Cotriguaçu-MT, 16 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal