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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO-RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo AGILI n.º 7923/2024
Processo Administrativo n.º 002/2025
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo Administrativo de Recurso ora interposto pela EMPRESA GABRIEL ANDREAZZI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.527.283/0001-04 tendo em vista sua inabilitação no certame devido a incongruências em seus documentos constatado pela Senhora Pregoeira.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).
No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
(...)
Nesse sentido, considerando o lapso temporal entre a constituição da empresa e a emissão do atestado (menos de 01 mês), considerando, ainda, a particularidade dos serviços contratados pela empresa emissora do atestado (locação de caminhão prancha, caçamba, tanque [pipa], pá carregadeira, escavadeira hidráulica, retroescavadeira) e o período de alta precipitação de chuva na região, o que dificulta a efetiva prestação dos serviços consignados no atestado, considerando, ainda, que em sede de diligência tentei contato com a empresa HS LOCAÇÕES DE MAQUINAS LTDA, por meio do telefone (66) 9 9611-9649 no dia 13/02/2025 às 07h20min, às 07h21min e, novamente, às 08h03min, não sendo atendida em ambas as oportunidades, (...)
Portanto, por entender que o atestado apresenta essa inconsistência quanto ao período em que a licitante prestou o serviço e sua efetiva capacidade técnica de
assumir o compromisso perante a Administração Pública, a Recorrente foi inabilitada do certame.
Em sede recursal, a empresa não trouxe nenhum fato novo ao processo, nenhuma nota fiscal, contrato, fotos ou qualquer outra informação sobre a prestação de serviços junto à empresa emitente do atestado, desse modo mantenho inalterada a decisão proferida na sessão pública do Pregão.
Já, em observância à alegação de que a empresa classificada nos itens 1 e 22 não detêm capacidade técnica para execução dos serviços, esta não merece prosperar, visto que a licitante apresentou atestado de complexidade semelhante ao item em que está classificada, assunto pacificado na jurisprudência e aceito pela Lei de Licitações e Contratos (art. 67, inciso II da Lei 14.133/2021)
(...)
Dessa forma, de modo a evitar o atraso e a morosidade, ocasionados pela aplicação de formalismo excessivo, caracterizado pela especificação de requisitos formais em detrimento do mérito e da finalidade das normas, representando um obstáculo significativo à eficiência da Administração Pública e à concretização da justiça, depois de verificado, que o atestado da empresa GABRIEL ANDREAZZI LTDA apresenta as inconsistências apontadas, mantenho a decisão que inabilitou a empresa.
(...)
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA GABRIEL ANDREAZZI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.527.283/0001-04, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 28 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal