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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TESOURO ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO Nº 012, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Declara Situação de Anormalidade nas áreas do município, afetadas pelo evento adverso “DESASTRE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO, ESTADO DE MATO GROSSO, JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
C O N S I D E R A N D O:
I – Que fortes chuvas atingiram o Município nesses últimos dias com média superior à prevista para esta época do mês;
II – Que, o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos possíveis afetados;
III – que, em consequência deste desastre, resultaram os danos humanos, ambientais e materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como na área urbana, mas principalmente na nossa extensão rural, acarretando prejuízos e dificuldades para com nossa população rural, vide exemplos de imagens acostadas em anexo;
IV – Que, concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo que com a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;
V – Que, diante tantos fatores de caráter natural, fora reunido as autoridades competentes desta municipalidade, diante tais dificuldades é favorável à declaração de situação de anormalidade;
VI - O disposto na Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e no Decreto Federal nº 7.257/2010, que regulamenta as medidas a serem adotadas em situações de emergência e calamidade pública;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública em virtude do desastre classificado e codificado como “DESASTRE”, conforme documentos comprobatórios exemplificativos, Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, desastre este ocorrido na MT-260, mais precisamente na Ponte do Córrego Lageadinho, conforme imagens comprobatórias anexadas nos autos deste Decreto.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria de Transporte, Obras e Administração, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria de Transporte, Obras e Administração.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de públicos, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Para atender às necessidades emergenciais, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitação as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 60 dias, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Para o enfrentamento da situação de emergência declarada, ficam autorizados as contratações por tempo determinado de pessoal necessário, por meio de processo seletivo público simplificado, nos termos da legislação municipal;
Art. 7º Fica criado o Comitê de Gestão da Calamidade Pública, sob responsabilidade da Secretaria de Transporte, Obras e Administração, que atuará como órgão central de coordenação e gestão das ações de resposta, competindo-lhe:
a) Planejar, coordenar e monitorar as medidas a serem empregadas durante a situação de calamidade pública; b) Promover a publicação das informações relativas à calamidade pública e boletins periódicos sobre as ações realizadas; c) Elaborar relatórios periódicos sobre a situação de calamidade pública; d) Propor ajustes ou novas medidas necessárias ao enfrentamento da calamidade; e) Propor, de forma justificada, a contratação temporária de profissionais e a aquisição de bens e serviços indispensáveis à resposta à calamidade.Art. 8º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;
Art. 9ºEste decreto será encaminhado ao Governo do Estado de Mato Grosso e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional para reconhecimento oficial da calamidade pública, conforme previsto na legislação federal.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorará por 180 (cento e oitenta) dias revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Tesouro/MT, 12 de março de 2025.