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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DECRETO Nº 332/GAB/PMR/2024, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
PODER EXECUTIVO
Declara situação de emergência e calamidade pública nas áreas do Município de Rondolandia/MT afetadas por inundação (1.2.1.0.0), enxurrada (1.2.2.0.0) e alagamento (1.2.3.0.0), e dá outras providências.
JOSÉ GUEDES DE SOUZA, EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingiram o Município de Rondolandia/MT, na data de 14-17, principalmente nas zona rural, a qual causou enchentes e alagamentos nas zonas rurais deste Município, provocando graves danos, devastando estradas, pontes, impedindo o acesso ao município dos moradores da área rural, interrompendo o tráfego e dificultando o acesso as comunidades afetadas;
CONSIDERANDO os relatórios e levantamentos realizados pela Secretaria Municipal de Obras, que apontam a ocorrência de danos materiais, comprometimento da segurança, saúde pública e mobilidade dos munícipes;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização de recursos e adoção de medidas imediatas para proteger a vida, a saúde e o meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e no Decreto Federal nº 7.257/2010 revogado pelo Decreto nº 11.219/2022, que regulamenta as medidas a serem adotadas em situações de emergência e calamidade pública e regulamenta as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução de ações de prevenção em áreas de desastres e recuperação em áreas atingidas por desastres;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, em razão das chuvas intensas ocorridas em 14-17, codificada como inundação (1.2.1.0.0), enxurrada (1.2.2.0.0) e alagamento (1.2.3.0.0)., conforme o Código Brasileiro de Desastres (COBRADE), e que seguem ocorrendo diariamente no município.
Parágrafo único: O Estado de Calamidade Pública vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado mediante relatório técnico da Secretaria Municipal de Obras e aprovação do Comitê de Gestão da Calamidade Pública.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria de Obras, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Para atender às necessidades emergenciais, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitação as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 4º Para o enfrentamento da situação de emergência declarada, ficam autorizados as contratações por tempo determinado de pessoal necessário, por meio de processo seletivo público simplificado, nos termos da legislação municipal;
Art. 5º Fica criado o Comitê de Gestão da Calamidade Pública, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, que atuará como órgão central de coordenação e gestão das ações de resposta, competindo-lhe:
a) Planejar, coordenar e monitorar as medidas a serem empregadas durante a situação de calamidade pública; b) Promover a publicação das informações relativas à calamidade pública e boletins periódicos sobre as ações realizadas; c) Elaborar relatórios periódicos sobre a situação de calamidade pública; d) Propor ajustes ou novas medidas necessárias ao enfrentamento da calamidade; e) Propor, de forma justificada, a contratação temporária de profissionais e a aquisição de bens e serviços indispensáveis à resposta à calamidade.Art. 6º Este decreto será encaminhado ao Governo do Estado de Mato Grosso e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional para reconhecimento oficial da calamidade pública, conforme previsto na legislação federal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorará por 180 (cento e oitenta) dias revogando as disposições em contrário.
Rondolândia/MT, 17 de janeiro de 2025.
José Guedes de Souza
Prefeito Municipal