Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Fevereiro de 2025.

REGIMENTO DAS ELEIÇÕES DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA MATO-GROSSENSSE - CONSPREV - BIÊNIO 2025/2026

REGIMENTO DAS ELEIÇÕES DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA MATO-GROSSENSSE - CONSPREV - BIÊNIO 2025/2026

CAPÍTULO I

DOS PRAZOS E INSCRIÇÕES

Art. 1° As eleições gerais da Diretoria Executiva da CONSPREV, será realizada no dia 07 de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. As eleições terão início às 09h (nove) horas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos consorciados em primeira convocação e com a presença de qualquer número de consorciados em segunda convocação.

Art. 2° O processo eleitoral subordinar-se-á, as disposições deste Regimento Eleitoral.

Art. 3°A concorrência ao pleito deverá ser por chapas, contendo a nominata do Candidato a Presidente e Vice-Presidente que deverá registrada até as 08:30 do dia 07 de fevereiro de 2025.

Art. 4° A chapa com o nome dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente do CONSPREV, deverão ser endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, mediante correspondência eletrônica endereçada ao presidente da Comissão Eleitoral através do e-mail: administrativo@consprev.com.br, até as 08:30 do dia 07 de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. A composição da chapa deverá ser encaminhada em única via, mediante a anuência dos candidatos. O pedido deverá conter:

a) Nome completo do candidato, com indicação do Município o qual exerce o Cargo de Prefeito;

b) O cargo para o qual irá concorrer na eleição (Presidente ou Vice-Presidente);

Art. 5º O número de cada chapa corresponderá ao número da ordem de entrega, instruída com os documentos que comprovem serem Prefeitos consorciados.

Art. 7º O registro de cada chapa será deferido somente se atender todos os requisitos exigidos neste Regimento Interno e normas do Estatuto Social da CONSPREV- MT.

§ 1° O deferimento ou indeferimento das chapas será informado imediatamente após o seu registro.

§ 2º Os candidatos que tiverem sua candidatura impugnada, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar Recurso da Decisão.

CAPITULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 8° Poderá votar e ser votado os consorciados que preencher todos os requisitos impostos pelo Estatuto Social da COONSPREV, bem como, o Edital de Convocação.

§ 1º Será possível o voto por procuração e pelos gestores dos Regimes Próprios do Município consorciado, que conforme § 2º do artigo 18 do Estatuto, assumirá a representação do Município, caso o prefeito não esteja presente na Assembleia.

§ 2º Cada município consorciado terá direito a um único voto, representando seu Município, conforme previsão do art. 20 do Estatuto Social.

Art. 9° As Chapas formadas devem ser integradas somente por representantes de Municípios Consorciados ao CONSPREV.

Art. 10. É vedado ao candidato figurar em mais de uma chapa.

Art. 11. Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargo eletivo nas eleições da CONSPREV.

Art. 12. Após o deferimento da inscrição, cada chapa poderá credenciar 01 (um) representante para atuar junto à Comissão Eleitora se assim desejar.

CAPITULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 13. A organização e a dinâmica do processo eleitoral ficarão a cargo da Comissão Eleitoral, que se instalará a mesa às 09h (nove horas) e verificará quórum, necessário para início da votação, conforme previsão do Art. 21 do Regimento Interno.

Art. 14. Compete à Comissão Eleitoral da CONSPREV:

I - Receber a inscrição, registrar, deferir ou indeferir as chapas para eleição da Diretoria Executiva;

II - Coordenar e divulgar o processo eleitoral;

III - Presidir os trabalhos de votação;

IV - Rubricar as cédulas eleitorais e outros documentos que forem necessários;

V - Encerrar as atas de votação;

VII - secretariar os trabalhos de votação;

VIII - rubricar as cédulas;

IX - Providenciar a identificação dos votantes;

X - Lavrar a ata de votação;

Seção I

Do Processo de Votação Virtual

Art. 15. Em razão de previsão regimental, a eleição será totalmente virtual, e o Presidente da Comissão Eleitoral definirá o procedimento a ser seguido no início do processo de votação.

§ 1º Caso haja uma única Chapa concorrente poderá a eleição ser por aclamação, o qual deverá ser constado em ata.

§ 2º Havendo mais de uma chapa, a eleição dar-se-á através do voto secreto, em aplicativo específico, criando-se uma senha de acesso para cada consorciado, onde será apresentada listagem dos candidatos com a ordem de inscrição, com foto de cada um, e campo para exercer o voto. Neste caso poderá ser suspensa a assembleia de eleição para realização dos procedimentos administrativos necessários.

§ 3º Cada município consorciado, somente poderá votar em um único candidato.

Seção II

Da Apuração dos Votos

Art. 16. A Comissão Eleitoral, em obediência estrita aos princípios da publicidade e transparência, fará publicamente a apuração dos votos, tão logo se encerre a eleição, lavrando a respectiva ata e proclamando a chapa vencedora.

Art. 17. A posse da chapa eleita ocorrerá imediatamente após a proclamação da chapa vencedora pelo presidente da comissão eleitoral.

Seção III

Da impugnação do Resultado da Eleição

Art. 18. A(s) chapa(s) que se sentir lesada durante a eleição, poderá ofertar pedidos de impugnação do resultado oficial do pleito, mediante encaminhamento à Comissão Eleitoral, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a sua proclamação pública.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 19. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ouvida conforme o caso, a Diretoria da Entidade e os Representantes de cada chapa.

Parágrafo único. As decisões da Comissão Eleitoral serão registradas em ata.

Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2025.

Milton de Souza Amorim

Presidente em Exercício do CONSPREV