Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Abril de 2015.

CONTRATO Nº 024/2015

CONTRATO Nº 024/2015

“Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE, e a Empresa ETCA- CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LTDA.”

Aos 31(trinta e um) dias do mês de março do ano de 2015 (dois mil e quinze), o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Avenida dos Oitis, n.º 1.200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito WALMIR GUSE, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado nesta cidade na Avenida dos Oitis nº 1.594, portador do RG: 3/R 1.248.224. expedida pela SSP – SC e CPF: 060.590.538-07 doravante simplesmente denominado

CONTRATANTE

e ETCA- CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LTDA com endereço na Avenida São Paulo nº 2.140 na cidade de São José dos Quatro Marcos, estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob nº 04176501/0001-84 representada pelo seu sócio CLAUDIO HENRIQUE TEODORO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de São José dos Quatro Marcos, estado de Mato Grosso, portador da cédula de identidade nº 827.899, expedida pela SSP MT e do CPF nº 523.386.901-25, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes, tudo em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. A CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE, serviços de auditoria, consultoria técnica/administrativa e assessoramento jurídico relacionado à área do gênero tributos (ISSQN), e área de gestão (previdenciário), para a execução dos seguintes serviços:

- Intentar ações a fim de recuperar importantes valores de ISSQN nos serviços prestados na circunscrição municipal, principalmente, o imposto incidente sobre os serviços prestados nas operações realizadas com cartões de crédito, débito e similares, serviços realizados por instituições financeiras e cartórios, e ainda, incidentes em obras e serviços contratados nos últimos 05 (cinco) anos com o Município, o Estado e a União ou terceiros.

- Auditorias em notificações fiscais lançadas contra a municipalidade em datas pretéritas, recuperação administrativa ou judicial de créditos tributários devidos ao município e retidos indevidamente pela Receita Federal do Brasil e/ou outros órgãos governamentais. Efetuar auditoria previdenciária indicando valores passíveis de compensação, pagos de forma indevida à Receita Federal e/ou outros órgãos governamentais, procedendo ainda à Retificação da GFIP.

Os serviços descritos acima serão executados mediante as atividades detalhadas e descritas no Termo de Referência e no edital do Pregão Presencial nº. 007/2015 que se tornam partes integrantes deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO AMPARO LEGAL 2.1 A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Presencial nº 007/2015, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto Municipal n° 005/2007, e na Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO 3.1 – O regime de execução dos serviços, na forma da Lei é o de execução indireta na modalidade de prestação de serviços por preço global, nos termos estatuídos pelo Art. 6º, Inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO, DO VALOR DOS SERVIÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1 – Os pagamentos serão efetuados conforme a execução dos serviços, demonstrados mediante a apresentação de relatório circunstanciado onde a primeira (CONTRATADA) demonstrará o valor da receita efetivamente recebida, cobrada, recuperada e ou compensada em favor do CONTRATANTE naquele período, obtendo a CONTRATADA o pagamento de 20% ( vinte por cento), sobreeste valor, em obediência ao Termo de referência e Proposta de preço constante do processo de Pregão Presencial nº 007/2015.

4.2 – Os pagamentos serão efetuados através de ordem bancária em favor da CONTRATADA, não havendo adiantamento por conta da prestação dos serviços.

4.3 – Os pagamentos serão efetuados conforme a execução dos serviços e mediante a apresentação do relatório previsto no item 4.1 e apresentação de nota fiscal de prestação de serviços contra a Prefeitura.

4.4 - ESTIMATIVO PARA EMPENHO PRÉVIO

4.4.1 – Enquanto não for conhecido o resultado dos serviços previstos na cláusula 1(um) deste instrumento, estima-se para efeito de empenho prévio o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

4.4.2 – A partir do segundo ano de vigência, a fixação do valor anual estimado do Contrato, será com base na média dos êxitos do ano imediatamente anterior e a indicação dos recursos orçamentários por onde correrão as despesas em cada exercício, lavrando obrigatoriamente o respectivo termo aditivo.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO

5.1 - O prazo para a execução dos serviços será de 12 (doze) meses, contando-se a partir da ordem de prestação dos serviços, expedida pela prefeitura, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos que preceitua o artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.

5.2 - O prazo para assinatura do Contrato pelo licitante vencedor será de 5 (cinco) dias contados da data da notificação, sujeitando-se o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA E DAS SUPLEMENTAÇÕES

6.1 - A despesa com a prestação dos serviços ora contratados, correrão à conta do Exercício: 2015; conforme abaixo, devendo o restante onerar recursos orçamentários futuros,efetivamente consignados para esse fim.

10 – Secretaria de Fazenda.

002 – Divisão de Finanças

04 – Administração.

123 – Administração Financeira

0008 – Gestão Financeira e Tributária 2082 – Manutenção e encargos com a Divisão de Finanças 3390.39.00.00.00 (527) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA SÉTIMA– DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

DA CONTRATANTE:

7.1. Permitir acesso dos funcionários da CONTRATADA às suas dependências para execução dos serviços referentes ao objeto;

7.2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da CONTRATADA;

7.3. Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho;

7.4. Controlar e documentar as ocorrências havidas;

7.5. Fiscalizar, por intermédio da Coordenadoria de Gestão e Finanças, o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA;

7.6. Tornar disponíveis as instalações e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando for o caso;

DA CONTRATADA:

7.7. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como:

a) salários;

b) seguros de acidente;

c) taxas, impostos e contribuições;

d) indenizações;

7.8. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços, ainda que no recinto da Prefeitura Municipal de Conquista D' Oeste;

7.9. Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer serem sanadas;

7.10. Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz;

7.11. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente;

7.12. Responder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinente à execução do serviço, que venham porventura a serem solicitados pela CONTRATANTE;

7.13. Exercer, diretamente, todas as atividades inerentes à direção, coordenação, gerenciamento e execução dos serviços contratados;

CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES

8.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções a seguir relacionadas:

8.1.1 - advertência;

8.1.2 - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), até o máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor total deste contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;

8.1.3 - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total deste contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial.

8.2. Ficará impedida de licitar e de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:

8.2.1 - comportar-se de modo inidôneo;

8.2.2 - fizer declaração falsa;

8.2.3 - cometer fraude fiscal;

8.3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nas condições anteriores:

8.3.1 - pela não apresentação de situação regular, no ato de assinatura e no decorrer do contrato;

8.3.2 - pela recusa injustificada em assinar o contrato;

8.3.3- pelo descumprimento dos prazos e condições previstos neste contrato.

8.4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.

8.5. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.

CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO

9.1 – A rescisão do presente Contrato poderá ser:

a)Amigável – por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Prefeitura.

b)Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei n º 8.666/93.

c)Judicial – nos termos da legislação processual.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO 10.1 – O presente Contrato está vinculado em todos os seus termos, ao Edital de Pregão Presencial n.º 007/2015 e respectivos anexos, bem como à proposta de preços vencedora.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

11.1 – Aplica-se a Lei n.º 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO 12.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

13.1 - Sendo o presente contrato administrativo regido pela Lei 8666 de 21.06.93, fica assegurada à Prefeitura a prerrogativa de:

I) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da contratada;

II) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, com referência que faz aos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da mesma Lei;

III) fiscalizar lhe a execução dos serviços;

IV) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.

13.2 – Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.

13.3 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da Contratada, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos preceituados pelo parágrafo 6º do Art. 65 da Lei 8.666/93.

13.4 - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% - (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Alínea "b" do Art. 65 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO COORDENADOR GERAL DOS SERVIÇOS

14.1 – A coordenação geral dos serviços, assim como a responsabilidade técnica pela execução dos serviços caberá ao Sr. Valdiney Leão de Lima, portador da cédula de identidade nº 1.120.810-4, expedida pela SSP MT e do CPF nº 839.203.581-04.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1 – A CONTRATADA somente poderá sub-contratar a execução dos serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelo serviço executados pela sub-empreiteira e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ela imputáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

16.1 – Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidos na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

16.2 – E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme pelas PARTES, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas e idôneas e civilmente capazes.

Conquista D' Oeste – MT, 31 de março de 2015.

Walmir Guse

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

Sócio Diretor (proprietário)

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

Welington DerzeLuciano Aparecido da Silva

RG: M-810094 – SSP/MG RG nº 15.160.513/SSP-MT

Hélio José G. Mendes

Assessor Jurídico – OAB-MT 3383-A