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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
Processo Administrativo AGILI n.º 2431/2024
Processo Administrativo n.º 416/2024
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO DAS EMPRESAS GABRIEL ANDREAZZI LTDA – CNPJ: 58.527.283/0001-04; PRAOBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA – CNPJ: 14.219.585/0001-40;
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo de Recurso Administrativo interposto pela Empresa GABRIEL ANDREAZZI LTDA – CNPJ: 58.527.283/0001-04; e pela Empresa PRAOBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – CNPJ: 14.219.585/0001-40; em face da decisão da Senhora Pregoeira que as inabilitou no certame.
No Recurso apresentado a Recorrente GABRIEL ANDREAZZI LTDA alega que apresentou toda a documentação devidamente regularizada; que o atestado apresentado se encontra em conformidade com o disposto na legislação, evidenciando sua capacidade técnica para execução do objeto licitado; que a exigência de prazo mínimo para o atestado não se aplica ao caso concreto, visto que o atestado apresentado encontra-se dentro do prazo permitido pela legislação vigente; que a emissão de atestado em prazo reduzido não compromete sua validade ou idoneidade.
A Recorrente a Empresa PRAOBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, por sua vez alega que se encontra em processo de renovação de Licença de Operação (LO).
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).
No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
Recurso GABRIEL ANDREAZZI LTDA
A Recorrente pleiteia sua reabilitação sob o argumento de que o atestado apresentado é válido e suficiente para comprovar sua capacidade técnica. Quanto ao motivo da inabilitação, esclareço que se deu por inconsistências no atestado de capacidade técnica, considerando o curto espaço de tempo entre a constituição da empresa e a efetiva entrega dos produtos relacionados nele, com a consequente emissão do documento. Esclareço que o item 4.16.4.1 do edital exige a apresentação de atestado de capacidade técnica para fins de comprovação da aptidão da Licitante, devendo o objeto do documento ter complexidade semelhante ou superior ao objeto da contratação ou ao item em que concorrer, vejamos: (...) Na mesma linha, a Lei Federal n.º 14.133/2021 estabelece que na fase de habilitação os documentos que comprovam a qualificação técnico-profissional e operacional da licitante será restrita, dentre outras possibilidades, à apresentação de atestado de capacidade técnica, vejamos: (...)Esclareço, ainda, que o atestado de capacidade técnica é um documento crucial em processos de licitação, utilizado para comprovar que a licitante possui a experiência e habilidade necessárias para executar o serviço ou fornecer o produto em questão. Ou seja, serve como prova de que a empresa já realizou trabalhos semelhantes e possui o conhecimento e a estrutura para cumprir as exigências do contrato. Portanto, trata-se de prática de suma importância garantindo que a Administração Pública contrate empresas qualificadas, reduzindo os riscos de falhas na execução do contrato. Nesse sentido, considerando o lapso temporal entre a constituição da empresa e a emissão do atestado (menos de 01 mês), considerando, ainda, a particularidade dos produtos contratados pela empresa emissora do atestado (materiais de construção civil, ferramentas manuais e elétricas, ferragens, elétrica e hidráulica, tubos de concreto, tintas, pregos de aço, arames, areia grossa, britas, etc.), entendo que o documento não garante a qualidade técnica da licitante. Ainda, deve-se considerar a quantidade e importância dos materiais listados no Pregão, visto que são de notória relevância para a Administração e para a população que será beneficiada pelos reparos que serão realizados com a utilização dos materiais licitados. Logo, por entender que o atestado apresenta essa inconsistência quanto ao período em que a licitante tenha vendido os produtos e sua efetiva capacidade técnica de assumir o compromisso perante a Administração Pública, a Recorrente foi inabilitada do certame. Em sede recursal, a empresa não trouxe nenhum fato novo ao processo, nenhuma nota fiscal, contrato, fotos ou qualquer outra informação que comprove a venda para a empresa emissora do atestado, desse modo mantenho inalterada a decisão proferida na sessão pública do Pregão.
Recurso 02 PRAOBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA:
A Recorrente pleiteia sua reabilitação sob o argumento de que, em que pese sua licença de operação esteja vencida, a empresa já requereu a renovação junto à Prefeitura de Juína – MT, e está trabalhando apenas como comércio desses materiais. Explica, ainda, para possibilitar o comércio de areia, pedra, cascalho, etc., está adquirindo os produtos de outra pessoa, Sr. Ederson Pires da Silva, o qual está com a licença de operação vigente, anexando, ainda, nota fiscal emitida pelo fornecedor à sua empresa, comprovando a aquisição. Quanto ao motivo da inabilitação, esclareço que se deu por ao analisar a documentação da licitante, contatar que a licença de operação que ela possui está vencida desde 2017. Esclareço que o item 4.16.4.2 do edital exige a apresentação de Licença de Operação e Registro da Licença junto à ANM, para os licitantes que desejassem ofertar proposta nos itens 3, 4, 5, 7, 8, 22 e 26, vejamos: (...)Na mesma linha, a Lei Federal n.º 14.133/2021 estabelece que as condições de habilitação sejam definidas no edital (art. 65), tendo, pois, a habilitação jurídica, a finalidade de exigir documentação que comprove a autorização para o exercício da atividade a ser contratada pela Administração, vejamos: (...) Em análise aos documentos trazidos em sede recursal, em observância ao princípio da economicidade e do formalismo moderado, entendo ser suficiente para comprovar a habilitação da empresa Recorrente, de modo que, exercendo a atividade de comércio e adquirindo o produto de fornecedor cuja atividade está legalizada perante os órgãos responsáveis, não há óbice da Administração em adquiri-los da Recorrente. Sendo assim, decido pela manutenção da decisão que inabilitou a Recorrente, de modo que aceito a documentação apresentada em sede recursal e reabilito a empresa PRAOBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (...) Em vista disso, em observância ao princípio do formalismo moderado, e em atenção à Lei 14.133/2021, art. 64, bem como ao acórdão 1.211/2021, Plenário do Tribunal de Contas da União, registro que foi aberta diligência para que a licitante complementasse informações acerca do documento apresentado, anexando a referida autorização da Agencia fiscalizadora, sendo cumprido, portanto decido pela manutenção da decisão que inabilitou a Recorrente, ao passo que será reclassificada nos itens em que foi inabilitada por ausência de LO vigente.
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela Empresa GABRIEL ANDREAZZI LTDA – CNPJ: 58.527.283/0001-04, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo IMPROVIMENTO do Recurso apresentado pela Empresa GABRIEL ANDREAZZI LTDA – CNPJ 58.527.283/0001-04, e consequentemente, mantendo inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
Ante o PROVIMENTO do Recurso apresentado pela Empresa PRAOBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – CNPJ 14.219.585/0001-40 por parte da Senhora pregoeira, não resta nada mais a decidir.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 13 de março de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal