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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
I. RELATÓRIO. Trata-se de instrumentalização de Processo Administrativo Disciplinar nº. 001/2024, instaurado em desfavor da servidora Thaiani Diniz Trindade de Souza, admitida por processo seletivo para o cargo de Agente Comunitária de Saúde. A par de todo o conteúdo presente nos autos administrativos, verifica-se a regularidade de sua marcha, a luz dos constitucionais e famigerados princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTOS.
Tratando-se de servidor cuja contratação se dá por legislação específica, para função pública temporária, a legislação de regência aos servidores efetivos do entes federado em questão a eles não se aplica, afastando-se a imposição da Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº. 219/1999), e atraindo a aplicação do Regulamento do Exercício das Atividades de Agente Comunitário de Saúde (Lei Municipal nº. 732/2009).
Em apertada síntese, extraem-se dos fatos e documentos probatórios constantes do processo em exame que a servidora em questão violou o Art. 9º, § 1º, e o Art. 5º, inciso I, da Lei Municipal nº. 732/2009, que exigem que a Agente Comunitária de Saúde – ACS resida no município onde presta o serviço, sob pena de desligamento unilateral por parte da Administração. Mesma é a redação do Art. 10, parágrafo único, e Art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº. 11.350, de 05/10/2006.
O conjunto probatório é farto e robusto, revestido de fé pública, com destaque para o Parecer de modo que não há como adotar outra medida perante a conduta da servidora senão a de desligamento unilateral, sendo válido o registro de que não há necessidade de procedimento administrativo prévio para tanto, haja vista não ter o agente comunitário de saúde estabilidade funcional, posto que não é servidor efetivo, isto é, aquele que ingressa nos quadros públicos via concurso, mas sim agente público contratado via processo seletivo, consoante ensina o colendo Tribunal de Justiça de Mato Gross:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL 530/2007. NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei Municipal 530/2007 permite o desligamento unilateral de Agentes Comunitários de Saúde sem necessidade de procedimento administrativo prévio, considerando a natureza precária do vínculo. 2 - Entender que a legislação dos servidores públicos municipais estatutários conferiu estabilidade ou efetividade aos Agentes de Saúde contratados por legislação específica, importaria em burla ao princípio do concurso público. 3 - Agentes Comunitários de Saúde, regidos por lei própria, não têm direito às garantias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que se aplica exclusivamente aos servidores efetivos. 4 - A contratação por meio de processo seletivo público para funções temporárias não confere estabilidade, admitindo-se a exoneração conforme a discricionariedade da administração pública. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1000534-59.2023.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024) |
Vistos e examinados os autos do processo administrativo em epígrafe, atento às peculiaridades da legislação especial, estes foram os fundamentos legais. Passo a julgar.
III. DISPOSITIVO.Por todo o exposto:
1. REJEITO o Relatório Final da Comissão Disciplinar, posto que prejudicado, haja vista fato superveniente revelar ilícito que, mediante previsão em lei específica, assegura à Administração o desligamento unilateral diverso do previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 2. ACATO o Parecer Jurídico de nº. 002/2025/GAB, que opina pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formais e materiais, recomendando a conversão do instrumento disciplinar, previsto para servidores efetivos, em desligamento unilateral, previsto para agentes comunitários de saúde. 3. DECIDO pela CONVERSÃO deste processo administrativo em DESLIGAMENTO UNILATERAL da agente comunitária de saúde THAIANI DINIZ TRINDADE SOUZA, com fundamento nos Artigos 9º, § 1º, e o 5º, inciso I, da Lei Municipal nº. 732/2009, e Artigos 10, parágrafo único, e 6º, inciso I, da Lei Federal nº. 11.350, de 05/10/2006, considerando os motivos de fato e de direito mencionados.Por fim, DETERMINO:
a. A publicação desse julgamento; b. O envio deste julgamento, devidamente publicado, juntamente com o Parecer Jurídico, para a Secretaria Municipal de Saúde, para conhecimento, e que esta formalize Notificação imediata da decisão à servidora; c. Em ato seguinte à Notificação, que à Secretaria envie o protocolo de recebimento da servidora para a Procuradoria-Geral do Município, com cópias ao Gabinete do Prefeito; d. A remessa de cópia integral deste processo administrativo ao Ministério Público de Mato Grosso, por sua Promotoria de Justiça de Tabaporã – MT, para às providências que entender cabíveis; e. A remessa dos autos à Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, para providências e posterior arquivamento nas respectivas pastas.P.R.I.C.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tabaporã – MT, 27 de fevereiro de 2025.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal