Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Janeiro de 2025.

DECRETO Nº 73/2025

SUSPENDE PAGAMENTOS DE PROVENTOS DENOMINADOS DE REPOSIÇÕES SALARIAIS QUE NÃO DISPONHAM DE BASE LEGAL E LEGITIMIDADE JURÍDICA PARA APLICAÇÃO.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR, Prefeito Municipal do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO o parecer jurídico nº 04/2025, de 14 de janeiro de 2025 (anexo) que dispõe sobre “Requisição de parecer. Reposição salarial. Secretaria de Administração. Definição de reposição salarial. Situações devidas. Base legal e a legitimidade jurídica para aplicação. Não é complemento salarial”;

CONSIDERANDO que o parecer supracitado nos assevera que (...) “No âmbito jurídico-administrativo, a reposição salarial é devida em casos de perdas salariais, ou seja, sempre que o servidor público sofrer uma redução indevida de sua remuneração”;

CONSIDERANDO que o mesmo parecer nos informa que a reposição salarial não se confunde com complemento salarial, pois trata-se de uma reposição, sendo admissível juridicamente nos casos em que há perda indevida nos vencimentos do servidor, e conclui afirmando que “a reposição salarial seja realizada apenas nos casos em que houver perda indevida nos salários dos servidores”;

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 (art. 37, inciso X) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são claras ao estabelecer que a remuneração dos servidores públicos, bem como eventuais alterações e reajustes salariais somente podem ser fixadas ou alteradas por meio de lei específica. Em outras palavras, não é possível promover concessões ou reajustes salariais por ato administrativo (decreto, portaria etc.) sem amparo legal formal.

CONSIDERANDO que também é o entendimento da Corte Superior que que o aumento ou reajuste de vencimentos de servidores depende de lei específica (RE 592.317), sendo que nesse julgamento, ficou evidente que a reposição também está sujeita à exigência de aprovação legislativa.

CONSIDERANDO que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir conforme autorizado por lei. Um reajuste salarial por meio de reposição salarial, sem previsão legal, seria uma violação desse princípio.

CONSIDERANDO que conforme dispõe o art. 42 da Lei n° 006/1990, alterada pela Lei Complementar n° 078/2022 dispõe que além do vencimento padrão poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações, II – gratificações e III – adicionais, sendo que os adicionais são ajuda de custo, diárias e auxílios (art. 44);

CONSIDERANDO que não identificamos nenhuma previsão legal na Lei n° 006/1990 (Estatuto dos Servidores), na Lei Municipal n° 881/2013 (PCCS) e na Lei Complementar Municipal n° 069/2022, que disponha sobre reposição salarial;

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso o pagamento de qualquer provento denominado de reposição de salário ou similar, de natureza remuneratória que tenham sido instituídas ou concedidas aos Servidores Públicos do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, sem previsão legal ou fundamento normativo expresso.

Art. 2º Caso sejam identificados legalidade no pagamento de reposições salariais a determinados servidores, a administração municipal irá promover a restituição dos valores não recebidos ao servidor.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2025.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Diamantino, 21 de janeiro de 2025.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL