Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Março de 2025.

DECRETO N.º 830, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

DECRETO N.º 830, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Aprova o regulamento do procedimento para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, conforme estabelecido pela Lei Municipal n.º 2.154, de 06 de março de 2025 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Municipal n.º 2.154/2025, que sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do procedimento para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais e o requerimento de parcelamento de débito fiscal – RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados, constantes do ANEXO ÚNICO, respectivamente, do presente Decreto que passa deste a ser parte integrante.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Juína-MT, 11 de março de 2025.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.

ANEXO ÚNICO

Decreto n.º 830/2025

REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS

Art. 1º Este regulamento estabelece o procedimento a ser adotado pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Administração para a concessão de parcelamento especial, nos termos da Lei Municipal n.º 2.154/2025.

Art. 2º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município – PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.

Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, relativos aos exercícios financeiros de 2020 até 2024, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes:

I – dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 29.08.2025;

II – dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025;

III – dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025.

Art. 4.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2019, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:

I – desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.05.2025;

II – desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025.

Art. 5.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos, fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:

I – desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.05.2025;

II – desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025;

§ 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.

§ 2.º No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e data de adesão previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido.

Art. 6º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela Lei Municipal, não poderão ser prorrogados.

Art. 7º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.

§ 1.º O contribuinte por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.

§ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal – DAM para o pagamento do respectivo débito.

§ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.

§ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal – TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos pelo contribuinte.

§ 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no § 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos dos débitos de maior prazo de vencimento e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.

§ 6º - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos.

Art. 8º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 2º, o chefe do poder executivo autorizará, também, à Procuradoria Geral do Município – PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado desconto sobre o valor atualizado do débito nos percentuais e prazos admitidos, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.

§ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da Lei e do presente Decreto.

§ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.

§ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos oficiais de justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento.

§ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal – DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado.

§ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.

§ 6.º Nos termos da Lei Municipal, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.

Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.

§ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação.

§ 2.º Fica aprovado o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF, constantes do sistema informatizado de arrecadação municipal, a ser utilizados pelos contribuintes interessados.

Art. 10. Se a totalidade ou parte do débito tributário for eventualmente objeto de protesto e/ou execução fiscal, o contribuinte no ato de adesão reconhecerá e confessará de forma irretratável que também deve os valores pertinentes a emolumentos cartorários e taxas extrajudiciais e/ou, as custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios.

Art. 11. O requerimento e adesão ao programa importará em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, resultando no reconhecimento dos débitos respectivos, na desistência de impugnações, defesas e recursos interpostos na esfera administrativa e/ou judicial, bem como na desistência de eventuais embargos à execução ou quaisquer outras medidas judiciais ou ações judiciais manejadas, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1º A confissão da dívida para fins de parcelamento do débito importa em interrupção do prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

§ 2º O requerente fica ciente que caso tenha ocorrido penhora online de ativos financeiros ou bloqueio/indisponibilidade de bens em razão de cobrança judicial, o levantamento de todos os valores para fins de abatimento da dívida, bem como, se for o caso, a manutenção do bloqueio de veículo(s) apenas para alienação/transferência (liberando-o para fins de licenciamento), enquanto não houver o adimplemento integral do débito.

§ 3º O/A DEVEDOR/A fica ciente que eventual suspensão da execução não importará na liberação de nenhuma das garantias existentes, nem na desconstituição das penhoras já efetivadas, salvo se estiverem em excesso.

§ 4º No caso da(s) CDA(s) ter(em) sido protestada(s), a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL somente expedira a autorização de cancelamento do protesto após o reconhecimento da quitação da primeira parcela, e se o pagamento tiver ocorrido até o prazo estipulado.

§ 5º O(a) contribuinte tem a ciência de que após a expedição da autorização de cancelamento do protesto pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, o efetivo cancelamento do protesto somente ocorrerá após o/a DEVEDOR/A buscar o cartório de protesto de títulos e pagar os emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei o que é de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 12. O(a) contribuinte ao aderir o programa de parcelamento e aceitar todas as condições previstas na Lei Municipal 2.154/2025 e do presente Decreto Municipal que regulamenta a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece, resultando na confissão de débitos e, neste ato, desiste formalmente no âmbito judicial e extrajudicial a recursos, defesas, embargos, exceções e ajuizamento de ações ou de qualquer ato que importe na discussão dos débitos constantes deste termo e, consequentemente, autoriza a Procuradoria Geral do Município a realizar a juntada do presente termo a fim de promover a baixa/desistência dos respectivos processos administrativos ou ações judiciais em andamento ou protocoladas após a sua adesão.

Art. 13. Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juína-MT, 11 de março de 2025.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal