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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 197 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
"Dispõe sobre as normas e procedimentos para a aquisição de bens de luxo pela Câmara Municipal de Campinápolis."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que,
Art. 1º Fica estabelecido que a aquisição de bens de luxo pela Câmara Municipal de [Nome do Município] será realizada de acordo com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei 14133/2021 (Lei de Licitações) e demais normas pertinentes.
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se "bem de luxo" aquele cujo valor e natureza sejam desproporcionais à função pública a ser desempenhada e que, de forma evidente, não contribua diretamente para a execução de atividades legislativas.
Art. 3º A aquisição de bens de luxo deverá ser devidamente justificada em relatório técnico, que explique a necessidade do bem para o desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal. Este relatório será elaborado pela área responsável (ex: assessoria administrativa, jurídica ou financeira).
§ 1º A justificativa para aquisição deverá ser apresentada antes da licitação ou da contratação direta, caso está seja permitida por lei.
Art. 4º A aquisição de bens de luxo deverá ser autorizada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, conforme votação em plenário.
Art. 5º O processo licitatório deverá ser realizado de forma pública e transparente, seguindo rigorosamente as disposições da Lei nºLei 14133/2021, assegurando ampla concorrência e a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Art. 6º Todos os atos administrativos relacionados à aquisição de bens de luxo deverão ser registrados em ata pública e disponibilizados para consulta de qualquer cidadão, garantindo a transparência do processo.
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas nesta resolução poderá resultar em sanções administrativas, incluindo a anulação do ato de aquisição e a responsabilização dos envolvidos, conforme a legislação vigente.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Celiomar Piaba Bento Sergio Silvestre Ferreira
Presidente Vice-Presidente
Iolanda Barbosa da Silva Neta
1º Secretário