Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Abril de 2015.

LEI COMPLEMENTAR 103/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº ­103/2015, DE 20 DE MARÇO DE 2015.

ALTERA PARCIALMENTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 046, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GASPAR DOMINGOS LAZARI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Na Lei Complementar nº 046, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica Município de Confresa, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I –No Art. 3º, fica alterado o inciso “I” e acrescentado a alínea “e”, com a seguinte redação:

Art. 3º - .............................................

I -

05 (cinco) cargos de carreira, de provimento efetivo:

..................................................

e)Orientador Escolar - composto de atribuições inerentes às atividades de atuar como uma ponte entre a instituição e a comunidade, entendendo sua realidade, ouvindo o que ela tem a dizer e abrindo o diálogo entre suas expectativas, contribuindo para o planejamento escolar.”

II – Acrescenta no Capítulo II, a Seção III – Da série de classe do cargo de Orientador Escolar, e ainda o Art. 5º-A, com seus respectivos parágrafos e incisos, com a seguinte redação:

“Seção III

Da Série de Classe do Cargo de Orientador Escolar

Art. 5º-A. A série de classes do cargo de Orientador Escolar é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§ 1° - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;

II - Classe B - habilitação específica de nível superior, representado por licenciatura plena;

III - Classe C - habilitação específica de nível superior, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;

IV - Classe D - habilitação específica de nível superior, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação.

V - Classe E: habilitação específica de nível superior, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação.

§ 2° - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão”.

III – Acrescenta no Capítulo III, a Seção III – Das atribuições do cargo de Orientador Escolar, e ainda o Art. 7º-A, com seus respectivos incisos, com a seguinte redação:

“Seção III

Das Atribuições do Cargo de Orientador Escolar

Art. 7º-A.São atribuições específicas do Orientador Escolar:

I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;

II -contribuir para o planejamento escolar;

III - participar da construção, da organização e da realização do projeto político-pedagógico e da proposta pedagógica da escola;

IV - ajudar o professor a lidar com as dificuldades de aprendizagem dos alunos;•

V –orientar os alunos em seu desenvolvimento pessoal, preocupando-se com a formação de seus valores, atitudes, emoções e sentimentos;

VII –orientar, ouvir e dialogar com alunos, professores, gestores e responsáveis e com a comunidade;

VIII –Participar da equipe gestora, colaborando nas atividades de direção e suporte ao coordenador pedagógico.

IV – Fica acrescentado o inciso “V”, com suas respectivas alíneas “a” a “e”, ao § 1º, do artigo 43º, com a seguinte redação:

“Art. 43º - ....................................

§ 1°. ............................................

V – para as classes do cargo de Orientador Escolar:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,50;

c) classe C: 1,70;

d) classe D: 2,02;

e)classe E: 2,30.”

V – Acrescenta o Art. 90º-A, com seu respectivo parágrafo, com a seguinte redação:

“Art. 90º-A. Fica extinto o cargo de Orientador(a) Escolar, que passa a ser parte transitória desta Lei e fica automaticamente extinto à medida em que vagar.

Parágrafo Único. Ficam garantidos aos servidores enquadrados na Presente alteração desta Lei os mesmos critérios concernentes à política de remuneração e carreira dos demais servidores.”

VI – Acrescentar o Anexo IX, a Lei Complementar nº 046, de 04 de abril de 2008, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º.Altera parcialmente a Lei Complementar nº 049/2009, de 17 de junho de 2009, que estabelece o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Confresa – MT, passando o cargo de Orientador Escolar, constante no Lotacionograma Geral, para o Lotacionograma da Educação, na quantidade de duas vagas,

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em 20 de Março de 2015.

GASPAR DOMINGOS LAZARI

Prefeito Municipal

TABELA DE REMUNERAÇÃO

ORIENTADOR ESCOLAR – 40 HORAS

NÍVEL

COEFICIENTE

CLASSE

A – 1,00

B – 1,50

C – 1,70

D – 2,02

E – 2,30

NÍVEL MÉDIO - MAGISTÉRIO

ENSINO SUPERIOR

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

1

1,00

1.834,89

2.752,34

3.119,31

3.706,48

4.220,25

2

1,04

1.908,29

2.862,43

3.244,09

3.854,74

4.389,06

3

1,08

1.990,86

2.986,28

3.384,45

4.021,53

4.578,97

4

1,13

2.082,60

3.123,90

3.540,42

4.206,85

4.789,98

5

1,19

2.183,52

3.275,28

3.711,98

4.410,71

5.022,09

6

1,25

2.293,61

3.440,42

3.899,14

4.633,10

5.275,31

7

1,32

2.422,05

3.633,08

4.117,49

4.892,55

5.570,73

8

1,41

2.587,19

3.880,79

4.398,23

5.226,13

5.950,55

9

1,50

2.752,34

4.128,50

4.678,97

5.559,72

6.330,37