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VejaA edição assinada digitalmente de 6 de Fevereiro de 2025, de número 4.670, está disponível.
Preâmbulo: Dispõe sobre a criação do serviço público de Loteria no Município de Brasnorte/MT e dá outras providências.
A Senhora ROSELI BORGES DE ARAÚJO GONÇALVES, Prefeita Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, em exercício, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Decreto Legislativo nº. 003/2024, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Loteria do Município de Brasnorte/MT poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12/12/2018 e Lei Federal N° 14.790, de 29/12/2023.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria municipal dar-se-á através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e apostas quota fixa, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 2º O serviço público de loteria a que se refere esta Lei será explorado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 3º O produto da arrecadação total obtida através da captação de apostas ou da venda de bilhetes das loterias municipais, por meio físico ou virtual, será destinado segundo as seguintes diretrizes:
I - à seguridade social municipal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura e saúde;
III - ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal.
Art. 4º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição previsto em regulamento serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A Secretaria de Finanças, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 6º A Secretaria da Finanças disciplinará a forma da entrega dos valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria de Finanças editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, vinte e dois dias do mês de janeiro ano de dois mil e vinte e cinco.
ROSELI BORGES DE ARAÚJO GONÇALVES
Prefeita Municipal em Exercício