Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Fevereiro de 2025.

​LEI MUNICIPAL Nº 2.194/2025

DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a compensação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, com débitos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências”.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vila Rica aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao encontro de contas entre o Município e Contribuintes para extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do art. 156, inciso II, e, do art. 170, da Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN) e arts. 90 e 421, da Lei Complementar Municipal nº 11.273/2014, de 17 de dezembro de 2014, Código Tributário Municipal (CTM).

Parágrafo único. Será admitida a compensação de créditos líquidos e certos do contribuinte com seus débitos tributários ou não, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e Código Tributário Municipal (CTM), nas condições e sob garantias estipuladas na presente Lei, compreendendo seu procedimento as seguintes etapas:

I – requerimento apresentado pelo devedor ou terceiro;

II - análise do interesse e da viabilidade da aceitação pelo Município;

III – avaliação administrativa do valor e viabilidade;

IV – lavratura do termo de compensação, que acarretará a extinção dos créditos tributários e das ações e execuções relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.

Art. 2º. Existindo débitos, nas condições especificadas nesta Lei, o crédito será utilizado para quitação desses débitos mediante a compensação.

§1º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.

§2°. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.

§3º. É competente para autorizar a compensação o Secretário Municipal de Finanças, mediante fundamentado despacho em processo regular.

§4°. A autoridade administrativa competente determinará a compensação dos créditos e dos débitos observando, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes.

§5°. O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:

I – empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;

II – estabelecimento de ensino;

III – empresa de rádio, jornal e televisão;

IV – estabelecimento de saúde.

§6°. As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do §5° somente efetuar-se-ão para beneficio dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou pessoa com deficiência, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento.

Art. 3º. A compensação poderá alcançar os débitos, próprios ou de terceiros, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 4º. A compensação poderá ser requerida pelo contribuinte, ou seu representante legal ou ser concedida de oficio pela Fazenda Pública, por meio de processo administrativo específico ou por aquele que ensejar a cobrança do crédito previsto nesta Lei.

§ 1º. O pedido de compensação deverá constar os seguintes requisitos:

a) órgão a autoridade a que se dirige o pedido;

b) identificação do contribuinte;

c) formulação do pedido, de forma simples, com exposição dos fatos, indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular;

d) instrumento de Procuração específica, no caso de requerimento apresentado por meio de representante legal;

e) em se tratando de pessoa jurídica, deverá o interessado juntar cópia do contrato social atualizado;

f) data e assinatura do requerente ou do representante.

§2º. A declaração de compensação apresentada pelo contribuinte constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§3°. Fica permitido a compensação de créditos de terceiros, desde que fique comprovado a Administração a existência e o vinculo legal de transmissão do credito com quem pretende compensar, sujeito a análise da Administração.

§4°. O interesse do Município na aceitação do pedido de compensação, terá por diretrizes a conveniência e oportunidade, considerando os seguintes fatores:

I – utilidade e interesse da compensação para os órgãos da Administração Pública Municipal;

II – viabilidade econômica da aceitação da compensação, em face dos custos estimados, bem como compatibilidade entre o valor e o montante do crédito tributário que s pretende extinguir.

Art. 5º. Nas hipóteses em que houver a anulação do ato compensatório, devendo esta ser devidamente fundamentada, os débitos cobrados com os acréscimos legais retornarão à situação de origem.

Parágrafo único. O pedido de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de débitos, por ventura, não compensado.

Art. 6º. O procedimento administrativo de compensação ocorrerá perante o Departamento de Arrecadação.

Art. 7º. Autorizada a compensação pelo órgão competente, aquela será formalizada mediante termo de compensação, no qual constará expressamente a identificação das partes e dos créditos a serem compensados, os quais deverão ser indicados quanto sua natureza, origem ou proveniência, título ou fundamento, data de vencimento, valor unitário e global.

Art. 8º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 9º. O Contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.

Art. 10º. A Secretaria Municipal de Finanças através de seus departamentos financeiros da Administração antes de proceder quaisquer pagamentos de valores a pessoa física ou jurídica, decorrente de decisão que deferir a repetição de indébito, indenizações, pagamentos decorrentes de contratos administrativos, deverá verificar se a pessoa que receberá os valores é devedor junto ao Município de Vila Rica – MT.

Parágrafo único. Existindo débito em nome da pessoa que receberá os valores junto à Administração Municipal Direta, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado de ofício, total ou parcialmente, com o valor do débito.

Art. 11º. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, de consequência, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 12º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 24 de fevereiro de 2025.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028