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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
PORTARIA Nº 21/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, REGULAMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCIANE CRISTINA NUNES RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga/MT, no uso e gozo das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
RESOLVE:
Art.1º - Nomear a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório da Câmara Municipal de Paranatinga – MT, Comissão esta que realizará o acompanhamento e avaliará os servidores empossados através do concurso público de nº 001/2019 ficando assim constituída:
Presidente: Manoel Gonçalves de Oliveira
Membro: Luciana Pereira da Silva Oliveira
Membro: Luverlan Pereira Netto
Art. 2º - O estágio probatório compreende o período de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data em que o servidor iniciou as atividades do cargo.
Art. 3º - Todas as licenças, ausências e afastamentos que decorram de situação específica de cada servidor serão consideradas causas suspensivas do estágio probatório, à exceção das licenças maternidade, paternidade ou ao adotante, e do exercício de cargo comissionado no âmbito do órgão da carreira do servidor.
Art. 4º - A contagem do tempo do estágio probatório passa a ser suspensa nas seguintes situações:
I - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - licença para o serviço militar;
IV - Licença para atividade política;
V - Afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;
VI - Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito;
VII - Afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário;
VIII - Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
IX - Afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor;
X - Licenças para tratamento da própria saúde do servidor;
XI - Afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XII - afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
XIII - Ausência para doação de sangue;
XIV - Ausência para casamento;
XV - Ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral;
XVI - Ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
XVII - Ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
XVIII – A licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
XIX - Faltas injustificadas;
XX - Ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior;
XXI - Penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa;
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147);
XXIII - afastamento por motivo de prisão.
Art. 5º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório durante o qual sua aptidão e sua capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, conforme estabelece a Lei Municipal nº 024/1997.
Art. 6º - Assiduidade é a presença ativa e sistemática do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido.
Art. 7º - Disciplina é a observância sistemática dos regulamentos, das normas e das orientações providos por autoridades competentes, voltados para o funcionamento adequado do trabalho.
Art. 8º - Capacidade de iniciativa constitui-se da atitude proativa e da apresentação de alternativas e sugestões para providências voltadas à resolução de questões cotidianas e à melhoria das atividades que desenvolve.
Art. 9º - Produtividade é a quantidade e a qualidade de trabalho produzido num dado intervalo de tempo, levando-se em conta a complexidade do trabalho, as condições de sua realização e os prazos acordados, contribuindo para o alcance das metas institucionais.
Art.10º - Responsabilidade constitui-se do comprometimento com que o trabalho é realizado e do zelo pelas informações e pelos valores envolvidos no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 11º - Será instruído processo individual para cada servidor do Legislativo em estágio probatório objetivando o acompanhamento de seu desempenho durante o período de 36 meses.
§ 1º - O processo de acompanhamento do estágio probatório será em formato físico, e deverá conter, nesta ordem:
I - Capa, com o nome do servidor avaliado, a lotação, a Matrícula, a data de entrada em exercício e o cargo;
II - Termo de posse;
III - avaliações semestrais em formato físico, conforme formulários disponíveis em anexo;
IV - Relatório parcial, para cada período avaliado, e relatório final, quando se tratar do último período avaliado ao término do estágio probatório, em formato físico, conforme formulários disponíveis em anexo;
V - Ata da reunião de devolutiva ou termo de ciência do servidor em caso de devolutiva individual, conforme o caso; e
VI - Despacho da Comissão de Estágio Probatório informando o encerramento do processo de estágio probatório e se houve períodos de suspensão do estágio probatório conforme art. 4º desta Portaria e, nesse caso, o período total de dias de suspensão.
Art. 12º - Constituem-se como objetivos do acompanhamento do servidor em estágio probatório:
I - Avaliar o desempenho do servidor na execução das suas ações para determinar se ele possui os requisitos mínimos para permanência no serviço público, de acordo com as atribuições do cargo para o qual foi nomeado;
II - Permitir o acompanhamento contínuo do servidor, contribuindo com a sua adaptação e o aprimoramento do seu trabalho; e
III - Orientar a promoção de ações que estimulem o desenvolvimento pessoal e profissional em sintonia com os objetivos institucionais.
Art. 13º - Estarão envolvidos no processo de avaliação de desempenho:
I – A Secretaria Administrativa;
II – O setor de Contabilidade;
III – A Unidade de Controle Interno;
IV – O setor de Recursos Humanos;
V - A Comissão de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório e
VII - O servidor em estágio probatório; e
VIII - A equipe que trabalha no mesmo local de trabalho, exceto nas situações em que o servidor desempenhar suas atividades laborais sem a presença de nenhum outro colega na mesma unidade administrativa.
Art. 14º - A Comissão de Avaliação poderá utilizar, além das avaliações semestrais de desempenho institucional dos servidores, outros documentos que julgar necessários como subsídio para o processo de avaliação.
Art. 15º - Os servidores em estágio probatório serão avaliados semestralmente, sendo a avaliação sempre referente ao semestre anterior.
Art. 16º - A nota final do servidor será composta pela média aritmética simples das seguintes avaliações:
I - A autoavaliação, preenchida e assinada pelo próprio servidor;
II - A avaliação da chefia imediata, preenchida e assinada pela chefia imediata do servidor;
§ 1º - No último ano do estágio probatório, o servidor deverá ser avaliado somente no penúltimo semestre, a fim de que haja tempo hábil para que a comissão faça o relatório final antes da conclusão do prazo de três anos.
§ 2º - O preenchimento do relatório parcial, para cada avaliação realizada semestralmente, utilizará as notas preenchidas na avaliação (autoavaliação, avaliação da chefia imediata, avaliação da equipe de trabalho) e a nota final será estabelecida conforme a média aritmética.
§ 3º - O relatório final descreverá o histórico de avaliações do servidor em estágio probatório.
§ 4º - A pontuação atribuída ao servidor em estágio probatório no relatório final consiste na soma das médias simples de todas as avaliações feitas pelo servidor presentes em cada relatório parcial.
§ 5º - A soma de todas as médias finais simples dos relatórios parciais será dividia pelo número de avaliações que o servidor tiver realizado e que constar no seu processo, sendo esse número variável para cada servidor.
§ 6º - Quando o servidor avaliado tiver seu setor de trabalho alterado durante o período de referência da avaliação, a avaliação da chefia imediata e a da equipe de trabalho deverão ser preenchidas por aqueles pertencentes ao setor onde o servidor laborou por maior período, quando considerado o semestre de referência.
Art. 17º - Concluídas as avaliações, a chefia imediata apresentará os resultados ao servidor avaliado em reunião individual de orientação sobre os pontos fortes e fracos observados na avaliação e sobre as expectativas e necessidades da equipe em relação ao trabalho dele.
Art.18º - A avaliação do servidor deverá ser encaminhada Presidência do Legislativo até final do período avaliativo pela chefia imediata.
Art. 19º - Não serão avaliados os servidores que se encontrarem licenciados nas situações em que a licença interromper a contagem de estágio probatório, conforme disposto no art. 4º desta Portaria e, nesse caso, a Comissão de Avaliação deverá fazer um despacho no processo informando o motivo da dispensa da avaliação, a data de início e fim da licença e deverá anexar a comprovação.
Art. 20º - Os servidores que se encontrarem cedidos, requisitados, em exercício provisório, ou em qualquer outra modalidade de afastamento que não interrompa o estágio probatório deverão realizar as avaliações nos termos da presente Portaria, devendo ser avaliados pela chefia e equipe do local de exercício.
Art. 21º - A média das notas de todas as avaliações do servidor será usada como referência para sua aprovação/reprovação ao final do estágio probatório.
Art. 22º - As notas iguais ou superiores a 7,0 remeterão à aprovação do servidor e as inferiores à reprovação no estágio probatório.
Art. 23º - Caberá ao setor de Recursos Humanos:
I - Solicitar, a qualquer tempo, informações relativas ao acompanhamento do estágio probatório do servidor, bem como sobre as providências para a realização da avaliação à chefia imediata ou ao dirigente máximo da unidade de lotação do servidor;
II - Conferir os processos de aprovação da estabilidade e reprovação do estágio probatório, quando for o caso, a partir do parecer emitido pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e encaminhá-los para a emissão de portaria;
IV - Definir diretrizes e acompanhar a execução do processo de avaliação de servidores no estágio probatório; e
V - Guardar sigilo sobre as avaliações dos servidores com as quais tiver contato, garantindo tratamento ético e respeitoso em todos os casos.
Art. 24º - Caberá ao servidor avaliado:
I - Conhecer as normas e procedimentos do Legislativo Municipal;
II - Realizar sua autoavaliação, semestralmente, respeitando os prazos determinados;
III - assinar juntamente com o avaliador, ainda que com ressalvas, os formulários referentes ao processo de avaliação formal de desempenho;
IV - Observar seu desempenho e comunicar à chefia imediata a ocorrência de problemas ou dificuldades no cumprimento de suas tarefas, solicitando-lhe retorno sobre sua atuação e/ou suporte para o atingimento dos objetivos institucionais;
V - Acompanhar o andamento do seu processo e entregar a avaliação de desempenho nos períodos corretos; e
VI - Comparecer às reuniões de devolutiva das avaliações e demais reuniões relativas ao seu processo de avaliação de desempenho, sempre que for convocado.
Art. 25º - Caberá à chefia imediata:
I - Observar e acompanhar continuamente o desempenho do servidor, mantendo-se acessível à comunicação com os servidores da equipe sobre o desempenho e as dificuldades de cada um, oferecendo suporte nas eventuais dificuldades que possam impactar o desempenho profissional;
II - Cumprir as etapas da avaliação formal de desempenho;
III - observar e cumprir os prazos para preenchimento e envio do formulário de avaliação;
IV - Definir com o servidor avaliado os servidores que participarão do processo de avaliação como equipe;
V - Realizar a avaliação dos servidores lotados no seu ambiente de trabalho, respeitando o período de avaliação;
VI - Realizar reuniões de devolutiva dos resultados das avaliações dos servidores de sua equipe, conforme descrito no art.15 desta Portaria;
VIII - disponibilizar, se possível, demais informações e instrumentos que a Comissão solicitar;
Art. 26º - Caberá à Comissão de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório:
I - Realizar a análise das avaliações de desempenho do servidor;
II - Solicitar avaliações faltantes ao servidor e à chefia imediata;
III - Solicitar à chefia imediata do servidor todo e qualquer instrumento e/ou informação (fichas de acompanhamento, registro de ponto, plano de trabalho, rotinas de serviço e demais registros de trabalho);
IV - Preencher Relatório de Avaliação Parcial para cada avaliação realizada semestralmente, seguindo modelo estabelecido em anexo, apensando ao processo de avaliação de desempenho do servidor;
IV - Enviar os processos dos servidores em estágio probatório analisados ao setor de Recursos Humanos para que aguardem até o próximo período avaliativo;
VI - Emitir Parecer da Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório no terceiro ano, que caracteriza o Relatório Final, indicando a homologação da estabilidade ou a reprovação no estágio probatório, incluindo no processo de avaliação de desempenho do servidor;
VII - Definir e realizar a devolutiva coletiva na presença dos servidores avaliados, e das chefias imediatas, sempre após cada finalização das avaliações do semestre, produzindo ata da reunião, com assinatura de todos os presentes;
VIII - definir e realizar a devolutiva individual em caso de servidor avaliado com média inferior a 7,0, que contará com a presença do servidor avaliado;
Art. 27º - A nota final é calculada pela média aritmética das notas atribuídas a cada um dos cinco fatores avaliados (assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade) nas avaliações desenvolvidas nos três anos de estágio probatório.
Art. 28º - Em caso de aprovação, ocorre a homologação da estabilidade do servidor no cargo.
Art. 29º - As avaliações semestrais objetivam acompanhar de perto o desempenho dos servidores e apoiá-los em suas dificuldades a tempo de que sejam sanadas antes da finalização do período de estágio probatório.
Art. 30º -. Em caso de reprovação, poderá ocorrer, de acordo com a legislação vigente, a exoneração do cargo, mediante processo instruído para este fim ou a recondução ao cargo público anteriormente ocupado, no caso de servidor estável em outro cargo público.
Art. 31º -. A Lei garante ao avaliado o direito de pleitear recurso, quando este discordar do resultado do estágio probatório, ao final de todo o período.
Art. 32º - A reconsideração, devidamente fundamentada, deve ser interposta pelo avaliado por meio de requerimento, que deverá ser apensado ao Processo de Estágio Probatório.
Art. 33º - Caberá à Comissão de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório a análise da solicitação de reconsideração, tendo o prazo de 30 dias para emitir decisão.
Art. 34º - A Comissão de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório poderá solicitar quaisquer documentos ou providências aos envolvidos no processo a fim de subsidiar análise da reconsideração.
Art. 35º - A decisão da Comissão de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório deverá ser apensada ao processo e o servidor deverá ser cientificado da decisão.
Art. 36º - O Processo de Estágio Probatório deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração para solicitação de emissão de Portaria e, em seguida, deverá ser encaminhado à Presidência do Legislativo, a fim de que seja expedido ato de homologação da estabilidade, ou de exoneração, conforme for o caso.
Art. 37º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025, ficando revogada as disposições em contrário.
Paranatinga/MT, 17 de janeiro de 2025
Gabinete da Presidência
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LUCIANE CRISTINA NUNES RODRIGUES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
BIÊNIO 2025/2026
Publique-se
Cumpra-se
Afixe a