Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Fevereiro de 2025.

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 002/2025

AUTORIA: MESA DIRETORA

EMENTA: “INSTITUI E REGULAMENTA O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

A CÂMARA DE CARLINDA, EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. APROVOU E EU, LUCIA DE SOUZA KANNO, EM NOME DO POVO CARLINDENSE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica instituído o auxílio alimentação, que será concedido mensalmente, aos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Carlinda.

§ 1º. A concessão do auxílio pecuniário para alimentação terá caráter indenizatório, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.

§ 2º O valor do auxílio alimentação poderá ser concedido mediante depósito direto no subsídio do servidor, ou através de cartão eletrônico de alimentação, ou qualquer outro dispositivo, por meio de empresa privada ou pública, contratada de forma terceirizada.

§ 3º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, injustificado, e no caso de exoneração, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.

Art. 2º. O servidor não fará jus ao auxílio alimentação quando:

I – decorridos 15 (quinze) dias, no caso de servidor comissionado, e 30 (trinta) dias, no caso de servidor efetivo, do início de licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço;

II – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, de decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família, após o trigésimo dia, exceto licença maternidade;

III – cedido para outro órgão público;

IV – usufruindo de licença sem caráter remuneratório;

V – suspenso em decorrência de pena disciplinar;

VI – afastado a qualquer título;

VII – recluso.

Parágrafo Único. Dos afastamentos a que se refere o inciso VI deste artigo, se excluem aqueles cujos servidores foram requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições; quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue e, ainda, os autorizados a se ausentarem do serviço pelo chefe do Poder Legislativo.

Art. 3º. O pagamento indevido do auxílio alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.

Art. 4º. O auxílio pecuniário para alimentação instituído por esta Resolução:

I – não detém natureza salarial ou remuneratória;

II – não configura rendimento tributável;

III – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem de base de cálculo para fins de margem consignável;

IV – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos.

Art. 5º. Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação, ao responsável, de fatos eventuais que ocorrerem.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Carlinda.

Art. 7º O valor do auxílio pecuniário para alimentação de que trata a presente Resolução, será no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e poderá ser revisto anualmente através de Resolução específica.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlinda-MT, 23 de janeiro de 2025

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LUCIA DE SOUZA KANNO

Presidente