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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
RESOLUÇÃO N°004 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORIA:MESA DIRETORA
“Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência suplementar e dá outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder legislativo Municipal de Peixoto de Azevedo-MT, o programa de assistência à saúde suplementar para vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Peixoto de Azevedo-MT.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I –Assistência Suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o vereador ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio financeiro para vereadores e servidores contratarem diretamente serviços, ou através de planos ou seguros privados de assistência a saúde/odontológicos;
II –Beneficiários: vereadores e servidores, efetivos e comissionados;
Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, de forma suplementar, por meio de auxílio pago, mensalmente, em pecúnia, para subsidiar as despesas diretas, ou através de plano ou assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Art. 4º O valor do benefício de assistência suplementar à saúde, será concedido no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para vareadores e o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os servidores do Poder Legislativo Municipal de Peixoto de Azevedo-MT os quais serão corrigidos anualmente pelos índices do INPC por meio de lei específica no mês de Fevereiro.
Art. 5º O auxílio saúde de que trata esta lei não tem natureza remuneratória e não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração ou provento, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. O valor do referido auxílio deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, inciso I, alínea “p”, do Decreto (federal) nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum, bem como não será considerado para fins de índices de gasto com pessoal por se tratar de verba de caráter indenizatório.
Art. 6º Não faz jus ao benefício aquele que receber qualquer outro tipo de auxílio ou benefício de mesmo título, natureza e/ou por idêntico fundamento, custeado pelos cofres públicos.
Art. 7º A assistência à saúde suplementar não será concedida ao vereador ou servidor nos casos de licenças ou afastamentos sem remuneração, exceto em caso de licença para tratamento de doença própria ou em parente consanguíneo ou afim até o 2º grau.
Art. 8º O benefício será cancelado a partir do mês subsequente a sua ocorrência, nas hipóteses de:
I – Vacância;
II – Demissão;
III – Falecimento;
IV – Exoneração;
V – Retorno do servidor ao órgão de origem;
VI – Afastamento ou licença sem remuneração;
VII – Aposentadoria;
Parágrafo único.O cancelamento será efetuado de ofício por meio de Portaria.
Art. 9°. As despesas decorrentes da instituição desta assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com orçamento da própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações Constitucionais e Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
Art. 10°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Peixoto de Azevedo-MT, 17 de Fevereiro de 2025.
Thawê Rodrigues Dorta
Presidente
Margarete Souza Gomes Cavallini Ismael Pereira Leite Filho
1° Vice-presidente 2° Vice-presidente
Oldair Dallazen Daniel Bon Ami Rozanti
1° Secretário 2° Secretário
JUSTIFICATIVA
NOBRES VEREADORES
A proposta reflete, igualmente, a busca pela valorização dos servidor e servidores e a concretização do direito à saúde pilares do desenvolvimento humano.
Sem dúvidas, os benefícios citados direcionados aos membros e servidores públicos constituem garantias que devem ser buscados permanentemente pela Administração Pública. Ainda, destaca-se que a promoção da assistência médica e hospitalar auxilia no combate e mitigação do agravamento de enfermidades e patologias. Igualmente, não se pode olvidar das inúmeras doenças que rotineiramente ocasionam aposentadorias, afastamentos e o desenvolvimento de doenças ocupacionais em ambientes laborais que, em muitos casos, poderiam ser evitados por meio de diligências preventivas que são alcançadas com o auxílio de recursos médicos.
Esse processo de assegurar uma melhor condição financeira direcionada aos custos de saúde o possui reflexos significativos no contexto laboral, pois é por intermédio de sua materialização que os profissionais podem desenvolver com qualidade as atividades deste Parlamento.
Esperamos contar com o apoio dessa Egrégia Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de alta estima e consideração.
Peixoto de Azevedo-MT, 17 de Fevereiro de 2025.
Thawê Rodrigues Dorta
Presidente
Margarete Souza Gomes Cavallini Ismael Pereira Leite Filho
1° Vice-presidente 2° Vice-presidente
Oldair Dallazen Daniel Bon Ami Rozanti
1° Secretário 2° Secretário