Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Fevereiro de 2025.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA (REDUÇÃO PARA O TOTAL DE 08 MESES DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE)

PROCESSO Nº 127/2024 REQUERENTE: GO VENDAS ELETRÔNICAS LTDA CNPJ: 36.521.392/0001-81 ASSUNTO: Pedido de Revisão da Penalidade de Impedimento de Licitar e Contratar

I – RELATÓRIO

Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela empresa GO VENDAS ELETRÔNICAS LTDA, CNPJ nº 36.521.392/0001-81, requerendo a revisão da penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada pelo Município de Nova Guarita/MT pelo prazo de três anos, compreendido entre 02/08/2024 e 02/08/2027, com fundamento no art. 155, III, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 12, II, do Decreto Municipal nº 26/2024.

A penalidade foi imposta em razão da inexecução do contrato, especificamente, pela não entrega de um ar-condicionado tipo split de 12.000 BTUs, no valor de R$ 1.859,36, objeto do Pregão Eletrônico nº 4/2024 e da Ordem de Fornecimento nº 605/2024.

A requerente sustenta, em síntese, que a penalidade aplicada é desproporcional aos danos causados, alegando que:

A indisponibilidade do produto no mercado impossibilitou o cumprimento do contrato; A empresa não se recusou a cumprir a obrigação e solicitou prorrogação do prazo, que foi negada pelo Município; A penalidade está extrapolando os danos causados, impactando severamente a atividade empresarial da empresa; O registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) tem causado restrições desproporcionais, impedindo a participação da empresa em certames de outros entes federativos e dificultando acesso a crédito; O prazo já cumprido da penalidade (seis meses) e o baixo valor da inexecução contratual (R$ 1.859,36) justificariam sua revisão, por meio de revogação ou redução do impedimento.

Após análise do pedido, parecer jurídico e fundamentação doutrinária e jurisprudencial aplicáveis, passa-se à análise da viabilidade da revisão da penalidade.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Possibilidade Jurídica de Revisão da Penalidade

A revisão de penalidades administrativas está prevista no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, que autoriza a Administração Pública a revisar sanções a qualquer tempo, desde que surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada.

No entanto, conforme exposto no parecer jurídico, não há fato novo que obrigue a revisão da penalidade, mas há circunstâncias relevantes que podem ser consideradas sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A Administração Pública, no exercício de sua autotutela administrativa, pode revisar seus atos sancionatórios para evitar excessos que desbordem da finalidade da punição, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no MS 14.965/DF.

Portanto, a eventual redução da penalidade não se baseia em ilegalidade da sanção, mas sim na análise da sua adequação ao caso concreto e seus impactos socioeconômicos.

2. Análise da Proporcionalidade da Penalidade Aplicada

A penalidade de três anos de impedimento foi aplicada dentro dos parâmetros legais, mas o tempo já transcorrido (seis meses) e o baixo valor da inexecução contratual (R$ 1.859,36) demonstram que a sanção pode ter cumprido sua finalidade pedagógica e punitiva, justificando sua revisão.

Conforme destacado no parecer jurídico:

O tempo já cumprido da penalidade representa restrição significativa ao direito da empresa de contratar com o poder público; O impacto econômico extrapola os danos causados, considerando a pequena monta do contrato inexecutado; A inclusão no CEIS tem gerado efeitos colaterais severos, afetando a viabilidade econômica da empresa além do âmbito municipal.

O Decreto Municipal nº 26/2024 prevê que o prazo máximo para essa penalidade é de três anos, mas não estabelece um prazo mínimo, o que permite adequar a sanção ao caso concreto.

3. Definição do Período de Redução da Penalidade

Diante dos fundamentos expostos e visando garantir o equilíbrio entre a necessidade de punir infrações contratuais e a mitigação de impactos excessivos, a Administração adota a seguinte medida:

Redução do prazo da penalidade de impedimento de licitar e contratar para 08 (oito) meses, com extinção da penalidade em 02/04/2025.

Essa solução é a que melhor equilibra os interesses da Administração e da requerente, pois:

A sanção já foi cumprida por seis meses, o que foi suficiente para demonstrar a gravidade da infração; A finalidade punitiva e pedagógica foi atingida, desestimulando a prática de novas infrações contratuais sem inviabilizar a atividade empresarial.

III – DECISÃO

Em observância das informações e documentações contidas nos autos do PAS, bem como nas informações apresentadas no Pedido de Revisão de Penalidade, DECIDO ACATAR PARCIALMENTE O PEDIDO DA REQUERIDA, sendo:

REDUZIR a penalidade de impedimento de licitar e contratar imposta à empresa GO VENDAS ELETRÔNICAS LTDA para o período total de 08 (oito) meses, com extinção dos seus efeitos em 02/04/2025; Determinar a atualização do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) para refletir a nova data de término da penalidade, evitando efeitos desproporcionais à requerente; Manter a multa aplicada, que já foi quitada, como forma de sanção complementar conforme certidão em anexo; Registrar que esta decisão não configura reconhecimento de erro na aplicação da penalidade original, mas sim uma adequação à razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a efetividade da sanção sem comprometer a viabilidade da atividade econômica da requerente.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Ressalte-se que esta decisão decorre do poder discricionário do gestor público, no âmbito da autotutela administrativa, e não vincula futuras decisões da Administração em casos análogos.

Publique-se e notifique-se a requerente.

Nova Guarita/MT, 20 de fevereiro de 2025

Graciela Schuster

Presidente da Comissão Processante

Yana Maria Marcon

Secretaria

Natália Karolina Coelho Silva

Membro da Comissão Processante

Ratifico,

Edson Gonzaga Ribeiro

Prefeito Municipal