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VejaA edição assinada digitalmente de 6 de Fevereiro de 2025, de número 4.670, está disponível.
REGULAMENTA O PROCESSO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 381 DA LEI COMPLEMENTAR 193/2019.
JEFFER KLEBER DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício do município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições da Lei Complementar Municipal nº 193, de 1º de outubro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º - O processo de transação tributária conforme art. 381 da Lei Complementar nº 193/2019, será realizado por solicitação do contribuinte ou substituto tributário e levará em consideração:
I - Todos os débitos oriundos de tributos ou multas por infração, não vencidos no exercício fiscal do seu lançamento;
II - Os acréscimos provenientes do objeto principal do crédito tributário atualizado, independente se lançado por homologação ou de ofício, alcançando tão e somente os valores relativos aos juros e multa de mora;
III - Os benefícios concedidos neste decreto não alcançam as multas de infração pelo descumprimento de obrigação acessória ou aquelas lançadas de ofício quando autuado por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, exceto aquelas aplicadas pela falta do recolhimento do imposto devido previsto no art. 73, §4º, I, II e III da Lei Complementar nº 193/2019.
a) As multas por descumprimento da obrigação acessória convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, em conformidade com o que aduz o art. 113, §3 do CTN.
Parágrafo Único - O requerimento para a aplicação da Transação Tributária impõe ao contribuinte a aceitação e confissão plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, e da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 2º - O pedido de realização da transação tributária deverá ser instruído com:
I - Qualificação do contribuinte solicitante:
a) Documento oficial;
b) Tratando-se de solicitação requerida por terceiros, a mesma deverá estar acompanhada da procuração pública e do documento pessoal do procurador;
II - Histórico contendo a relação das dívidas junto ao poder público municipal:
III - Declaração de confissão do passivo tributário por parte do contribuinte;
IV - Documentos que atestam as informações constantes na qualificação do contribuinte.
§ 1º - Para fins de lançamento tributário, a homologação do pedido de transação tributária interrompe o prazo de prescrição e decadência do crédito tributário.
§ 2º A concessão da moratória não gera direito adquirido até a sua liquidez e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de correção, juros e multa de mora:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 3º - Não poderão ser objeto de Transação Tributária as dívidas vencidas dentro do exercício fiscal referente ao lançamento do débito.
Parágrafo Único - Para efeito de lançamento, independente se por homologação ou de ofício, há de se considerar a data do fato gerador.
Art. 4º - O desconto concedido para fins da transação tributária é de até 90% (noventa por cento), referentes aos juros e multas estabelecidos pelo art. 1º e seus incisos, aplicados sobre o objeto principal do crédito tributário atualizado, em conformidade com o que aduz o art. 2º, inciso II, mediante o seguinte critério:
§ 1º. 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista, em parcela única com vencimento em até 15 (quinze) dias;
§ 2º. O valor mínimo para que ocorra a transação tributária será de 10 UFM, devendo ser recolhido em parcela única, com vencimento não superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º O benefício da Transação Tributária não pode ser concedido quando houver débito parcelado, com exceção daqueles que se encontra com todas as parcelas vencidas e que atenda o prazo estipulado pelo art. 3º.
§ 4º. Tratando-se de dívida ajuizada, será arrecadado em guia separada o recolhimento de honorários de sucumbências no ato do acordo da dívida, devendo ser recolhida para o Fundo da Procuradoria em parcela única.
Art. 5º - A administração Tributária Municipal deverá atualizaro cadastro dos contribuintes sempre que verificar que os dados apresentados demonstram qualquer inconsistência com os registros da prefeitura.
Art. 6º - O pedido de adesão à transação tributária deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral e será analisado pelo Secretário de Fazenda, devendo ser submetido à avaliação da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º - Os requerimentos serão indeferidos sem análise do mérito nas seguintes situações:
I - Quando a solicitação não estiver instruída com todos os documentos exigidos no artigo 2º;
II - Quando o débito estiver com parcelas a vencer.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação e vigorará até a data de 31 de dezembro de 2025.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho, em 29 de janeiro de 2025.
JEFFER KLEBER DE OLIVEIRA
Prefeito
HAROLDO GUSTAVO GREVE
Secretário Municipal de Fazenda