Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Março de 2025.

INTIMAÇÃO Nº 01/2025

À Empresa Fábio Júnior Basile ME CNPJ: 23.942.131/0001-93 Sr. Fábio Júnior Basile Rua João Cordeiro Gonçalves, nº 3887, Bairro Cidade Tamandaré CEP: 78.280-000, Mirassol D’Oeste/MT

Assunto: Intimação

Prezado Senhor,

Por meio desta, a Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, na pessoa da Autoridade Julgadora, srº Carlos Tadeu Mello, no uso de suas atribuições, conforme disposto no Artigo 63 da Resolução nº 001, de 06 de fevereiro de 2024, INTIMA a empresa Fábio Júnior Basile ME, inscrita no CNPJ nº 23.942.131/0001-93, acerca da decisão de mérito proferida nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 01/2024, Processo administrativo nº 609/2024, referente à apuração de possíveis infrações administrativas cometidas durante o Processo Licitatório nº 12/2024, Pregão Eletrônico nº 05/2024, Ata de Registro de Preço nº 07, cujo objeto era a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA DE GÁS, DESINSTALAÇÃO, INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE CONDICIONADORES DE AR.

I - RELATÓRIO

No dia 14 de maio de 2024, foi realizada a sessão de disputa do Pregão Eletrônico nº 05/2024, referente à contratação de serviços para manutenção de condicionadores de ar na Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT. A empresa Fábio Júnior Basile ME venceu o certame com a proposta de R$ 14.000,00, assinando a Ata de Registro de Preços nº 07/2024 em 16 de maio.

No entanto, em 22 de maio, a empresa solicitou desistência alegando erro na interpretação do edital, impossibilitando o cumprimento do contrato. Diante disso, a Câmara aceitou a desistência e convocou a segunda colocada, José Ginaldo da Silva ME, para assumir o contrato.

A Procuradoria da Câmara, por meio da Dra. Mirian Costa Cardoso e do Dr. Edwin de Almeida Costa, recomendou a instauração de Processo Administrativo Sancionador para apurar eventuais sanções à empresa desistente. O processo foi instaurado em 03 de outubro de 2024, e a notificação ocorreu em 08 de janeiro de 2025.

Em sua defesa, a empresa alegou ausência de má-fé, justificando que o erro foi percebido após a homologação e que colaborou para a transição sem prejuízos à Administração.

Todavia, conforme Parecer Conclusivo da Comissão de Responsabilização, a empresa incorreu em infração administrativa ao desistir de sua proposta alegando erro na interpretação do edital, pois isso ocorreu por erro interno na análise do edital e não por fato superveniente justificável.

É o relato necessário.

II - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

A empresa Fábio Júnior Basile ME, após vencer o Pregão Eletrônico nº 05/2024, solicitou sua desistência alegando erro na interpretação dos serviços contratados. No entanto, a justificativa apresentada não encontra amparo jurídico, uma vez que o item 19.1, alínea "e" do edital e o artigo 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 estabelecem que a não manutenção da proposta sem justificativa válida configura infração administrativa.

O parecer jurídico concluiu que o erro na análise do edital não constitui fato superveniente que justifique a desistência, pois decorre de falha interna da empresa e não de evento imprevisível. Assim, conforme o artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, a empresa está sujeita às penalidades de multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração.

A Resolução nº 001/2024 da Câmara Municipal estabelece critérios objetivos para a aplicação dessas penalidades, prevendo, no artigo 8º, inciso II, alínea "b", multa de até 20% sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços para infrações como a cometida pela empresa. Além disso, o artigo 11 define que o impedimento de licitar e contratar pode ser aplicado por um período máximo de três anos.

Na fixação da sanção, o § 1º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 determina que sejam considerados fatores como:

I - A natureza e a gravidade da infração;

II - As peculiaridades do caso concreto;

III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - Os danos causados à Administração Pública;

V - A existência de programa de integridade na empresa.

Embora a desistência tenha prejudicado o certame, a empresa demonstrou boa-fé, comunicando tempestivamente sua impossibilidade de execução e colaborando na transição para a empresa remanescente. Além disso, não há registros de penalizações anteriores, o que constitui fator atenuante.

Diante desse cenário, impõe-se a aplicação de penalidade proporcional, garantindo o equilíbrio entre a necessidade de responsabilização e a razoabilidade na fixação da sanção.

III - CONCLUSÃO

Do exposto, conclui-se que a empresa Fábio Júnior Basile ME descumpriu as obrigações previstas no Edital do Pregão Eletrônico nº 05/2024 e violou o artigo 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, motivo pelo qual julgo procedente o presente Processo Administrativo Sancionador para aplicar à referida empresa a seguinte penalidade:

a) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 156, inciso III, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

Da presente decisão caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora e recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da intimação, nos termos da legislação aplicável.

A empresa poderá obter cópia ou vista dos autos mediante solicitação junto à Secretaria da Câmara Municipal, localizada na Av. Sergipe, nº, 1.156, Centro, São José dos Quatro Marcos/MT, no horário de expediente, das 12:00h às 17:00h. Para maiores informações sobre o procedimento de vista dos autos, a empresa pode entrar em contato pelo telefone (65) 3251-1440 ou pelo e-mail: camara@saojosedosquatromarcos.mt.leg.br.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Atenciosamente,

São José dos Quatro Marcos/MT,

Aos 13 de Março de 2025

CARLOS TADEU MELLO

DIRETOR EXECUTIVO