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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DECRETO Nº 008, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PEIXOTO DE AZEVEDO BEM COMO DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS MANTIDOS PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
Considerando a fixação de parâmetros para o reajustamento dos benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025;
D E C R E T A:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores desta Municipalidade serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento).
Parágrafo Único. Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2024, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Excetuam-se da previsão contida no caput do Art. 1º, os benefícios previdenciários determinadospelo art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/1998, pelo Art. 6° e o Art. 6-A da Emenda Constitucional n° 41/2003 e pelo art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, cujo reajuste dar-se-ão de acordo com a regra aplicável a cada caso.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2025, é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para o segurado do RPPS desta municipalidade com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração de seu órgão ou Poder de lotação e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seja igual ou inferior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias de janeiro de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2025
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE |
até janeiro de 2024 | 4,77 |
em fevereiro de 2024 | 4,17 |
em março de 2024 | 3,34 |
em abril de 2024 | 3,14 |
em maio de 2024 | 2,76 |
em junho de 2024 | 2,29 |
em julho de 2024 | 2,04 |
em agosto de 2024 | 1,77 |
em setembro de 2024 | 1,91 |
em outubro de 2024 | 1,43 |
em novembro de 2024 | 0,81 |
em dezembro de 2024 | 0,48 |