Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Fevereiro de 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 806, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 806, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

“CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”.

JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, Prefeito do Município de Tesouro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício das atividades fins de Prefeito Municipal e ao Vice- Prefeito, nos termos do § 11 do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, que estejam em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens, ajudas de transporte e demais despesas correlatas inerentes ao exercício dos cargos, sendo destinada ao custeio das despesas realizadas durante a execução de viagens e demais deslocamentos necessários ao desempenho das funções públicas.

§ 1º A verba indenizatória será igualmente destinada a ressarcir despesas realizadas com o uso de bens e serviços particulares necessários à execução das atribuições dos agentes públicos mencionados nesta Lei, incluindo, mas não se limitando, ao uso de veículo particular, aquisição de combustível, telefonia móvel e internet móvel. Tal medida encontra respaldo nos princípios da eficiência, economicidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao assegurar que as funções públicas sejam desempenhadas sem ônus excessivo aos agentes e sem impacto financeiro desproporcional ao erário público.

§ 2º Ressalte-se que a verba indenizatória em questão não se confunde com qualquer forma de remuneração, subsídio ou vantagem pecuniária permanente, sendo concedida exclusivamente para o custeio e a indenização de despesas decorrentes do exercício das funções públicas, em conformidade com os entendimentos consolidados em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 3º A fixação da verba indenizatória observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo definida por meio de ato normativo específico, amplamente fundamentado, garantindo transparência e controle social, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 4º dispensada a apresentação de comprovantes das despesas realizadas e apresentação de relatórios mensais das atividades exercidas

Art. 3º Os valores pagos a título de verba indenizatória serão de:

– R$ 10.071,09 (dez mil e setenta e um reais e nove centavos) para o cargo de Prefeito, equivalente a 65% do seu salario.

– R$ 5.035,54 (cinco mil e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) para o cargo de Vice-Prefeito, equivalente a 65% do seu salario.

Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:

– durante o período de gozo de férias;

– licença maternidade;

– durante o período de afastamento do cargo e/ou função.

Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º Em nenhuma hipótese a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não se incorporará definitivamente na remuneração dos Agentes Políticos e Agentes Públicos descritos nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das seguintes dotações:

- GABINETE DO PREFEITO

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 2025.

JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCOPREFEITO MUNICIPAL