Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Janeiro de 2025.

DECRETO Nº 1124, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA-MT, EM FUNÇÃO DO AUMENTO DE CASOS DE INFECÇÃO PELO VÍRUS DA DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA, TODOS TENDO COMO VETOR O MOSQUITO AEDES AEGYPTI, DETERMINA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS À CONTENÇÃO DO SURTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei:

CONSIDERANDO que, a teor do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

CONSIDERANDO o aumento de casos relacionados ao mosquito Aedes aegypti, tornando-se necessárias medidas administrativas para sua contenção;

CONSIDERANDO que deve o Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti;

CONSIDERANDO ainda que a declaração do Estado de Emergência tem por objetivo otimizar ações preventivas para garantir o bem estar da população;

CONSIDERANDO a alta incidência de notificação de casos suspeitos de Chikungunya, de acordo com os dados da Vigilância Epidemiológica;

DECRETA

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Juscimeira, em razão do risco de surto de dengue e outras arboviroses.

Parágrafo único - A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção do surto, em especial, a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial.

Art. 2º. Para o enfrentamento da situação anormal declarada ficam autorizados:

I - a realização de campanhas educativas e de orientação à população;

II - a realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;

III - a obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;

IV - o recolhimento de móveis, veículos, sucatas ou qualquer material depositado em vias ou logradouros públicos, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa efetuar a retirada, quando se mostre essencial para a contenção das doenças;

V - o ingresso forçado em imóveis particulares, residenciais, comerciais ou industriais, independente da atividade, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

VI - fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a requisitar pessoal e equipamentos de outras Secretarias para o combate aos focos de proliferação do mosquito transmissor;

VII - fica dispensada a licitação, de forma excepcional e em caráter emergencial, para a contratação e aquisição de bens e serviços estritamente necessários para atender ao objetivo deste decreto.

VIII - fica determinada a mobilização intensiva dos órgãos de saúde, demais secretarias municipais, defesa civil, vigilância e fiscalização do município.

IX - fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a convocar todos os ACE e ACS do município para o combate aos focos de proliferação do mosquito transmissor.

Art. 3º. Compete aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, a adoção de todas as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.

§1º. Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária notificará o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que facilite imediatamente o acesso ao imóvel, sob pena de ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos extremos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º. Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

Art. 4º. Verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da doença na localidade, fica a autoridade sanitária autorizada a ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 5º. A recusa no atendimento das determinações sanitárias constitui crime de desobediência e infração sanitária, inclusive com possibilidade da execução compulsória da determinação, bem como de aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 6º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses, no âmbito municipal, ficam definidas nos termos deste Decreto e no Plano de Contigência para o enfrentamento da dengue, chikungunya e da zika no Município de Juscimeira-MT.

Art. 7º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 16 de Janeiro de 2025

ALEXANDRE RUSSI

PREFEITO MUNICIPAL