Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Maio de 2016.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 100 DE 28 DE ABRIL DE 2016.

“Prorroga os prazos da Lei Complementar n. 50/2011, onde autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Curvelândia MT, Refis, e dá outras providências.”

ELI SANCHEZ ROMÃO, Prefeito Municipal de CURVELÂNDIA, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Mantém-se o Programa de Recuperação Fiscal, disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 50/2011, para os tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015, conforme disciplinado na referida norma.

Art. 2º - Prorroga-se o prazo referido no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 50/2011, para até 31 de dezembro de 2015.

Art. 3º - Prorroga-se o prazo referido no art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 50/2011 para até 31 de dezembro de 2016.

Art. 4º- Prorroga-se o prazo limite para o parcelamento, referido no art. 6º, Caput, da Lei Complementar n. 50/2011, para até 31 de dezembro de 2016.

Art. 5º - Altera-se o artigo 7º da referida Lei que passará a constar nos seguintes termos:

Parágrafo Único: Será concedida isenção de incidência acessória aos débitos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar n. 50 de 08 de abril de 2011, observadas as condições seguintes:

I- 100% (cem por cento) de isenção acessória dos juros e multas para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em cota única no ato do requerimento, até 31 de dezembro de 2016.

II- 50% (cinquenta por cento) de isenção acessória dos juros e multas para o contribuinte ou responsável que optar pelo pagamento parcelado em até 03 (três) parcelas mensais, a partir do vencimento, não podendo a última parcela vencer após 31 de dezembro de 2016.

III- 10% (dez por cento) de isenção acessória dos juros e multas para o contribuinte ou responsável que optar pelo pagamento parcelado em até 08 (oito) parcelas mensais, a partir do vencimento, não podendo a última parcela vencer após 31 de dezembro de 2016.

Art. 6º - Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2016.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Curvelândia - MT, 28 de Abril de 2016.

ELI SANCHEZ ROMÃO

Prefeito Municipal de Curvelândia - MT