Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Janeiro de 2025.

NOTIFICAÇÃO 001/2025 CONTRATO 45-2024

NOTIFICAÇÃO 001/2025

À EMPRESA: VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

CNPJ sob n.º 36.969.897/0001-03

OBJETO: Notificação a Empresa VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.969.897/0001-03, estabelecida a Avenida Miguel Sutil, n.º 2998, Sala 6, Pico do Amor, cidade de Cuiabá/MT, neste ato representada pelo Sr. Josiane Coutinho da Silva, portador do RG n.º SSP/MT e CPF n.º 024.989.301-08, vencedora na Concorrência nº 005 /2024, que gerou o Contrato n° 045/2024, cujo objeto visa A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TSD, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, SINALIZAÇÃO VIÁRIA E PASSEIO PÚBLICO COM ACESSIBILIDADE NOS TRECHOS RUA LW NOVE, RUA ANTÔNIO JOÃO TR 01, RUA ABÍLIO TOCANTINS TR 01, RUA ABÍLIO TOCANTINS TR 02, TRAVESSA SD, RUA ANTÔNIO JOÃO TR 02, RUA ANTÔNIO JOÃO TR 03, RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, RUA BOA VISTA, RUA PRESIDENTE MÉDICE, RUA PARALELA A BR-163, RUA DOM ORLANDO, RUA DOIS, RUA PROF. CALIXTO, RUA FILINTO MULLER, RUA W F KENNEDY TR 01, RUA W F KENNEDY TR 02, RUA DOIS DE ABRIL, RUA FELISMINO, RUA DW QUATRO, RUA CUIABÁ TR 01, RUA CUIABÁ TR 02, RUA CUIABÁ TR 03, TRAVESSA BOA ESPERANÇA TR 01, TRAVESSA BOA ESPERANÇA TR 02, RUA W F KENNEDY TR 03 E RUA W F KENNEDY TR 04. COORDENADA RUA PRINCIPAL: RUA PARALELA A COORDENADA INICIAL: 14°49'12.17"S; 56°25'44.21"O, COORDENADA FINAL: 14°49'1.83"S; 56°25'30.03"O, ALCANÇANDO UMA ÁREA TOTAL DE 30.266,08 M², NO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE - MT.

Dos Motivos da Notificação:

Foi encaminhado ao setor de licitações e contratos pedido de notificação através da C.I do Gabinete do Prefeito Municipal, juntamente com Denúncia do Ministério Público, referente à execução da Obra objeto do Convênio nº 782365/2013 - SUDECO onde a empresa mencionada sagrou vencedora.

Trata-se de denúncia apresentada por munícipe, relatando sobre “a paralisação da obra de pavimentação asfáltica iniciada em outubro de 2024 e interrompida há cerca de duas semanas...”, após vistoria in loco do fiscal e Secretário de Obras, no dia 15 de janeiro de 2025, foi constatado que a empresa não concluiu a obra em andamento, além disso, não foi encontrado nenhum profissional executando algum serviço no canteiro de obras.

Diante dos fatos apresentados é evidente que a Empresa, ao participar do Certame, tem plena consciência das cláusulas ali estabelecida o que não restam dúvidas das obrigações pactuadas. Obedecendo ao que determina o Art. 156 e 157 e seus incisos nos termos da Lei Federal 14.133/2021, que rege o presente, em concordância com a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES 11.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato o contratante poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à (s) contratada (s) as sanções previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, conforme abaixo.

11.2. Ficam estabelecidas as seguintes sanções e percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento de cláusulas contratuais, obrigações assumidas e/ou atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do Art. 156 da Lei 14.133/2021:

11.3. a) advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis;

b) multa: deverá ser prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:

b.1) 0,3 % (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do execução ou serviço não realizado;

b.2) 10 % (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento equivalente;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

11.4. Aplica-se no que couber, as sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei 14.133/2021.

11.5. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei nº14.133/2021, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração.

11.6. A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Rosário Oeste/MT, via pagamento para administratação, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Administração.

11.7. O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente no Município, em favor da licitante vencedora, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.

11.8. A contratada que convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não assinar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução do objeto desta licitação, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução da ata de registro de preços ou do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município Rosário Oeste/MT e será descredenciada do registro cadastral, pelo período de 05 anos, se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste edital e nas demais cominações legais cabíveis.

11.9. As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

11.10. Em qualquer hipótese e aplicações de sanções será assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa.

11.10 A CONTRATADA que descumprir suas obrigações referentes aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato assumido com terceiro para a execução do objeto do contrato, podendo ter o contrato rescindindo com a consequente retenção do pagamento para resguardar os cofres públicos, além da aplicação das sanções legais cabíveis.

Assim, diante do devido atraso observado pelo fiscal sobre os serviços realizados pela CONTRATADA, faz saber mediante notificação extrajudicial que, a partir desta data fica a mesma NOTIFICADA COM ADVERTÊNCIA, sobre pena de MULTA, para o cumprimento das obrigações pactuadas no PRAZO DE 24 (vinte e quatro) horas, preste ESCLARECIMENTOS informações sobre as alegações apontadas no teor da denúncia, que proceda com a retomada dos serviços para que os prazos sejam cumpridos, sobre pena de instauração de abertura de processo administrativo para aplicação de sanções cabíveis, multa e restrição no direito de licitar com a Administração Pública por 02 anos.

Portanto, levando em consideração o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a empresa ciente que poderá apresentar justificativas devidamente fundamentadas, sobre as irregularidades apontadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento desta, onde caberá ao Município de Rosário Oeste/MT aceitá-las.

Publica-se.

Rosário Oeste/MT, 23 de janeiro de 2024.

Mariano Balabam

Prefeito Municipal