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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
PARECER JURÍDICO N°031-2025
SOLICITANTE: THAWE RODRIGUES DORTA
ASSUNTO: ADESÃO Á ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°291/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO N°72-2024 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARICIS-MT.
I-RELATÓRIO
A Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL submete a exame e parecer desta Assessoria, para emissão de parecer jurídico acerca da ADESÃO Á ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°291/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO N°72/2024 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARICIS-MT na condição de carona, considerando a oportunidade e disponibilidade dos itens e quantitativos que a referida ata possui, necessários e adequados ao atendimento deste poder legislativo com a utilização do objeto, na forma do relatório que instrui o processo.
INSTRUEM O PROCESSO:
Ofício de solicitação de Abertura de Processo de Contratação;
Estudo Técnico Preliminar;
Justificativa;
Cotação de Preços, dotação Orçamentária;
Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira;
Termo de Autorização, Termo de Autuação,
Ofício GP/CMPA/ n°020/2025, pedido de adesão à Prefeitura de Campo Novo dos Paricis-MT, a respectiva ata;
Autorização à adesão a Ata de Registro de Preços N°291/2024, por meio do Ofício N°06/2025/ADM;
Consulta ao Órgão Gerenciador e Empresa detentora da ata, Ofício GP/CMPA/ n°029/2025;
Termo de aceitação da adesão, Carta de Aceite;
Aceite do fornecedor com cópias dos documentos de regularidade fiscal, jurídica e contábil da empresa;
Documentos pessoais do representante legal;
Cópias dos atos do PREGÃO ELETRÔNICO N°72/2024 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARICIS-MT (Aviso de Licitação, Edital, Termo de Referência, Termo de Adjudicação, Parecer Jurídico, Termo de Homologação, Publicação do Extrato da Ata de Registro de preços (Aviso do Resultado);
Solicitação de análise e manifestação desta Assessoria Jurídica.
Termo de Abertura
II – ANÁLISE JÚRIDICA
Inicialmente, cabe destacar que o presente parecer jurídico veicula opinião estritamente jurídica, desvinculada dos aspectos técnicos que envolvem a presente demanda, a exemplo de informações, documentos, especificações técnicas, justificativas e valores, os quais são presumidamente legítimos e verdadeiros, em razão, inclusive, dos princípios da especialização e da segregação de funções, regentes da atuação administrativa.
O parecer, portanto, é ato administrativo formal opinativo exarado em prol da segurança jurídica da autoridade, a quem incumbe tomar a decisão final dentro da margem de discricionariedade conferido pela lei.
O processo licitatório tem por escopo o objeto acima citado, versando sobre a possibilidade da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT, proceder suas compras por meio de ADESÃO Á ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°291/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO N°72/2024 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARICIS-MT, com a finalidade de atender as demandas da Câmara Municipal.
No que tange o registro de preços, impende destacar a conceituação apresentada pelo ilustre doutrinador Marçal Justen Filho:
O registro de preços é um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital. (FILHO, Marçal Justen, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 17º ed. rev., São Paulo: RT, p. 309)
Também é importante destacar que à Adesão trouxe celeridade e economia para a administração pública em geral, que por meio de um único processo licitatório pode realizar diversas contratações.
Nessa senda, não restam dúvidas de que a Adesão a Ata de Registro de preços, demonstra-se vantajosa para o poder legislativo local. Incumbe destacar que além dos requisitos legais para à referida adesão à ata de registro de preços, é preciso apontar para o fato de que no processo apresentado, a empresa contratada deve apresentar sua regularidade para então ser realizada a sua adesão.
Conforme já pontuado no presente parecer, foi apresentado pelo poder legislativo, justificativa da vantajosidade, cotação de preços, dentre outros documentos que comprovam ser vantajoso para a Câmara Municipal a adesão da referida ata.
Ainda, consta nos autos a indicação dos recursos necessários para fazer face às despesas da contratação.
Assim, temos que o certame poderá ser engendrado sob a modalidade já referida, ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, do tipo PREGÃO ELETRÔNICO, tendo em vista, os benefícios já pontuados no presente parecer e uma vez que, a documentação necessária para o prosseguimento do feito estão anexadas ao processo.
III-CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica, entende como adequado os procedimentos administrativos adotados para a ADESÃO Á ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°291/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO N°72/2024 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARICIS-M, gerenciado pela mesma, pois estão condizentes com os preceitos legais.
Assim, esta assessoria manifesta-se favorável em todos os atos do Processo de Licitação, até o momento praticado, uma vez que foram observados todos os procedimentos para assegurar a regularidade e legalidade dos atos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos justificados no processo.
É o parecer.
Peixoto de Azevedo-MT, 07 de Março de 2025.
UILIAM ALVES STOPA
32158 - MTB