Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2025.

RESOLUÇÃO Nº 196 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

RESOLUÇÃO Nº 196 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

“Regulamenta as contratações diretas advindas da Lei Nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Pederneiras, e dá outras providências.”

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta previsto na Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre a nova lei de licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Pederneiras.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.

Art. 2°. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e Li do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1° de abril de 2021, deverão ser observados:

I – O somatório do que for despendido no exercício financeiro, independentemente do setor requisitante;

Li – O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. Para fins do que dispõe os incisos I e Li do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e Li do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e Li do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1 ° de abril de 2021.

Art. 3°. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:

I – Painel de Preços do Governo Federal;

II – Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

III – Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou

IV – Pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

V – Publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações.

§ 1°. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. § 2°. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

§ 3°. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica pelo setor requisitante, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 4°. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 5°. Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.

§ 6°. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

§ 7°. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a três dias úteis.

§ 8°. As contratações de que tratam os incisos I e Li do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Câmara Municipal em obter propostas de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Art. 4°. Para os fins do §1° do art. 3°, considera-se:

I – Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados. II – Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.

IlI – Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos. § 1°. Para fins desta Resolução, será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços. § 2°. Ao coletar os preços, o setor de Compras deverá nalisa-los de forma crítica, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

Art. 5°. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Documento de Formalização da Demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, elaborado pelo setor solicitante; II – Estimativa de despesa, que deverá ser calculada pelo setor solicitante, na forma estabelecida nos termos desta Resolução;

IlI – Minuta do contrato, se for o caso;

IV – Parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Câmara Municipal;

V – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI – Razão da escolha do contratado;

VII – Justificativa de preço;

VIII – Autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 6°. A elaboração do ETP – Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos:

I – Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e ll do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação; Li – Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021;

IlI – Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021;

IV – Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; V – Contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no Documento de Formalização da Demanda. § 1°. Nos demais casos de contratação direta caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

§ 2°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o§ 3° do art. 18 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 7°. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e li do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1 ° de abril de 2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e para compras em geral. Art. 8°. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor (incisos I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.

§ 1°. O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.

§ 2°. Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que trata o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. Art. 9°. Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso IV do artigo 5°, desta Resolução, o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal deverá:

I – Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; II – Redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.

Art. 10. Os itens de consumo, adquiridos por contratação direta, para suprir as demandas da Câmara Municipal de Pederneiras deverão ser de qualidade comum, não superior á necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1° Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal. Art. 11. A Câmara Municipal de Campinápolis poderá editar normativos complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, e revoga em todos os seus termos a Resolução 189 de 28 de fevereiro de 2024.

Celiomar Piaba Bento Sergio Silvestre Ferreira

Presidente Vice-Presidente

Iolanda Barbosa da Silva Neta

1º Secretário