Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Março de 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 815 DE 07 DE MARÇO DE 2025

LEIMUNICIPAL 815DE07DE MARÇODE2025

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO E REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESPORTE E DE AVENTURA NO MUNICÍPIO DE TESOURO-MT, E AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA PROMOÇÃO DO TURISMO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOAO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, O PREFEITO MUNICIPAL

DE TESOURO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a prática de esportes de aventura e atividades esportivas no Município de Tesouro-MT, reconhecidas como atividades de interesse público, voltadas para o fomento do turismo, da cultura e do desenvolvimento socioeconômico local.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com atuação comprovada nas áreas de esporte, turismo, cultura ou meio ambiente, com o objetivo de viabilizar a organização, promoção e estruturação de práticas esportivas e de aventura no município, bem como para a realização de eventos, capacitações e ações de conscientização ambiental.

Art. 3º O repasse de recursos será efetuado mediante a celebração de Termo de Fomento ou Convênio, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulador das Organizações da Sociedade Civil), devendo observar as normas de licitação e controle estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os princípios da Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé).

Parágrafo único: O valor máximo a ser repassado por evento às entidades beneficiadas não poderá ultrapassar o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 4º As práticas esportivas, culturais e de aventura no Município de Tesouro-MT deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Estrita observância às normas de segurança, proteção ao meio ambiente e preservação do patrimônio cultural; II - Promoção do turismo sustentável, da valorização da cultura local e da preservação do patrimônio natural e cultural; III - Incentivo à participação ativa da comunidade local em atividades relacionadas ao esporte, turismo e manifestações culturais; IV - Realização de ações educativas voltadas à conscientização sobre a importância da conservação ambiental, da prática esportiva responsável e da valorização da cultura e das tradições locais.

Art. 5º Compete às entidades beneficiadas:

I - Organizar eventos esportivos e de aventura, com ênfase na atração de turistas e praticantes;

II - Capacitar instrutores e guias locais para a condução segura das atividades;

III - Promover a conscientização ambiental e a valorização da cultura local;

IV - Prestar contas dos recursos recebidos, em conformidade com as normas legais aplicáveis.

Art. 6º Para aderir ao projeto, as entidades deverão atender aos seguintes critérios:

I - Comprovar a realização de eventos anteriores por meio de documentação ou registros adequados; II - Comprovar experiência na organização de eventos esportivos, culturais ou ambientais; III - Apresentar plano detalhado do evento, contendo objetivos, metas, impacto esperado e orçamento; IV - Demonstrar capacidade técnica e operacional para execução das atividades propostas.

V - Garantir a realização de ações de inclusão social e acessibilidade.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades privadas, visando ampliar o alcance e a efetividade das ações previstas nesta Lei.

Art. 8º Os repasses previstos nesta Lei estarão condicionados à existência de dotação orçamentária no período solicitado para execução dos eventos e atividades.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 07 de março de 2025

JOAO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCOPrefeitoMunicipal