Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Fevereiro de 2025.

DECRETO Nº 016 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências”.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferida por Lei;

CONSIDERANDO o disposto na Carta Magna, art.158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal no que concerne à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município de Barão de Melgaço-MT.

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023.

Art. 2º - Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município e a Câmara Municipal de Barão de Melgaço-MT, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

§ 1º - As retenções serão efetuadas a partir do primeiro dia útil da publicação deste decreto, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º - Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme anexo II – deste decreto.

§ 3º- As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei Nº 9.532 de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997 e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos anexos III, IV ou V, como for o caso, para fins de não retenção do IR na fonte.

§ 4º - As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal Nº 10.833, de 2003.

Art. 3º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, inclusive convênios com o terceiro setor.

Parágrafo único - Em relação às novas contratações, a partir da vigência deste Decreto, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º, devem adequar os editais e minutas-padrão dos contratos administrativos.

Art. 4º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto emitir notas fiscais, faturas ou recibos com observância as regras de retenção disposta na Instrução Normativa RFB n 1.234/2012, em especial às disposições que se referem às retenções na fonte de IR, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos mencionados nos incisos do art. 3º, deste Decreto Municipal.

Parágrafo único – Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não seja possível a substituição a retificação por meio de carta de correção para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto Municipal.

Art. 5º - Em obediência ao princípio da simetria, aplicam-se aos pagamentos de rendimentos efetuados pelos órgãos e entidades municipais as alíquotas do IR estabelecidas no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/96 e da IN/RFB Nº 1.234/2012.

Parágrafo único - O IR deverá ser retido considerando as alíquotas estabelecidas no Anexo I da IN/RFB Nº 1.234/2012, em conformidade com o Anexo I deste Decreto.

Art. 6º - As retenções efetuadas na forma estabelecida por este decreto deverão ser informadas na DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, com o código de receita 6256, com o objetivo estabelecidas por ato normativo da Secretaria da Receita Federal:

I. Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação federal específica;

II. O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

III. O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

IV. Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;

V. Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

Art. 7º - É de responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos a retenção, elaboração e envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, referente aos pagamentos relativos ao trabalho assalariados, de pessoas físicas prestadoras de serviço e em ações judiciais trabalhistas.

Art. 8º - É de responsabilidade do Departamento Municipal de Finanças, Tesouraria e Contabilidade a retenção, elaboração e envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, referente aos pagamentos relativos a contratos com pessoa jurídica.

Art. 9º - Aplicam-se as normas federais e da Receita Federal do Brasil pertinentes a arrecadação, retenção e Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, ao imposto que trata o inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal.

Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, 04 de fevereiro de 2025.

________________________________________

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal

ANEXO I – TABELA RETENÇÃO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

(IN/RFB nº 1.234/2012)

ALÍQUOTAS IR (%)

● Alimentação;

● Energia elétrica;

● Serviços prestados com emprego de materiais;

● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

● Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

(Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida)

● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31;

(Art. 31. Nos pagamentos efetuados, a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento))

● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

(Código 8767 - Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais)

● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767;

(código 8767 - Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas)

● Mercadorias e bens em geral.

1,2

● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;

● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24

● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24

● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

● Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;

(Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização, à importação, à distribuição e à venda a varejo de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins)

● Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;

((c) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, conforme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:

1. de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);

2. de semens e embriões da posição 05.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

3. de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

d) pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, dos seguintes produtos:

1. de unidades de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52, e de mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente para a unidade de processamento;

2. de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

3. de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

e) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e os arts. 6º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004:

1. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; e

2. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB;

f) pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do art 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e do Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, a seguir:

1. veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e

2. embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi;

g) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004:

1. de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;

2. de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; e

3. de produtos classificados na posição 87.13 da NCM;

h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, a seguir:

1. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

2. corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;

3. feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;

4. inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

5. vacinas para medicina veterinária classificadas no Código 3002.30 da NCM;

6. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados ou em flocos, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;

7. pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;

8. leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;

9. leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano;

10. leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

11. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado;

12. soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

13. farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, adquirida até 31 de dezembro de 2011;

14. trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido até 31 de dezembro de 2011;

15. pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de dezembro de 2011; e

16. massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi, adquiridas até 30 de junho de 2012;

i) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no art. 58-B e 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 21 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, dos produtos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi:

1. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02;

2. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em relação aos produtos: água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo, que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00; e

3. na posição 22.03, todos da Tipi;

j) pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, dos produtos classificados:

1. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.426, de 2008; e

2. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo III ao Decreto. nº 6.426, de 2008, destinados ao uso em hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público;

k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos:

1. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;

2. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, tratados no seu art. 3º; e

3. dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi de que trata o art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, pela aquisição de outros produtos ou serviços não listados nas alíneas de “a” a “j” que vierem a ser amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º;)

● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

(§ 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço)

1,2

● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

(Código 8850 Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais)

2,4

● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,4

● Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0

● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

● Seguro saúde.

2,4

● Serviços de abastecimento de água;

● Telefone;

● Correio e telégrafos;

● Vigilância;

● Limpeza;

● Locação de mão de obra;

● Intermediação de negócios;

● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

● Factoring;

● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

● Demais serviços.

4,8

ANEXO II

DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

(ART. 4º IN 1234/2012)

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XIII - Itaipu binacional;

XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;

XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;

XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; e

XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)

XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores.

XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)

XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)

XXII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

A dispensa da retenção em relação às entidades previstas nos incisos III e IV do caput é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015) A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016) A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º será declarada pela entidade mediante os anexos III, IV ou V.

ANEXO III – MODELO DE DECLARAÇÃO

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das

situações abaixo:

I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).

II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. 2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:

a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada; b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

Local e data...............................................

Assinatura do Responsável

ANEXO IV – MODELO DE DECLARAÇÃO

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data.................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO V – MODELO DE DECLARAÇÃO

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)

Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a)conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data.................................................

Assinatura do Responsável