Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Fevereiro de 2025.

LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2025 (“DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA”).

MARCIO RODRIGUES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTOESTRELA-MT. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal nos termos do artigo 42 e 43 da Lei Orgânica Municipal de Porto Estrela/MT, envia a Egrégia Câmara Municipal para estudo e aprovação,o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder a revisão geral anual, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, apurado no período de 01/2024 a 31/12/2024, equivalente a 4,83, % (quatro vírgula Oitenta e Três por cento) , sobre os vencimentos dos SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA-MT, BEM COMO DOS VEREADORES E GRATIFICAÇÃO DO CONTROLE INTERNO, extensivo aos proventos, em atendimento ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal, incluídos os contratados temporariamente, nos termos do Artigo 37, X da Constituição Federal, conforme o artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Porto Estrela/MT.

Art. 2° –O índice utilizado para a presente revisão geral anual dos servidores públicos municipal foi o IPCA – (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

.

Art. 3o. – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e incidirá sobre a folha de pagamento do mês de Janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025

Porto Estrela/MT, 27 de Fevereiro de 2025.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO

(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)

OBJETO DA DESPESA:

REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA Municipal, E VEREADORES;

FONTE DE CUSTEIO:

Dotações orçamentárias anuais consignadas.

Na qualidade de ordenador de "despesas" Presidete da Câmara Municipal de Porto Estrela - MT, Declaro, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa abaixo especificada nos anexos, possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando ao equilíbrio das contas públicas.

Porto Estrela/MT, 27 de fevereiro de 2025 .

MARCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO COM DESPESA DE PESSOAL

CUSTO ESTIMADO:

ANO

RCL - R$=

GASTO PESSOAL - R$

Percentual %

2024

38.370.705,42

873.732,05

2,28

2025

39.613.191,47

933.407,95

2,36

2026

41.894.541,39

998.746,51

2,38

2027

44.289.675,45

1.068.658,76

2,41

2028

46.824.961,39

1.154.151,46

2,46

Base: Relatório de apuração despesa de pessoal 3ª Quadrimestre/2024;

1-

Para exercício de 2025, foi considerado para aumento da despesa com pessoal do poder legislativo, o percentual de 6,83 % sendo: 2,00% correspondente ao crescimento vegetativo da folha de pagamento; e 4,83 % IPCA do período de Janeiro/2.024 à Dezembro/202;

2-

Para o calculo do exercício de 2026, foi considerado para aumento da despesa com pessoal, do poder legislativo, o percentual de 7,00 % sendo: 2,00% correspondente ao tempo de serviços, crescimento vegetativo da folha de pagamento; e 5,00% referente previsão de reposição do RGA - IPCA do período de Janeiro/2.025 à Dezembro/2025;

3-

Para o calculo do exercício de 2027, foi considerado para aumento da despesa com pessoal, o percentual de 7,00 % sendo: 2,00% correspondente ao tempo de serviços, crescimento vegetativo da folha de pagamento; e 5,00% referente previsão de reposição do RGA - IPCA do período de Janeiro/2.026 à Dezembro/2026;

4-

Para o calculo do exercício de 2028, foi considerado para aumento da despesa com pessoal, o percentual de 8,00 % sendo: 2,00% correspondente ao tempo de serviços, crescimento vegetativo da folha de pagamento; e 6,00% referente previsão de reposição do RGA - IPCA do período de Janeiro/2.027 à Dezembro/2027;

Obs:

Limite estabelecido pela LRF, artigo nº 20

III - Na esfera municipal:

a) 6 %( Seis por cento) para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54%(Cinquenta e Quatro por cento) para o Poder Executivo.

Artigo nº 22 da LRF.

A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95 % (noventa e cinco por cento)do limite, são vedados ao Poder ou Órgão referido no art. 20 que houver incorrido no escesso: 51,30% - Limite Prudencial.I; I-concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição ; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

ANEXO II

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO

CUSTO ESTIMADO:

IMPACTO GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO PODER LEGISTATIVO - CF/88 = 70%

ANO

TRASFERÊNCIA DUODÊCIMO E PREVISÕES DE TRANSFERÊNCIA - R$=

GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO - R$

Percentual %

2024

1.658.096,40

873.732,05

52,69

2025

2.354.163,29

933.407,95

39,65

2026

2.813.931,38

998.746,51

35,49

2027

3.363.492,18

1.068.658,76

31,77

2028

4.020.382,20

1.154.151,46

28,71

]

1-

Para exercício de 2025, foi considerado para transferência do Duodêcimo, o valor limite maximo possível de transferências, coforme base de calculos, as Receitas Arrecadas do município do exercício de 2.024; Para as despesa com gasto de Folha de Pagamento poder legislativo, foi considerado o percentual de 6,83 % sendo: 2,00% correspondente ao crescimento vegetativo da folha de pagamento; e 4,83 % IPCA do periodo de Janeiro/2.024 à Dezembro/2024 referente RGA;

2.025

2-

Para exercício de 2026, foi considerado para transferência do Duodêcimo, média de crescimento dos ultimos 6 (seis) Anos, percentual de 19,53%; Para as despesa com gasto de Folha de Pagamento poder legislativo, foi considerado o percentual de 7,00 % sendo: 2,00% correspondente ao crescimento vegetativo da folha de pagamento; e 5,00 % IPCA do periodo de Janeiro/2.025 à Dezembro/2025 referente RGA;

2.026

3-

Para exercício de 2027, foi considerado para transferência do Duodêcimo, média de crescimento dos ultimos 6 (seis) Anos, percentual de 19,53%; Para as despesa com gasto de Folha de Pagamento poder legislativo, foi considerado o percentual de 7,00 % sendo: 2,00% correspondente ao crescimento vegetativo da folha de pagamento; e 5,00 % IPCA do periodo de Janeiro/2.026 à Dezembro/2026 referente RGA;

2.027

4-

Para exercício de 2028, foi considerado para transferência do Duodêcimo, média de crescimento dos ultimos 6 (seis) Anos, percentual de 19,53%; Para as despesa com gasto de Folha de Pagamento poder legislativo, foi considerado o percentual de 7,00 % sendo: 2,00% correspondente ao crescimento vegetativo da folha de pagamento; e 5,00 % IPCA do periodo de Janeiro/2.027 à Dezembro/2027 referente RGA;

2.028

Obs:

Limite estabelecido Artigo nº 29-A, § 1º da CF/88

§ 1º -A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25/2000;

ANEXO III

RELATÓRIO CALCULO DO PERCENTUAL DO SUBSIDIO DO VEREADOR SOBRE O SUBSIDIO DO DEPUTADO ESTADUAL – 20%

CALCULO PERCENTUAL SOBRE SUBSIDIO DO DEPUTADO ESTADUAL - 20%

Base Calculo dos Subsídios

Vlr R$=

Legislação

Sítuação

Deputado Federal - até 31/01/2024

R$ 44.008,52

Decreto Legislativo nº 172/2022

Deputado Federal - a partir de 01/02/2025

R$ 46.366,19

Deputado Estadual 75% do Federal- ate 31/01/2024

R$ 33.006,39

Decreto Legislativo nº 054/2019

Deputado Estadual 75% do Federal- a partir de 01/02/2025

R$ 34.774,64

Vereador até 20% do Dep. Estadual. Até 31/01/2024

R$ 6.601,28

Art. 29 da CF/88

Vereador até 20% do Dep. Estadual. A partir de 01/02/2025

R$ 6.954,93

Art. 29 da CF/88

Subsídios dos Vereadores

Vlr R$=

%

Legislação

Vereador Presidente

4.415,98

12,70

Lei Municipal nº .........../2025 – RGA 4,83% - Vigência 01/01/2025

Regular

Vereador

2.676,36

7,70

Lei Municipal nº .........../2025 – RGA 4,83% - Vigência 01/01/2025

Regular

ANEXO IV

TABELA ATUALIZAÇÃO GRATIFICAÇÃO MENSAL CONTROLE INTERNO

LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2025 - RGA 4,83% - efeitos 01-01-2025

Cargo

Vagas

VLR ANTERIOR LC Nº 131/2024 $=

VLR ATUALIZADO $=

Auditor de Controle Interno

1

R$ 2.009,90

R$ 2.106,98