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VejaA edição assinada digitalmente de 13 de Março de 2025, de número 4.694, está disponível.
CERTIDÃO CONTABIL
Resposta a e-mail - setor licitações de 03/02/2025:
Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 005/2025, para a seguinte finalidade;
OBJETO | |
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento de internet banda larga, com tecnologia via fibra óptica ou rádio, para atender às demandas do Distrito de São José do Couto, no município de Campinápolis-MT. | |
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025 | SALDO A SER UTILIZADO |
03- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | |
Funcional Programática Exercício 2025 Manutenção das Atividades da Sec. Administração 03.001.04.122.0001.2006 3.3.90 - 1.500.0000000 – RED. 16 | R$ 20.400,00 |
Total | R$ 20.400,00 |
EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.
As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.
Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.
Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.
Por final considerando o decreto baixado pelo executivo municipal nº 4543/2023 de 09/01/2025 que versa sobre o plano de contingencia do município do qual o gestor deverá se atentar para as despesas correntes.
Sendo o que temos para o momento,
Campinápolis - MT, 03 de Fevereiro de 2025.
DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER
CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT