Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Março de 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 814 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 814 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Lei municipal nº 693 de 23 de abril de 2024 que "Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Tesouro/MT, e dá outras providencias".

JOAO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, O PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 12 da Lei municipal nº 693 de 23 de abril de 2024 que "Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Tesouro/MT, e dá outras providencias", que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Tesouro, quais sejam:

I - CRAS;

II – Centro de Convivência.

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.”

Art. 3º Fica alterado o art. 19 da Lei municipal nº 693 de 23 de abril de 2024 que "Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Tesouro/MT, e dá outras providencias", que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Tesouro/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I – 03 representantes governamentais;

II – 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.”

Art. 5º Fica alterado o art. 20 da Lei municipal nº 693 de 23 de abril de 2024 que "Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Tesouro/MT, e dá outras providencias", que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:

I – Governamental:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – Não Governamental:

a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;

b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;

§ 1° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

§ 2° Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.

§3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

§5° Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.

§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.”

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 28 de fevereiro de 2025

JOAO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO

Prefeito Municipal