Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Março de 2025.

JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO 002-2025

JULGAMENTO DE RECURSO

PREGÃO ELETRÔNICO 002-2025

Processo Administrativo nº 002/2025

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE E PAPELARIA EM GERAL PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT.

Objeto do Recurso: Impugnação da proposta da empresa N C DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA para os itens 2 e 3 do Lote 1, referentes a toners e refis para cartuchos de impressora, sob a alegação de que a empresa ofertou produtos não originais, em desacordo com as exigências do edital.

1. DA TEMPESTIVIDADE

A empresa MIRAI I.T SUPPORT CNPJ 37.381.294.0001-59 apresentou suas razões dentro do prazo legal, bem como a empresa N C DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CNPJ N° 23.496.174/0001-92, forneceu suas contrarrazões dentro do prazo hábil, estando, as manifestações, deste modo, devidamente tempestivas.

2. DOS FATOS

Trata-se de recurso administrativo interposto pelas empresas MIRAI I.T SUPPORT CNPJ 37.381.294.0001-59 em face da decisão do pregoeiro que habilitou a empresa N C DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CNPJ N° 23.496.174/0001-92.

Em suas alegações, a empresa recorrente afirmou que a empresa vencedora não forneceu toners originais para os itens 2 e 3 do LOTE 01 – SUPRIMENTOS DE IMPRESSÃO, sendo aceitos, na análise de propostas, toners paralelos em não condizentes com os descritivos relacionados à originalidade dos itens segundo o Termo de Referência do Pregão Eletrônico 002/2025.

Ademais, a empresa recorrida forneceu sua contrarrazão, esclarecendo que atendeu tanto o descritivo do Termo de Referência quanto do pedido de esclarecimento respondido pelo pregoeiro na Plataforma BLL Compras, que, conforme citado, informou sobre a possibilidade do fornecimento de toners originais, não necessariamente produzidos pela fabricante da impressora, mas sim originais e compatíveis com o equipamento, fornecendo pretexto para a inserção dos itens no certame, sua participação na disputa e aprovação na análise da proposta inserida.

Em ato contínuo, veio os documentos para análise deste Agente, para que seja tomada a medida mais benéfica para a Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público.

3. DA RESPOSTA OFICIAL DO PREGOEIRO:

Em resposta a pedido de esclarecimento durante o cadastro de propostas do certame, este Pregoeiro informou que seriam aceitos cartuchos originais de fábrica, o que significa que seriam admitidos tanto os cartuchos originais do próprio fabricante do equipamento (impressora) quanto aqueles produzidos por outros fabricantes especializados na produção de toners, desde que novos, lacrados e não recondicionados, nem remanufaturados ou reutilizados. Informação que de certa forma contradiz e gera dúvidas quando confrontada com o Termo de Referência, onde não há parâmetros claros e objetivos para definir o que seria original e compatível e o que seria paralelo e compatível.

4. DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL:

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei nº 14.133/2021, exige que tanto a Administração Pública quanto os licitantes se atenham às regras estabelecidas no edital. A interpretação das disposições do edital deve ser feita de forma objetiva e restritiva, a fim de evitar qualquer ambiguidade ou subjetivismo que possa prejudicar a isonomia e a competitividade do certame. Fato que ocorreu a partir da resposta do pedido de esclarecimento.

A resposta ao esclarecimento gerou ambiguidade na descrição do objeto pertencente ao Lote 01 – Suprimentos de Impressão, gerando vícios e interpretações por parte dos licitantes participantes do certame, mesmo os não partícipes desta fase recursal, vide os valores ofertados nos primeiros colocados do lote em questão.

5. ANÁLISE

Após análise detida dos autos, especialmente do edital, do termo de referência, do recurso apresentado, das contrarrazões e do esclarecimento prestado por este pregoeiro, verifico que assiste razão à empresa MIRAI I.T SUPPORT, contudo a empresa N C DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA teve validação para participação do certame em decorrência do esclarecimento respondido de forma imprecisa na Plataforma BLL Compras.

Entendo que o esclarecimento prestado, embora buscando flexibilizar a exigência para ampliar a competitividade do certame, acabou por gerar ambiguidade e induziu a empresa N C Distribuidora de Produtos e Serviços Ltda a ofertar produtos que não atendem integralmente aos requisitos de originalidade estabelecidos no Termo de Referência em relação aos itens pertencentes ao LOTE 01 – SUPRIMENTOS DE IMPRESSÃO.

6. DECISÃO

Como consta no §3º do artigo 165 da Lei 14.133/21 “o acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento”. Sendo o Lote 01 – SUPRIMENTOS DE IMPRESSÃO eivado de ambiguidade em seus descritivos pela somatória da Resposta ao Esclarecimento às informações estabelecidas em Termo de Referência, e sendo essa Resposta ao Esclarecimento, instrumento que gerou imprecisão e irresolução na formulação das propostas dos participantes no certame, fica este LOTE 01 – SUPRIMENTOS DE IMPRESSÃO dado como FRACASSADO, sendo encaminhado o restante dos Lotes para Adjudicação. Dada ainda a necessidade e Interesse Público envolvido na aquisição dos itens pertencentes ao Lote Fracassado, retorno ao setor requisitante e à equipe de planejamento para refeitura da fase preparatória, definindo novo certame com o LOTE 01 – SUPRIMENTOS DE IMPRESSÃO, novamente publicado e respeitando todos os trâmites da Lei 14.133/21. Após futura publicação, reitero a importância de informar os envolvidos, assim como os demais participantes deste certame da sua publicação via e-mail, apesar de sua já constância em todos os meios de publicação utilizados pela Câmara Municipal de Paranatinga.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa MIRAI I.T SUPPORT no PREGÃO ELETRÔNICO 002-2025 da Câmara Municipal de Paranatinga, fracassando o LOTE 01 – SUPRIMENTOS DE IMPRESSÃO e Adjudicando os demais lotes em questão.

Luciane Cristina Nunes Joel Cardoso de Souza

Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga Procurador Jurídico

Biênio 2025/2026 Portaria 34/2021

Ronierisson Dias Ferreira

Pregoeiro

Portaria 002/2024