Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
"Dispõe sobre Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis no âmbito do Município de Tabaporã, e dá outras providências".
O Sr. CARLOS EDUARDO BORCHARDT, Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, com destaque ao seu Art. 45, inciso VI, e;
CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a avaliação de bens móveis e imóveis do acervo patrimonial e de interesse da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de se criar a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis no âmbito da Administração Pública Municipal para realização das avaliações de interesse da Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência, os critérios e às finalidades a serem utilizados e a composição da comissão;
RESOLVE.
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Município de Tabaporã – MT, a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis públicos ou privados, subordinada à Secretaria Municipal de Administração, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser renovado.
§ 1º. A comissão será composta por no mínimo três membros agentes públicos, devendo, entre eles, figurar, preferencialmente, um servidor fiscal de tributos, e obrigatoriamente, um dos seguintes profissionais aptos a emitir laudo de avaliação de bens:
I – Engenheiro, conforme Lei Federal nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sem prejuízo de normas hierarquicamente inferiores;
II – Arquiteto, conforme Lei Federal nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sem prejuízo de normas hierarquicamente inferiores;
III – Corretor de Imóveis, conforme Lei Federal nº. 6.530, de 12 de maio de 1978, sem prejuízo de normas hierarquicamente inferiores;
IV – Economista, conforme Lei Federal nº. 1.411, de 13 de agosto de 1951, sem prejuízo de normas hierarquicamente inferiores;
V – Outras profissões regulamentadas por lei.
§ 2º. A comissão terá um Presidente e um Secretário, sendo os demais Membros, todos nomeados a critério da Administração.
§ 3º. A comissão terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para executar suas atribuições, quando solicitada, podendo o prazo ser fixado em período inferior, com as devidas justificativas.
§ 4º. São atribuições da comissão:
I – Avaliar bens públicos, móveis ou imóveis, no âmbito do Município de Tabaporã – MT;
II – Avaliar bens privados, móveis ou imóveis, no âmbito do Município de Tabaporã – MT;
III – Avaliar o estado de conservação em que se encontra o bem público, móvel ou imóvel.
§ 5º. As atribuições da comissão prestam-se às seguintes finalidades:
I – Avaliar bens públicos para fins de alienação, garantia, doação, permuta ou outra forma de negócio jurídico previsto em lei;
II – Avaliar bens particulares para fins de locação ou qualquer forma de aquisição pelo poder público municipal;
III – Avaliar bens de interesse da Administração Pública para efeitos de desapropriação;
IV – Avaliar estado de conservação do bem para fins de declará-lo inservível, com o fim de iniciar o processo administrativo de exclusão do acervo patrimonial, conforme as seguintes modalidades:
a) ocioso, que está em condição de uso, mas não é aproveitado;
b) irrecuperável, que não pode ser utilizado para o fim a que se destina;
c) recuperável, que não está em condição de uso, mas cujo custo da recuperação seja justificável;
V – Outras finalidades previstas no ordenamento jurídico em vigor.
§ 6º. A comissão deverá executar suas avaliações levando em consideração:
I – O preço praticado pelo mercado imobiliário local e, quando for o caso, regional;
II – As normas técnicas de avaliação previstas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III – As normas técnicas previstas pelos Conselhos Regionais de Engenheiros, Arquitetos e Corretores de Imóveis;
IV – A localização do imóvel e o estado de conservação em que se encontra;
V – O estado de conservação em que se encontra o bem móvel;
VI – Outros critérios já definidos em regramentos existentes que se apliquem ao caso.
§ 7º. Em caso de conduta de servidor passível de apuração e punição, aplicam-se às disposições comuns aos servidores, no que couber.
Art. 2º. Ficam nomeados os agentes públicos abaixo relacionados para comporem a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de que trata esta portaria:
CARGO | NOME | VÍNCULO | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
Presidente | Valdir Vicente | Comissionado | Sec. Administração | Coordenador de Convênios e Projetos |
Secretário | Wagner Aparecido Batista Gonzaga | Contratado | Sec. Administração | Engenheiro Civil |
Membro | Valcenir Antônio da Silva | Efetivo | Sec. Finanças e Orçamento | Coordenador de Tributação |
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições contrárias, especialmente a Portaria nº. 155, de 24 de fevereiro de 2025 e a Portaria nº 128, de 14 de fevereiro de 2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 5 de março de 2025.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal