Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Fevereiro de 2025.

​LEI N.º 2.149/2025.

Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 - no montante de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1º de janeiro de 2025.

§ 1º O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS, das Leis Complementares Municipais n.ºs 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/2010, 1.399/2012 e 1.748/2017, e das Leis Municipais n.ºs 728/2003, 1.075/2009, 1.570/2015, e na lei que fixa os subsídios/vencimentos do prefeito, vice prefeito e dos secretários municipais, a incidir sobre os subsídios e/ou vencimentos constantes da tabela vigente na data de 31.12.2024.

§ 2º O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica aos vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, exceto se o percentual for menor, caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação.

Art. 2º As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no § 1º, do art. 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º Eventual percentual concedido a título de revisão geral anual dos profissionais da educação básica do município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal específica.

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como, baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I, II, III e IV da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 8º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º, da presente Lei Complementar.

Art. 9º O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos, efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2025.

Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025.

Juína-MT, 12 de fevereiro de 2025.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal