Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Fevereiro de 2025.

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO ​LEI Nº 768 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO A LEI Nº 765 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Publicado em: 20/02/2025

A Prefeitura Municipal de Nova Nazaré MT informa a todos que a Lei nº 765/2025, onde se Lê:

Lei Nº 765 De 12 de Fevereiro De 2025

Leia-se:

Lei Nº 768 De 12 de Fevereiro De 2025

LEI Nº 768 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Projeto de Lei Legislativo Nº 01/2025.

“Dispõe Sobre a Alteração do Art. 1º da Lei 703/2022, e do Inciso II do Artigo 4º, e Artigos 6, 8 e 11 da Lei nº 502/2017, e da outras providencias”.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - O Art. 1º da Lei 703 de 18 outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Nova Nazaré-MT, verba de caráter indenizatório, pelo exercício da atividade parlamentar de controle externo e interação direta com a população Nazareensse sob o título de Verba Indenizatória “Ajuda de Custo” no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), para vereadores e R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), ao vereador Presidente do Poder Legislativo, dentro da permissibilidade constitucional prevista na E.C nº 47, de 05 de julho de 2005, consolidada pelo entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

O Inciso II do Artigo 4º da Lei 502/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:

II – combustível e lubrificantes, manutenção do veiculo até o total de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O Art. 6º passara a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - A solicitação de reembolso deverá ser efetuada até o dia 20 do mês corrente, por meio de requerimento padrão, no qual constará o relatório de que o serviço foi prestado ou o material recebido, sendo de inteira responsabilidade do vereador a entrega deste relatório, na qual será encaminhado ao Tribunal de Contas. Caso o relatório não seja entregue até o dia 20, o mesmo não será enviado ao Tribunal de Contas, e o vereador se responsabiliza integralmente pelas consequências dessa omissão, inclusive no que diz respeito ao não processamento do reembolso.

O Art. 8º passara a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita nesta LEI e seus regulamentos, O tesoureiro será responsável por examinar os documentos sob os aspectos fiscais. A tesouraria Legislativa, no prazo de 2 (dois) dias, contados do seu recebimento, ficará encarregada exclusivamente de guardar os arquivos pertinentes, sem interferir no processo de liberação, após a análise do Presidente.

O Art. 11º passara a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - A tesouraria ficará responsável por arquivar os relatórios relacionados a esta atividade, mantendo-os disponíveis para futura consulta da Presidência e dos interessados.

Art. 2 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 01 de fevereiro de 2025.

Nova Nazaré, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2025.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE

PREFEITO MUNICIPAL