Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Março de 2025.

​PORTARIA Nº 174, DE 05 DE MARÇO DE 2025.

"Dispõe sobre Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis no âmbito do Município de Tabaporã, e dá outras providências".

O Sr. CARLOS EDUARDO BORCHARDT, Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, com destaque ao seu Art. 45, inciso VI, e;

CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a avaliação de bens móveis e imóveis do acervo patrimonial e de interesse da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis no âmbito da Administração Pública Municipal para realização das avaliações de interesse da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência, os critérios e às finalidades a serem utilizados e a composição da comissão;

RESOLVE.

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Município de Tabaporã – MT, a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis públicos ou privados, subordinada à Secretaria Municipal de Administração, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser renovado.

§ 1º. A comissão será composta por no mínimo três membros agentes públicos, devendo, entre eles, figurar, preferencialmente, um servidor fiscal de tributos, e obrigatoriamente, um dos seguintes profissionais aptos a emitir laudo de avaliação de bens:

I – Engenheiro, conforme Lei Federal nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sem prejuízo de normas hierarquicamente inferiores;

II – Arquiteto, conforme Lei Federal nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sem prejuízo de normas hierarquicamente inferiores;

III – Corretor de Imóveis, conforme Lei Federal nº. 6.530, de 12 de maio de 1978, sem prejuízo de normas hierarquicamente inferiores;

IV – Economista, conforme Lei Federal nº. 1.411, de 13 de agosto de 1951, sem prejuízo de normas hierarquicamente inferiores;

V – Outras profissões regulamentadas por lei.

§ 2º. A comissão terá um Presidente e um Secretário, sendo os demais Membros, todos nomeados a critério da Administração.

§ 3º. A comissão terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para executar suas atribuições, quando solicitada, podendo o prazo ser fixado em período inferior, com as devidas justificativas.

§ 4º. São atribuições da comissão:

I – Avaliar bens públicos, móveis ou imóveis, no âmbito do Município de Tabaporã – MT;

II – Avaliar bens privados, móveis ou imóveis, no âmbito do Município de Tabaporã – MT;

III – Avaliar o estado de conservação em que se encontra o bem público, móvel ou imóvel.

§ 5º. As atribuições da comissão prestam-se às seguintes finalidades:

I – Avaliar bens públicos para fins de alienação, garantia, doação, permuta ou outra forma de negócio jurídico previsto em lei;

II – Avaliar bens particulares para fins de locação ou qualquer forma de aquisição pelo poder público municipal;

III – Avaliar bens de interesse da Administração Pública para efeitos de desapropriação;

IV – Avaliar estado de conservação do bem para fins de declará-lo inservível, com o fim de iniciar o processo administrativo de exclusão do acervo patrimonial, conforme as seguintes modalidades:

a) ocioso, que está em condição de uso, mas não é aproveitado;

b) irrecuperável, que não pode ser utilizado para o fim a que se destina;

c) recuperável, que não está em condição de uso, mas cujo custo da recuperação seja justificável;

V – Outras finalidades previstas no ordenamento jurídico em vigor.

§ 6º. A comissão deverá executar suas avaliações levando em consideração:

I – O preço praticado pelo mercado imobiliário local e, quando for o caso, regional;

II – As normas técnicas de avaliação previstas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III – As normas técnicas previstas pelos Conselhos Regionais de Engenheiros, Arquitetos e Corretores de Imóveis;

IV – A localização do imóvel e o estado de conservação em que se encontra;

V – O estado de conservação em que se encontra o bem móvel;

VI – Outros critérios já definidos em regramentos existentes que se apliquem ao caso.

§ 7º. Em caso de conduta de servidor passível de apuração e punição, aplicam-se às disposições comuns aos servidores, no que couber.

Art. 2º. Ficam nomeados os agentes públicos abaixo relacionados para comporem a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de que trata esta portaria:

CARGO

NOME

VÍNCULO

LOTAÇÃO

FUNÇÃO

Presidente

Valdir Vicente

Comissionado

Sec. Administração

Coordenador de Convênios e Projetos

Secretário

Wagner Aparecido Batista Gonzaga

Contratado

Sec. Administração

Engenheiro Civil

Membro

Valcenir Antônio da Silva

Efetivo

Sec. Finanças e Orçamento

Coordenador de Tributação

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições contrárias, especialmente a Portaria nº. 155, de 24 de fevereiro de 2025 e a Portaria nº 128, de 14 de fevereiro de 2025.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 5 de março de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal