Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Março de 2025, de número 4.695, está disponível.
NOTIFICAÇÃO 001/2025
À EMPRESA: VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
CNPJ sob n.º 36.969.897/0001-03
OBJETO: Notificação a Empresa VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.969.897/0001-03, estabelecida a Avenida Miguel Sutil, n.º 2998, Sala 6, Pico do Amor, cidade de Cuiabá/MT, neste ato representada pelo Sr. Josiane Coutinho da Silva, portador do RG n.º SSP/MT e CPF n.º 024.989.301-08, vencedora na Concorrência nº 001 /2023, que gerou o Contrato n° 012/2024, cujo objeto visa A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR O SALDO REMANESCENTE DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TSD, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, SINALIZAÇÃO VIÁRIA E PASSEIO PÚBLICO COM ACESSIBILIDADE E RESTAURAÇÃO DE PAVIMENTO ASFÁLTICO, TRECHO: AVENIDA SANTOS DUMONT-T01 E T02, PERIMETRAL DA MT-406, RUA 08-T01 E T02, RUA 07, RUA 06-T01 A T03, RUA 05- T01 A T03, RUA 04-T01 A T03, RUA 03-T01 A T03, RUA 02-T01 E T02, RUA 01, RUA 09, RUA 10 E RUA 11-T01 E T02, COORDENADA DA RUA PRINCIPAL: AVENIDA SANTOS DUMONT – T0, COORDENADA INICIAL: 14º50’43.38’’S;56º27’2.72’’O – COORDENADA FINAL: 14º50’36.92’’S;56º26’51.29’’O, TOTALIZANDO 30.740,53M NO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE/MT.
Dos Motivos da Notificação:
Foi encaminhado ao setor de licitações e contratos através da C.I do Gabinete do Prefeito Municipal e Oficio 001/ELFM/2025 da Câmara Municipal, solicitando informações e notificação, referente à execução da Obra objeto do Convênio nº 1566/2022 – SINFRA, onde a empresa mencionada sagrou vencedora.
Trata-se de obra de Drenagrem e Pavimentação Asfáltica, que vem sendo executada pela empresa menciona não concluída, é, portanto necessário o envio de informações relevantes sobre o andamento e cumprimento do cronograma de execução, uma vez que após a análise detalhada da execução da obra pela equipe de engenharia do município, foram identificados diversos problemas que comprometem a conformidade com os requisitos técnicos e de qualidade estabelecidos no projeto. Dentre os principais pontos observados, destacam-se falta de profissionais no canteiro de obra, buracos nas vias, bocas de lobos com manilhas expostas e valetas de águas, demonstrando que os serviços não estão com a qualidade esperada.
Dessa forma, para que a obra seja considerada apta para o aceite final, é imprescindível que a empresa responsável proceda com as correções necessárias e tomar as providências para sanar possíveis falhas, que serão elencadas, sendo necessário submeter a obra a uma nova vistoria para avaliação de conformidade antes do aceite definitivo.
Diante dos fatos apresentados é evidente que a Empresa, ao participar do Certame, tem plena consciência das cláusulas ali estabelecida o que não restam dúvidas das obrigações pactuadas. Obedecendo ao que determina o Art. 156 e 157 e seus incisos nos termos da Lei Federal 14.133/2021, que rege o presente, em concordância com a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES 11.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato o contratante poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à (s) contratada (s) as sanções previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, conforme abaixo.
11.2. Ficam estabelecidas as seguintes sanções e percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento de cláusulas contratuais, obrigações assumidas e/ou atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do Art. 156 da Lei 14.133/2021:
11.3. a) advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis;
b) multa: deverá ser prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:
b.1) 0,3 % (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do execução ou serviço não realizado;
b.2) 10 % (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento equivalente;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
11.4. Aplica-se no que couber, as sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei 14.133/2021.
11.5. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei nº14.133/2021, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração.
11.6. A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Rosário Oeste/MT, via pagamento para administratação, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Administração.
11.7. O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente no Município, em favor da licitante vencedora, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
11.8. A contratada que convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não assinar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução do objeto desta licitação, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução da ata de registro de preços ou do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município Rosário Oeste/MT e será descredenciada do registro cadastral, pelo período de 05 anos, se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste edital e nas demais cominações legais cabíveis.
11.9. As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11.10. Em qualquer hipótese e aplicações de sanções será assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa.
11.10 A CONTRATADA que descumprir suas obrigações referentes aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato assumido com terceiro para a execução do objeto do contrato, podendo ter o contrato rescindindo com a consequente retenção do pagamento para resguardar os cofres públicos, além da aplicação das sanções legais cabíveis.
Assim, diante do devido atraso e apontamentos observados pelo fiscal sobre os serviços realizados pela CONTRATADA, faz saber mediante notificação extrajudicial que, a partir desta data fica a mesma NOTIFICADA COM ADVERTÊNCIA, sobre pena de MULTA, para o cumprimento das obrigações pactuadas no PRAZO DE 24 (vinte e quatro) horas, preste ESCLARECIMENTOS informações sobre as alegações apontadas no teor da denúncia, que proceda com a retomada dos serviços para que os prazos sejam cumpridos, sobre pena de instauração de abertura de processo administrativo para aplicação de sanções cabíveis, multa e restrição no direito de licitar com a Administração Pública por 02 anos.
Portanto, levando em consideração o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a empresa ciente que poderá apresentar justificativas devidamente fundamentadas, sobre as irregularidades apontadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento desta, onde caberá ao Município de Rosário Oeste/MT aceitá-las.
Publica-se.
Rosário Oeste/MT, 23 de janeiro de 2024.
Mariano Balabam
Prefeito Municipal