Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Fevereiro de 2025.

TERMO DE CANCELAMENTO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2024

TERMO DE CANCELAMENTO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2024

“O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM COMO OBJETO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR 12 (DOZE) MESES, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 A 31 DE DEZEMBRO DE 2025”

CONSIDERANDO que foi realizado termo aditivo ao contrato mencionado, no dia 31 de dezembro de 2024, ou seja, preste a virada de ano, e de gestão;

CONSIDERANDO que foi publicado no dia 31 de dezembro de 2024 no site da Câmara Municipal as 18h20min, conforme anexo;

CONSIDERANDO que a publicado na Associação dos Municípios do Mato Grosso (AMM), somente foi publicada no dia 06 de janeiro de 2025, ou seja, já em outra gestão, conforme anexo;

CONSIDERANDO que após reavaliação das necessidades e prioridades da gestão, identificou-se a necessidade de adequar as diretrizes e a utilização dos recursos disponíveis;

CONSIDERANDO o interesse público, para promover soluções que atendam de forma mais adequada às demandas e expectativas;

CONSIDERANDO os princípios que regem a administração pública, em especial o da legalidade, motivação e supremacia do interesse público;

A Câmara Municipal de Campinápolis/MT, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Municipal, com sede administrativa à Rua Vereador Amélio Ribeiro, 860 - Centro - Campinápolis/MT, devidamente inscrita no C.N.P.J./MF, sob o nº 33.000.100/0001-77, neste ato representada, na forma de sua Lei Orgânica, pela seu Presidente a Sr. CELIOMAR PIABA BENTO, profissão lavrador, estado civil casado, portadora da Cédula de Identidade RG sob nº 931468 SSP/MT e do CPF sob nº 593.627.071-87.

RESOLVE:

CLÁUSULA UNICA – Cancelar o Primeiro Termo Aditivo ao CONTRATO Nº 002/2024.

FUNDAMENTO JURÍDICO – A presente rescisão unilateral fundamenta-se nos seguintes dispositivos da Lei nº 14.133/2021:

• Artigo 137, inciso I – Rescisão unilateral por razões de interesse público superveniente, devidamente justificado;

• Artigo 138, inciso V – Possibilidade de alteração unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público, incluindo a supressão quantitativa do objeto, com a consequente necessidade de cancelamento do aditivo.

Campinápolis-MT, 30 de janeiro de 2025.

Celiomar Piaba Bento

Presidente Câmara Municipal de Campinápolis/MT