Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Abril de 2015.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 290/2015

O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MT sob o nº 03.648.540/0001-74, com sede administrativa nesta cidade de Diamantino sito à Av. Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, nº 2.341, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito JUVIANO LINCOLN, brasileiro, divorciado, Engenheiro Florestal, portador da cédula de identidade civil nº 378.465, SSP/MT e inscrito no CPF sob nº 304.779-991-15, residente na Chácara Ribanceira, bairro Jardim Guaraná, nesta cidade, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a empresa AGNEVALDO DIAS DUARTE JUNIOR - ME, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 22.010.381/0001-22, com sede à Rua Benedito Alves, nº 101 S, Vila Nova, em Arenápolis/MT, neste ato representada por sua proprietária, Sr. AGNEVALDO DIAS DUARTE JUNIOR, brasileiro, médico, portador da Cédula de Identidade nº. 781835, SESP/RO e inscrito no CPF/MF sob o nº 699.131.701-25, residente e domiciliado no mesmo endereço da empresa, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e acordam a prestação de serviços, por prazo determinado, nos termos da Lei nº 8.666/93, observadas as cláusulas e condições a seguir que reciprocamente celebram e aceitam:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto

O presente contrato tem como objeto a contratação da CONTRATADA para prestar serviços médicos no

Centro de Saúde Central

, numa carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, de acordo com o horário funcionamento da referida unidade de saúde, assim como também, cobrir o período de férias da Drª Gretchen Ariadna Garcia Masson, lotada no E.S.F. Bom Jesus e, em havendo necessidade, prestará serviços de plantão no Pronto Atendimento Municipal.

CLÁUSULA SEGUNDA - Do Prazo

A vigência deste contrato tem início em 01º/04/2015 e término em 31/12/2015, ou na data da contratação efetiva, através do competente processo licitatório, data em que o presente contrato será rescindido, automaticamente.

CLÁUSULA TERCEIRA - Do Vencimento e da Dotação Orçamentária

Durante o prazo constante da cláusula segunda, a CONTRATADA receberá o valor mensal de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), mais plantões que fizer, mediante apresentação de Nota Fiscal.

Parágrafo Primeiro - O valor do plantão será de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais) em dias da semana e, em finais de semana e feriados, R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais).

Parágrafo Segundo - Mensalmente, a Secretaria Municipal de Saúde, emitirá relatório minucioso descriminando quantos plantões foram realizados, a modalidade de cada um deles (semanais ou finais de semana e feriados), e os respectivos dias, entregando-se 02 (duas) vias à CONTRATADA, para fins de especificação e inclusão na Nota Fiscal. Uma via do referido relatório deverá, obrigatoriamente, acompanhar a Nota Fiscal.

Parágrafo Terceiro - A despesa correrá à conta das seguintes Dotações Orçamentárias:

I – Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária.

II – Projetos/Atividades: Manutenção e Encargos com as Unidades do PSF – 2.032 e Manutenção e Desenvolvimento das Atividades do Pronto Atendimento – 2.024

III – Natureza da Despesa: Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - 3.3.90.39.00.00.00.00

CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO

O gerenciamento deste instrumento caberá a Secretaria Municipal de Saúde.

CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Na execução dos serviços a CONTRATADA se obriga a respeitar, rigorosamente, durante o período de vigência deste contrato as normas de higiene e segurança, por cujos encargos responderá unilateralmente, devendo observar também os requisitos de qualidade, determinados pelo CONTRATANTE, através do setor responsável pela fiscalização (Cláusula Quarta).

PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade, deverá comunicar à fiscalização do CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade verificada na execução ou no controle dos serviços, bem como qualquer fato que possa colocar em risco a segurança e a qualidade dos mesmos e sua execução dentro do prazo pactuado.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

São obrigações da CONTRATANTE:

I - Fornecer elementos necessários à realização do objeto deste contrato;

II - Receber os serviços, procedendo-lhe a vistoria necessária e compatível com o objeto deste;

III - Efetuar os pagamentos a CONTRATADA, mensalmente, por meio de nota fiscal, devidamente atestada pelo responsável do órgão competente.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São obrigações da CONTRATADA:

I - Todas as despesas referentes ao objeto deste contrato, mão de obra, locomoção, seguro de acidente, impostos federais, estaduais e municipais, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outras que forem devidas, relativamente a execução dos serviços ora contratado;

II - Executar serviços ora contratados com esmero e dentro da melhor técnica, responsabilizando-se por quaisquer erros, falhas ou imperfeições que por ventura ocorram;

III - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de seus serviços;

IV - Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações solicitadas;

V - Manter, durante a execução do contrato as condições de regularidade junto ao FGTS, INSS, Fazenda Federal, Estadual e Municipal, apresentando os respectivos comprovantes sempre que exigidos.

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:

I) Advertência;

II) Multa

III) Suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública por período não superior a 2 (dois) anos;

IV) Declaração de inidoneidade.

Parágrafo Primeiro - A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo a Prefeitura Municipal de Diamantino.

Parágrafo Segundo - No caso de atraso na prestação dos serviços por mais de 10 (dez) dias poderá a Prefeitura Municipal de Diamantino, a partir do 5º (quinto) dia, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando a contratada impedida de licitar com a Administração Pública por um prazo de 02 (dois) anos.

Parágrafo Terceira – A multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis;

Parágrafo Quarta - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:

a) Se a CONTRATADA descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos à Prefeitura Municipal de Diamantino;

b) Se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou para fiscais;

c) Se a CONTRATADA tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.

Parágrafo Quinta - As sanções previstas nos incisos I, III e IV, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II desta Cláusula.

CLÁUSULA NONA - DOS ILÍCITOS PENAIS.

As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA– DA RESCISÃO

Este contrato estará rescindido, automaticamente:

a) no final do prazo estipulado na Cláusula Segunda, desde que não tenha ocorrido prorrogação;

b) se alguma das partes der motivo para tal, conforme previsto nos artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666/93;

c) ou por qualquer das partes, a qualquer tempo, desde que comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS SOCIAIS

Serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros decorrentes da execução deste contrato, inclusive civis e penais em caso de acidentes de qualquer natureza.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ISSQN, INSS E IMPOSTO DE RENDA

A CONTRATANTE por ocasião do pagamento fará o desconto do ISSQN, INSS e Imposto de Renda devido, conforme prevê a legislação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Além das cláusulas que compõem o presente contrato, ficam sujeitos também, às normas previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam estas de natureza trabalhistas, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.

Parágrafo Segundo – A CONTRATADA assumirá inteira responsabilidade por todos os prejuízos que venha, dolosa ou culposamente, causar ao Município quando da prestação dos serviços.

Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obriga a atender, prontamente, mantendo um representante ou preposto com poderes para com o Município.

Parágrafo Quarto – No caso de recusa no atendimento de qualquer reclamação, independentemente das sanções cabíveis, o Município poderá confiar a outrem a prestação dos serviços não executados, notificando brevemente à CONTRATADA, descontando o seu custo de uma só vez, no primeiro pagamento subsequente, sem que a mesma possa impugnar seu valor.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

Fica eleito o FORO da Comarca de Diamantino - MT com expressa renúncia de qualquer outro, para serem dirimidas quaisquer dúvidas pertinentes ao presente contrato.

As partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo-o.

Diamantino-MT, 01º de abril de 2015.

MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - ESTADO DE MATO GROSSO

JUVIANO LINCOLN

Prefeito Municipal

AGNEVALDO DIAS DUARTE JUNIOR - ME

AGNEVALDO DIAS DUARTE JUNIOR

Proprietária

TESTEMUNHAS:

Nome: DINÁ BENEDITA C. DE ARAÚJO

RG: 0129508-0 SJ/MT

CPF: 172.762.331-20

Nome: ADÉLIA Mª DOS SANTOS

RG: 255.797 SSP/MT

CPF: 206.658.491-68