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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Dispõe sobre a Regulamentação dos critérios e prazos para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Assistência Social de acordo com a Política Pública de Assistência Social no município de Ipiranga do Norte/MT.”
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Ipiranga do Norte/MT, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações, pela Lei Municipal n° 857 de 12 de julho de 2024, que institui o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;
CONSIDERANDO a Resolução nº 007, de 01 de agosto de 2023, do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso (CEAS/MT), que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO A Lei Municipal n° 857 de 12 de julho de 2024, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.
CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.
CONSIDERANDO a reunião ocorrida em 03 de Dezembro de 2024, com a ata nº 15/2024 e reunião ocorrida em 03 de Fevereiro de 2025 com ata nº 01/2025,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar critérios e prazos para concessão dos Benefícios de Assistência Social no município de Ipiranga do Norte/MT no âmbito da Política de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Art. 3º Consideram-se para fins desta Resolução:
I - Benefícios: provisões prestadas em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços;
II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;
III - Inseguranças de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e por isso requer atenção imediata;
IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais. (Redação dada pela Resolução n°07/2023/CEAS/SETASC/MT).
Art. 4º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:
I – Acolhida;
II – Renda;
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia;
V – Apoio e auxílio.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:
I. garantia da gratuidade da concessão;
II. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
III. ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;
IV. garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;
V. garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;
VI. garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
Art. 7º Os profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. A Resolução Nº 17, de 20 de junho de 2011 ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS.
Art. 8º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie às famílias e, ou indivíduos.
Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Art. 9º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
§1º Para concessão dos benefícios eventuais recomenda-se utilizar as informações do Cadastro Único.
§2º O (a) beneficiário (a) não estar inscrito no Cadastro Único, não será impedimento para que o (a) mesmo (a) acesse os benefícios eventuais, sendo sua inclusão providenciada após a concessão do benefício, caso o (a) mesmo (a) tenha o perfil estabelecido pelas normativas do Cadastro.
Art. 10º A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
Art. 11º Os profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.
Parágrafo Único. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações sejam elas familiares ou comunitárias.
DA DOCUMENTAÇÃO GERAL
Art. 12º Para acesso aos benefícios eventuais, de modo geral, são necessários a apresentação dos seguintes documentos
I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente do requerente;
II – CPF do requerente;
III – Comprovante de residência no Município de Ipiranga do Norte/MT, atualizado;
a) são considerados comprovantes de residência: conta de água, de luz, de telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outras formas previstas em lei.
IV – Caso tenha, entregar comprovante de renda de todos os moradores do núcleo familiar, residentes no domicílio;
V – Folha Resumo do CAD ÚNICO atualizado no município de Ipiranga do Norte/MT;
§ 1º. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o beneficiário deverá apresentar o boletim de ocorrência ou o formulário principal do CAD ÚNICO onde conste informações referentes aos documentos pessoais do requerente.
§ 2º. No caso de pessoas em situação de rua, bem como usuários da Assistência Social que em passagem por Ipiranga do Norte/MT, sem referência familiar, dispensa-se o disposto nos itens III, IV e V deste artigo.
§3º. Da Concessão de Benefício em Pecúnia - No caso de concessão de benefício em pecúnia, o solicitante deverá ser o titular da conta bancária e apresentar os dados bancários para a efetivação do pagamento. O benefício deverá ser utilizado exclusivamente para atender à necessidade apresentada, sendo vedado qualquer desvio de finalidade. O não cumprimento dessa condição poderá acarretar na suspensão ou cancelamento do benefício concedido, ficando o usuário impossibilitado de requerer nova concessão.
Art. 13º Na ausência de documentação pessoal ou familiar, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, dentro de sua competência, adotará as medidas necessárias ao acesso dos indivíduos e suas famílias à documentação civil e demais registros para ampla cidadania dele.
Art. 14º Além da documentação geral, o/a requerente deverá apresentar as documentações especificas exigidas para o benefício eventual pleiteado, conforme o disposto nos critérios de cada benefício eventual (natalidade e funeral...).
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 15º São considerados como Benefícios Eventuais as provisões suplementares e provisórias de proteção social básica que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 16º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único: Para a concessão dos benefícios eventuais devem ser considerados os seguintes critérios:
I - Indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
II - Moradia que apresenta condições de risco;
III - Pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
IV - Situação de extrema pobreza;
V - Famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI - Situações de vulnerabilidade temporária e/ou de calamidade pública;
Art. 17º São formas de benefícios eventuais:
I - Auxílio-natalidade;
II - Auxílio-funeral;
III- outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e/ou de calamidade pública;
IV - Auxílio transporte;
V - Auxílio documentações;
VI - Auxílio moradia;
VII - Auxílio alimentação na modalidade de cesta alimentos;
VIII - Auxílio hospedagem.
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS E PRAZOS
Art. 18º A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social.
A oferta será feita mediante os seguintes critérios:
I - Residência fixa ou temporária no município;
II – Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;
III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;
IV – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;
V – Ter, no mínimo, 16 anos de idade, desde que legalmente emancipado.
§ 1º. O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica, podendo o técnico de nível superior responsável pelo atendimento utilizar informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.
§ 2º. O benefício eventual deverá ser concedido em até 03 dias, contados da data de seu requerimento.
§ 3º. O benefício eventual será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível, ou outro membro familiar que esteja na mesma composição familiar.
Art. 19º O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I. Forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;
II. For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III. Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais e emitirá parecer técnico justificando a extrema necessidade.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS TIPOS DE PROVISÕES
Art. 20º Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
I – Auxílio Natalidade;
II – Auxílio Funeral;
III – Auxílio em situação de Vulnerabilidade temporária; e
IV – Auxílio em situação de desastre e Calamidade pública;
Seção I
Da Prestação do Benefício Eventual por Situação de Nascimento
Art. 21º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva e não pecuniária de assistência social, fornecido exclusivamente em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Para ter direito ao presente benefício eventual por situação de nascimento, a pessoa terá que atender os seguintes critérios:
I - Residir no município;
II - Ou pessoa em situação de rua.
§1º- O requerimento do benefício natalidade poderá ser realizado em unidades do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e equipe PSE, no período máximo de 60 (sessenta) dias antes da data prevista para nascimento ou até 30 (trinta) dias depois do nascimento, por qualquer ente familiar de até segundo grau da gestante ou pessoa com vínculo comunitário de livre escolha da gestante, desde que sejam apresentados junto com o requerimento os seguintes documentos:
a- Documentos do solicitante; (caso não seja a gestante).
b - documentos pessoais da gestante com foto;
c - comprovante de endereço da gestante;
d - Certidão de nascimento, se solicitado após o nascimento;
e- Carteira da gestante, que comprove o pré-natal.
§2º- Em casos excepcionais da ausência dos documentos elencados no § 1º, a equipe técnica adotará outros critérios para concessão.
§3º- Os bens de consumo consistem em:
a) Enxoval do recém-nascido, contendo os seguintes itens:
I- Rouparia: 02 conjuntos pagão com calça, 02 macacões, 02 bodies (manga curta e longa), 01 lençol de berço, 02 cueiros, 05 fraldas de pano, 03 pares de meia, 01 toalha de banho, 1 manta, 01 kit de fraldas de boca com três unidades;
II- Higiene: 01 escovinha macia para cabelo, 01 lenço umedecido, 01 sabonete para bebê, 01 creme para assaduras, 1 pacote de 36 fraldas descartáveis tamanho RN;
III- Itens diversos: 01 mamadeira 150ml, 01 mamadeira de 80 ml (chuquinha), 01 (um) limpador de mamadeiras, 01 banheira, 01 bolsa para bebê; 1 travesseiro infantil.
§ 4º. A morte da criança inabilita a família de receber o benefício natalidade.
§ 5º. O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
a – Atenções necessárias ao nascituro;
b – apoio à família no caso da morte da mãe, e outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.
Seção II
Da Prestação do Benefício Eventual em Virtude de Morte ou Auxílio Funeral
Art. 22º O benefício eventual na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ou serviços, para reduzir vulnerabilidades provocada por morte de membro da família. Para ter direito ao Benefício Eventual por situação por Morte, a pessoa terá que atender os seguintes critérios:
I- Residir no município ou ser pessoa em situação de rua;
§ 1º. No momento da solicitação o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
a. Documentos pessoais do requerente: (carteira de identidade ou documentação equivalente); b. Comprovante de residência, exceto para pessoa em situação de rua (em trânsito); c. Documentos pessoais do falecido e Certidão de Óbito: (CPF, carteira de identidade,na falta dos documentos pessoais, boletim de ocorrencia do extravio) d. Encaminhamento da funerária.§ 2º. O requerimento deste benefício pode ser realizado por um integrante da família, por pessoa da comunidade, por representante de instituição pública ou privada que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento, ou outro órgão público, no prazo máximo de15 (dias) dias a contar da data do óbito, e a equipe técnica terá o prazo de 15 dias para avaliar e elaborar o parecer social.
§ 3°. O requerente deverá se dirigir a unidade do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou equipe da PSE, que realizará os trâmites necessários, munido dos documentos acima descritos.
§ 4°. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver em situação de violação de direitos ou com os vínculos familiares rompidos ou em situação de abandono ou em situação de rua, a EQUIPE PSE será responsável pela concessão do Benefício.
§ 5º. O alcance do benefício auxílio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como:
I – Despesas de urna funerária, arrumação, velório e sepultamento;
II – Vestes (criança, adolescente, adulto)
III – Translado intermunicipal;
VI – Tanatopraxia
§ 6º O translado intermunicipal nos limites do Estado de Mato Grosso, restringe-se aos óbitos ocorridos de pessoas residentes no município de Ipiranga do Norte-MT, pessoas em situação de rua, ou que estiverem em unidades de acolhimento. O referido translado deverá ocorrer através de empresa contratada através de processo licitatório, especializada para prestação de serviços funerários para remoção do corpo e/ou de membros até o município de Ipiranga do Norte-MT, por quilômetro rodado em estrada de chão/terra ou pavimentada. No caso de benefício eventual por morte, o atendimento deve ser realizado como plantão 24 horas, com a empresa licitada para prestação do serviço. Podendo incluir serviços de aspiração e tanatopraxia, quando obrigatórios, por ser procedimento pertinente à conservação do corpo, em óbitos decorrentes de morte violenta ou em casos excepcionais.
Art. 23º A oferta do benefício por situação de morte será através da empresa prestadora de serviço do município, contratada através de processo licitatório, nas seguintes modalidades:
I.Kit funeral adulto;
II.Kit funeral criança;
§ 1º- Os itens que comporão o kit funeral adulto:
Urna mortuária adulta em madeira maciça, envernizada, com alça, podendo ser tamanho especial caso necessário; véu que cubra a pessoa em óbito, tecido de fibra mais tecido tipo TNT para cobrir parte do corpo e tapamento, vestes, ornamentação com flores artificiais no caixão para cobrir a pessoa em óbito; Acessórios para o velório conforme credo religioso; Disponibilização de capela mortuária para velar o ente em óbito até a hora do sepultamento; 01 (um) livro de presença; Serviços de translado necessário para o sepultamento, bem como todos os trâmites para sua realização.Art. 24º Os itens que comporão o kit funeral infantil:
Urna mortuária adulta em madeira maciça, envernizada, com alça, podendo ser tamanho especial caso necessário; véu que cubra a pessoa em óbito, tecido de fibra mais tecido tipo TNT para cobrir parte do corpo e tapamento, vestes, ornamentação com flores artificiais no caixão para cobrir a pessoa em óbito; Acessórios para o velório conforme credo religioso; Disponibilização de capela mortuária para velar o ente em óbito até a hora do sepultamento; 01 (um) livro de presença; Serviços de translado necessário para o sepultamento, bem como todos os trâmites para sua realização.§ 1º- das vestes quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, o responsável pela entidade poderá solicitar exclusivamente o acréscimo de vestimentas nas despesas funerárias.
§ 2° - Havendo a concessão do Benefício, este será avaliado através de Parecer Psicossocial por profissional habilitado que integre a equipe técnica de referência.
§ 3°- O benefício não poderá ser concedido em casos em que o requerente e seus familiares possuam plano de auxílio funeral que estejam válidos a época do óbito, exceto se o plano não contemplar alguns dos serviços previstos no auxílio funeral.
CAPÍTULO V
Benefício Eventual para Vulnerabilidade Temporária
Art. 25º A assistência social entende por vulnerabilidade temporária toda e qualquer situação que afeta todas as dimensões do ser humano seja ele, no território, na família ou na comunidade, uma situação momentânea, um fato inesperado que pode afetar o cotidiano do indivíduo ou da família. na qual precisam de uma ação do poder publico de imediato para restabelecer sua condição de vida.
§1°- Vulnerabilidade Temporária, para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família.
§2° - O benefício eventual, na forma de Vulnerabilidade Temporária, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, da assistência social em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por acontecimentos do cotidiano dos cidadãos que podem se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos.Art. 26º Os benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária para o indivíduo ou família, no município de Ipiranga do Norte, será nos seguintes benefícios:
I - Alimentos; II- Passagem; III- Beneficio em forma de documento;SEÇÃO I
ALIMENTO
Art. 27º O alimento como benefício eventual de vulnerabilidade temporária poderá ser ofertado na forma de pecúnia e/ou bens de consumo e requisição/voucher de aquisição direta, através de empresa prestadora de serviço, contratada por processo licitatório.
§ 1º. O benefício constituirá em auxílio alimentício mediante o fornecimento de 1 (uma) cesta básica no mês, será de até 4 (quatro) cestas anuais, por família, mediante Relatório Técnico favorável e comprovação da continuidade da circunstância que gerou o benefício. Podendo esse quantitativo ser revisto mediante avaliação da Equipe Técnica responsável pela concessão.
§ 2º. No momento da solicitação o requerente deverá apresentar os seguintes documentos;
a. Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente, com foto;
b. CPF do requerente;
§ 3º Entende-se por Relatório Técnico a composição de informações sucintas em relação à composição familiar, renda familiar e vulnerabilidade social apresentada pela família.
Art. 28º O auxílio cesta de alimentos se constituirá em duas modalidades, sendo cesta “Tipo 1” e “Tipo 2”, onde visa atender a famílias com diferentes números de residentes na casa.Sendo que a cesta Tipo 1 atenderá famílias com até 03 membros e a cesta Tipo 2 atenderá famílias com 04 membros ou mais.
O benefício eventual cesta de alimentos será composto de:
I – Cesta básica “Tipo 1” contendo os seguintes itens:
05 Kg de arroz tipo 1;
01 litro de óleo de soja;
03 pacotes de 1 kg de feijão carioca;
02 pacotes de 500 gramas de macarrão;
01 Kg de sal refinado iodado;
01 pacote de 2 Kg de açúcar;
01 pacote de 500 gramas de café;
01 kg de farinha de trigo;
500 gramas de farinha de milho (tipo flocão);
01 extrato tomate de 190 gramas;
03 latas de sardinhas de 125 gramas cada uma;
01 lata de leite em pó com 200 gramas;
01 pacote de 200 gramas de achocolatado em pó;
02 pacotes de bolacha 01 doce e 01 salgado pacote com 400 a 500 gramas;
01 frango inteiro congelado de primeira qualidade (com vísceras, cabeça e pés) não devendo o peso ser inferior a 03 kg;
02 sabonetes em barras, cada barra com 90 gramas;
01 creme dental, embalagem com 180 gramas;
01 kg de sabão em barra, pacote com 05 barras com 200 gramas cada;
01 pacote com 04 rolos de papel higiênico, cada rolo com 30 metros.
II – Cesta básica “Tipo 2” contendo os seguintes itens:
10 Kg de arroz tipo 1, pacotes com 05 kg cada;
01 litro de óleo de soja;
04 pacotes de 1 kg de feijão carioca;
03 pacotes de 500 gramas de macarrão;
01 Kg de sal refinado iodado;
02 pacotes de açúcar de 2 kg cada pacote;
06 latas de sardinha, cada lata com 125 gramas;
02 pacotes de café torrado e moído de 500 gramas cada;
02 pacotes de farinha de trigo, sendo 01 kg cada;
02 extratos de tomate, cada embalagem de 190 gramas;
02 pacotes de farinha de milho (tipo flocão), 500 gramas cada;
01 lata de leite em pó com 400 gramas;
01 pacote de 400 gramas de achocolatado em pó;
02 pacotes de bolacha 01 doce e 01 salgada pacote com 400 a 500 gramas;
01 frango inteiro congelado de primeira qualidade (com vísceras, cabeça e pés) não devendo o peso ser inferior a 03 kg;
01 creme dental embalagem com 180 gramas;
01 pacote com 08 rolos de papel higiênico, cada rolo com 30 metros;
04 sabonetes em barra, cada barra com 90 gramas;
01 kg de sabão em barra, pacotes com 05 barras com 200 gramas cada.
MARMITA SOCIAL
Art. 29º Do Benefício Eventual – Marmita - Benefício eventual na forma de marmita destina-se ao requerente que se encontra em situação de vulnerabilidade social, visando garantir o provimento alimentar imediato, assegurando condições mínimas de subsistência e dignidade.
§1º. No momento da solicitação o requerente deverá apresentar os seguintes documentos;
a. Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente, com foto;
b. CPF do requerente;
c. Caso pessoa em situação de rua, apenas relatório técnico.
Art. 30º O benefício eventual na forma de auxílio hospedagem constitui-se em um benefício destinado a mulher vítima de violência, que após avaliação da equipe técnica, seja confirmada a presença de violência e/ou ameaça a vida, com duração de até 03 dias de hospedagem.
§1-No momento da solicitação o requerente deverá apresentar os seguintes documentos;
a. Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente, com foto;
b. CPF do requerente;
c. Caso haja filhos, documentos dos mesmos;
d. Boletim de ocorrência;
SEÇÃO II
PASSAGEM
Art. 31º O benefício eventual Auxílio Passagem ocorrerá através da concessão de bilhetes de passagem terrestres ou aéreas para destinos intermunicipais e interestaduais, por empresa devidamente licitada, nos casos em que haja comprovadamente a necessidade da viagem e por motivos socialmente justificados, para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.
§1- O benefício eventual Auxílio passagem deverá ser requerido diretamente no CRAS e equipe de Gestão/PSE do Município de Ipiranga do Norte – MT, através de atendimento pela equipe Técnica. No momento da solicitação o requerente deverá apresentar os seguintes documentos;
a.Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente, com foto;
b.CPF do requerente;
d.Caso haja filhos, documentos dos mesmo;
e.No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de Boletim de Ocorrência;
f. No caso de qualquer tipo de violência (física, psicológica, moral, patrimonial, sexual) apresentar boletim de ocorrência.
§2. O benefício eventual auxílio Passagem tem os seguintes alcances:
a. individuo em situação de violência ou risco de vida;
b. individuo em situação de acolhimento;
c. Onde haja necessidade do indivíduo retornar a sua família ou cidade natal;
d. em caso de violação de direitos;
e. População migrante em trânsito que se encontra em situação de rua que deseja retornar ao local de origem;
f. Solicitação do Poder Judiciário ou da Promotoria de Justiça.
§ 3º. A concessão do benéfico ocorrerá apenas uma vez por individuo, em situações excepcionais, caberá ao técnico de referência analisar o caso, e mediante parecer prover nova concessão, caso o mesmo omita informações, não finalize o trajeto ou não compareça na agência de viagem, implicará a devolução integral ao erário público dos gastos gerados.
Art. 32º Não cabe a Política de Assistência Social a concessão de passagens para tratamentos de saúde de pessoas cujas famílias não possuem condições de arcar com o deslocamento e hospedagem.
SEÇÃO III
BENEFÍCIO EM FORMA DE DOCUMENTO
Art. 33º O benefício emergencial auxílio-documentação se destina a garantir o acesso à documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias em situação de vulnerabilidade, visando o acesso a outras políticas públicas.
Art. 34º O benefício emergencial auxílio-documentação se destinará:
I - Custeio de segunda via de certidão de nascimento ou casamento;
II - Ao pagamento da taxa de emissão de 2ª via de Registro Geral (RG).
Art. 35º A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, observadas as exigências desta lei.
Parágrafo único: O benefício emergencial auxílio-documentação será concedido apenas uma vez para cada membro da unidade familiar que dele necessitar.
CAPÍTULO VI
Benefícios Eventuais por Situações Diversas
Art. 36º As concessões do benefício eventual de vulnerabilidade diversa reuni eventos que comprometem as seguranças sociais e a dignidade das famílias e indivíduos, requerendo, portanto, a proteção do Estado por meio de ações do SUAS.
O Benefício Eventual por concessões diversas poderá ser ofertado nas seguintes situações:
I- Kit de Higiene e Limpeza; a) Tipo 01- Familia com até 03 integrantes b) Tipo 02- Familia acima de 04 integrantes II - Auxilio Gás;Art. 37º O benefício eventual na forma de Kit Higiene poderá ser composto pelos seguintes itens, conforme a necessidade dos indivíduos, sendo sua concessão e composição definidas mediante parecer técnico, a fim de atender à demanda das famílias e indivíduos.
I – Kit Higiene Tipo 1:
02 sabonetes (90g cada); 01 creme dental (180g); 01 escova dental; 01 kg de sabão em barra; 01 pacote de sabão em pó (400g); 01 pacote de papel higiênico (contendo 4 unidades).II – Kit Higiene Tipo 2:
04 sabonetes (90g cada); 01 creme dental (180g); Escova de dente (quantidade conforme a necessidade) 01 kg de sabão em barra; 01 pacote de sabão em pó (800g); 01 pacote de papel higiênico (contendo 8 unidades);a) Da Concessão Excepcional de Toalhas de Banho - As toalhas de banho serão concedidas de forma excepcional para indivíduos em situação de rua e demais situações em que se fizer necessário, uma única vez, mediante avaliação e parecer técnico da equipe responsável, considerando a vulnerabilidade e a necessidade específica do requerente.
SEÇÃO I
Auxílio Gás
Art. 38º O auxílio gás trata se apenas de recarga de gás que será destinado a situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos de famílias com crianças, idosos, gestantes, nutris ou pessoas doentes.
Art. 39º Será concedido após visita domiciliar realizada pela equipe de referência.
Art. 40º As famílias beneficiárias do auxílio gás, através do Benefício Extraordinário – Decreto nº 10.919, de 29 de dezembro de 2021, do Governo, não terão acesso ao benefício eventual do município ofertado na mesma modalidade, ou seja, de carga de gás de cozinha.
Art. 41º O benefício Auxílio Gás poderá ser concedido uma única vez impreterivelmente, por família.
AUXÍLIO MORADIA
Art. 42º O auxílio moradia consiste no pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em virtude de perda total do domicílio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos eminentes comprovados por especialistas como Defesa Civil, e desalojamento por abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio e pessoas em situação de vulnerabilidade mediante avaliação da equipe técnica.
§1- O benefício deverá ser requerido a equipe técnica de referência do Município de Ipiranga do Norte – MT. Tendo Parecer favorável será concedido pelo prazo de até 03(três) meses, sendo concedido uma única vez para a família/usuário, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da Equipe Técnica responsável pela concessão.
§ 2º Da Suspensão do Auxílio-Aluguel em Caso de Retorno do Agressor
Em caso excepcional, sendo concedido auxílio-aluguel à mulher vítima de violência doméstica e familiar, caso o agressor ingresse ou retorne à residência beneficiada, o pagamento do benefício poderá ser suspenso de forma imediata, mediante parecer da equipe técnica responsável, garantindo-se à vítima o direito à reavaliação da sua situação para a adoção de medidas protetivas e assistenciais cabíveis.
§ 3º No momento da solicitação o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
a. Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente, com foto;
b. CPF do requerente;
c. Caso haja filhos, documentos dos mesmos;
d. Documentos que comprovem residir no mínimo 1 ano no município de Ipiranga do Norte-MT.
e. Contrato de aluguel;
f. Dados do locador (documentos pessoais e dados bancários).
g. Em caso de Violência Doméstica apresentar o BO - Boletim de Ocorrência e a Medida Protetiva.
Art. 43º O auxílio aluguel consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para o pagamento de aluguel de imóvel de terceiros:
a. à família em situação de vulnerabilidade e risco social, devidamente acompanhada pelos Serviços PAIF e/ou PAEFI, residentes no mínimo há 01 ano no município;
b. à família que se encontrar em situação de emergência habitacional, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.
§ 1°. O subsídio de auxílio aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e atenderá com o valor a ser custeado até 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
§ 2°. A concessão do auxílio aluguel fica limitada à quantidade máxima de 08 (oito) famílias que atendam aos critérios exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3°. Nas hipóteses do aluguel mensal contratado ser inferior ao auxílio aluguel, o benefício limitar-se-á ao valor do imóvel locado.
§ 4°. É vedada a locação do imóvel entre pessoas com relação de parentesco direto ou indireto.
§ 5°. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação do imóvel será de responsabilidade do solicitante do benefício, assim como também é de responsabilidade do solicitante trazer para a Equipe Técnica, os dados do locador.
Art. 44º O pagamento do aluguel será efetuado exclusivamente ao BENEFICIÁRIO, por meio de depósito bancário realizado diretamente em conta de sua titularidade, em prestações mensais ou em parcela única, conforme a modalidade do benefício concedido.
§1° O pagamento do aluguel será efetuado diretamente ao beneficiário. O benefício será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta no nome do beneficiário, ficando o mesmo sujeito a comprovação obrigatória do uso do recurso para pagamento do aluguel no prazo máximo de até cinco dias após o recebimento do benefício, podendo responder civil e criminalmente, mediante assinatura de um termo de responsabilidade.
§2º O BENEFICIÁRIO é obrigado a comprovar, de forma documental e inequívoca, a destinação integral do valor recebido para o pagamento do aluguel, no prazo máximo de cinco dias corridos após cada depósito.
§3º A comprovação deverá ser realizada mediante apresentação do recibo de pagamento do aluguel assinado pelo locador ou do comprovante de transferência bancária diretamente à conta do locador, sendo vedada qualquer outra forma de comprovação.
§4º O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o BENEFICIÁRIO às sanções cabíveis, incluindo a suspensão do benefício, a restituição dos valores recebidos indevidamente e eventual responsabilização civil e criminal, nos termos da legislação vigente.
§5º O BENEFICIÁRIO deverá assinar previamente um Termo de Responsabilidade, comprometendo-se ao cumprimento integral das disposições deste artigo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 6°. A administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
§ 7° No caso de situações de Calamidade Pública, o atendimento das vítimas se dará com o objetivo de garantir a sobrevivência e a reconstrução a autonomia dessas, devendo ter:
a) O Reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
CAPÍTULO VII
Benefício Eventual para Emergência e Calamidade Pública
Art. 45º Além dessas situações para as quais estão instituídos os benefícios eventuais, a LOAS indica outras duas modalidades possíveis para a concessão desses benefícios:
I- Calamidade Pública, para o atendimento das vítimas de calamidades públicas, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia dessas. É o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 46º A oferta de benefícios eventuais em bens, na situação de calamidade e emergência, deve estar em conformidade com as necessidades e demandas dos requerentes, que poderão acessar os benefícios já previstos nesta lei, referente á vulnerabilidades temporárias, acrescentando-se nestes casos ainda, a concessão de colchonetes e cobertores.
Parágrafo único. Consideram-se outras formas de concessão a benefício por situação de calamidade e emergência, além do que constam no caput do art. 75 da Lei 857, de 12 de julho de 2024 conforme segue:
I - O benefício eventual poderá ser concedido na forma de pecúnia, sendo de o seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos e/ou afetados, limitando-se a casos de severo comprometimento ás residências, mediante documento fornecido pela Defesa Civil;
II - O beneficiário deverá comprovar com Nota Fiscal e Fotos os comprovantes de gastos, podendo responder civil e criminalmente, mediante assinatura de um termo de responsabilidade;
III - Em casos de impedimento do retorno família a sua residência, o benefício será concedido através de pecúnia, mediante avaliação da equipe de referência do SUAS, que avaliará se o requerente atende aos critérios estabelecidos nesta legislação quanto ao perfil referente a concessão. O valor em pecúnia limita-se a ser utilizado impreterivelmente para aquisição de materiais de construção, proveniente dos danos ocasionados.
IV - Nesta modalidade de pecúnia, faz-se necessário a avaliação de um profissional técnico de engenharia civil, do quadro do município, para avaliação da quantidade de material necessária para definição do valor do benefício, que será limitado até o valor de 100 UFM, por família.
CAPÍTULO VIII
NÃO SE INCLUEM NAS CONDIÇÕES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 47º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da política de Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais, tais como:
I- Órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, leites, dietas especiais, lentes, armações e Tratamento Fora do Domicílio - TFD; pagamento de transporte e diária para tratamento de saúde de pessoas cujas famílias não possuem condições de arcar com o deslocamento e a hospedagem da pessoa e de seu acompanhante, pagamento de cuidadores para pessoas que estejam hospitalizadas ou em tratamento de saúde no município ou em outras localidades, pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do domicílio;
II - Uniformes e materiais escolares;
III - Materiais de construção;
Parágrafo único. O gestor municipal da Assistência Social deverá articular-se com os gestores das políticas públicas setoriais do município para criar condições de acesso aos usuários às respectivas provisões de que trata o caput.
Art. 48º Da Continuidade do Benefício
I- Caso haja necessidade de uma nova prorrogação poderá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) um Parecer Social elaborado por profissional devidamente habilitado, contendo a justificativa técnica para a continuidade do benefício.
II- O CMAS será responsável pela análise do referido parecer e pela deliberação acerca da possibilidade de renovação do benefício, observando os critérios estabelecidos na legislação vigente e as diretrizes da política de assistência social.
III- A continuidade do benefício somente será concedida mediante aprovação formal do CMAS, registrada em ata e conforme os trâmites administrativos aplicáveis.
Art. 49º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 50º Revogam-se as disposições em contrário.
Ipiranga do Norte, estado de Mato Grosso, em 10 de Março de 2025.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS ATINENTES AO BENEFÍCIO EVENTUAL DE AUXÍLIO FUNERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE - MT.
ATENDIMENTO ADOLESCENTE E ADULTO INTERMUNICIPAL | |
BENEFÍCIO EVENTUAL | VALOR UFM |
Atendimento Funerário – urna padrão | 64,82 |
Atendimento funerário – urna especial | 82,15 |
Tanatopraxia | 36,51 |
Adicional por morte Violenta | 18,25 |
Das vestes | 8,61 |
ATENDIMENTO INFANTIL INTERMUNICIPAL | |
BENEFÍCIO EVENTUAL | VALOR UFM |
Atendimento Funerário – urna infantil | 30,42 |
Tanatopraxia | 35,15 |
Adicional por morte Violenta | 12,17 |
Das vestes | 8,61 |
TRANSLADO TERRESTRE | |
BENEFÍCIO EVENTUAL | VALOR UFM |
Translado – por quilometro rodado | 0,13 |
DO AUXÍLIO NATALIDADE | |
BENEFÍCIO EVENTUAL | VALOR UFM |
Kit nascimento | 13,62 |
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO | |
BENEFÍCIO EVENTUAL | VALOR UFM |
Cesta alimentos do “Tipo 01” | 5,40 |
Cesta alimentos do “Tipo 02” | 9,23 |
Marmitex | 0,72 |
DO AUXÍLIO ALUGUEL | |
BENEFÍCIO EVENTUAL | VALOR UFM |
Auxílio aluguel | 32,67 |
BENEFÍCIO EVENTUAL PARA EMERGÊNCIAS E CALAMIDADE PÚBLICA | |
BENEFÍCIO EVENTUAL | VALOR UFM |
Auxílio Emergência | 87,16 |
Registrada. Publicada. Cumpra-se.
Ipiranga do Norte, estado de Mato Grosso, em 10 de Março de 2025.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal