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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
REGIMENTO DAS ELEIÇÕES DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA MATO-GROSSENSSE - CONSPREV - BIÊNIO 2025/2026
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS E INSCRIÇÕES
Art. 1° As eleições gerais da Diretoria Executiva da CONSPREV, será realizada no dia 07 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. As eleições terão início às 09h (nove) horas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos consorciados em primeira convocação e com a presença de qualquer número de consorciados em segunda convocação.
Art. 2° O processo eleitoral subordinar-se-á, as disposições deste Regimento Eleitoral.
Art. 3°A concorrência ao pleito deverá ser por chapas, contendo a nominata do Candidato a Presidente e Vice-Presidente que deverá registrada até as 08:30 do dia 07 de fevereiro de 2025.
Art. 4° A chapa com o nome dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente do CONSPREV, deverão ser endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, mediante correspondência eletrônica endereçada ao presidente da Comissão Eleitoral através do e-mail: administrativo@consprev.com.br, até as 08:30 do dia 07 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. A composição da chapa deverá ser encaminhada em única via, mediante a anuência dos candidatos. O pedido deverá conter:
a) Nome completo do candidato, com indicação do Município o qual exerce o Cargo de Prefeito;
b) O cargo para o qual irá concorrer na eleição (Presidente ou Vice-Presidente);
Art. 5º O número de cada chapa corresponderá ao número da ordem de entrega, instruída com os documentos que comprovem serem Prefeitos consorciados.
Art. 7º O registro de cada chapa será deferido somente se atender todos os requisitos exigidos neste Regimento Interno e normas do Estatuto Social da CONSPREV- MT.
§ 1° O deferimento ou indeferimento das chapas será informado imediatamente após o seu registro.
§ 2º Os candidatos que tiverem sua candidatura impugnada, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar Recurso da Decisão.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8° Poderá votar e ser votado os consorciados que preencher todos os requisitos impostos pelo Estatuto Social da COONSPREV, bem como, o Edital de Convocação.
§ 1º Será possível o voto por procuração e pelos gestores dos Regimes Próprios do Município consorciado, que conforme § 2º do artigo 18 do Estatuto, assumirá a representação do Município, caso o prefeito não esteja presente na Assembleia.
§ 2º Cada município consorciado terá direito a um único voto, representando seu Município, conforme previsão do art. 20 do Estatuto Social.
Art. 9° As Chapas formadas devem ser integradas somente por representantes de Municípios Consorciados ao CONSPREV.
Art. 10. É vedado ao candidato figurar em mais de uma chapa.
Art. 11. Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargo eletivo nas eleições da CONSPREV.
Art. 12. Após o deferimento da inscrição, cada chapa poderá credenciar 01 (um) representante para atuar junto à Comissão Eleitora se assim desejar.
CAPITULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 13. A organização e a dinâmica do processo eleitoral ficarão a cargo da Comissão Eleitoral, que se instalará a mesa às 09h (nove horas) e verificará quórum, necessário para início da votação, conforme previsão do Art. 21 do Regimento Interno.
Art. 14. Compete à Comissão Eleitoral da CONSPREV:
I - Receber a inscrição, registrar, deferir ou indeferir as chapas para eleição da Diretoria Executiva;
II - Coordenar e divulgar o processo eleitoral;
III - Presidir os trabalhos de votação;
IV - Rubricar as cédulas eleitorais e outros documentos que forem necessários;
V - Encerrar as atas de votação;
VII - secretariar os trabalhos de votação;
VIII - rubricar as cédulas;
IX - Providenciar a identificação dos votantes;
X - Lavrar a ata de votação;
Seção I
Do Processo de Votação Virtual
Art. 15. Em razão de previsão regimental, a eleição será totalmente virtual, e o Presidente da Comissão Eleitoral definirá o procedimento a ser seguido no início do processo de votação.
§ 1º Caso haja uma única Chapa concorrente poderá a eleição ser por aclamação, o qual deverá ser constado em ata.
§ 2º Havendo mais de uma chapa, a eleição dar-se-á através do voto secreto, em aplicativo específico, criando-se uma senha de acesso para cada consorciado, onde será apresentada listagem dos candidatos com a ordem de inscrição, com foto de cada um, e campo para exercer o voto. Neste caso poderá ser suspensa a assembleia de eleição para realização dos procedimentos administrativos necessários.
§ 3º Cada município consorciado, somente poderá votar em um único candidato.
Seção II
Da Apuração dos Votos
Art. 16. A Comissão Eleitoral, em obediência estrita aos princípios da publicidade e transparência, fará publicamente a apuração dos votos, tão logo se encerre a eleição, lavrando a respectiva ata e proclamando a chapa vencedora.
Art. 17. A posse da chapa eleita ocorrerá imediatamente após a proclamação da chapa vencedora pelo presidente da comissão eleitoral.
Seção III
Da impugnação do Resultado da Eleição
Art. 18. A(s) chapa(s) que se sentir lesada durante a eleição, poderá ofertar pedidos de impugnação do resultado oficial do pleito, mediante encaminhamento à Comissão Eleitoral, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a sua proclamação pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 19. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ouvida conforme o caso, a Diretoria da Entidade e os Representantes de cada chapa.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Eleitoral serão registradas em ata.
Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2025.
Milton de Souza Amorim
Presidente em Exercício do CONSPREV