Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Março de 2025.

DECISÃO RECURSAL PREGÃO 010/2025

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

Processo Administrativo AGILI n.º 39/2025

Processo Administrativo n.º 003/2024

Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO DA EMPRESA GABRIEL ANDREAZZI LTDA – CNPJ: 58.527.283/0001-04

Vistos etc...

Trata-se o presente Processo de Recurso Administrativo interposto pela Empresa GABRIEL ANDREAZZI LTDA – CNPJ: 58.527.283/0001-04 em face da Decisão de inabilitação da Senhora Pregoeira proferida no Processo Administrativo n.º 003/2024.

No Recurso apresentado a Recorrente alega que apresentou toda a documentação devidamente regularizada; que o atestado apresentado se encontra em conformidade com o disposto na legislação, evidenciando sua capacidade técnica para execução do objeto licitado; que a exigência de prazo mínimo para o atestado não se aplica ao caso concreto, visto que o atestado apresentado encontra-se dentro do prazo permitido pela legislação vigente; que a emissão de atestado em prazo reduzido não compromete sua validade ou idoneidade.

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.

Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.

A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).

O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).

No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:

A Recorrente pleiteia sua reabilitação sob o argumento de que o atestado apresentado é válido e suficiente para comprovar sua capacidade técnica. Quanto ao motivo da inabilitação, esclareço que se deu por inconsistências no atestado de capacidade técnica, considerando o curto espaço de tempo entre a constituição da empresa e a prestação dos serviços relacionados nele, com a consequente emissão do documento. Esclareço que o item 4.16.4.1 do edital exige a apresentação de atestado de capacidade técnica para fins de comprovação da aptidão da Licitante, devendo o objeto do documento ter complexidade semelhante ou superior ao objeto da contratação ou ao item em que concorrer, vejamos: (...)Na mesma linha, a Lei Federal n.º 14.133/2021 estabelece que na fase de habilitação os documentos que comprovam a qualificação técnico-profissional e operacional da licitante serão restritos, dentre outras possibilidades, à apresentação de atestado de capacidade técnica, vejamos: (...) Esclareço, ainda, que o atestado de capacidade técnica é um documento crucial em processos de licitação, utilizado para comprovar que a licitante possui a experiência e habilidade necessárias para executar o serviço ou fornecer o produto em questão. Ou seja, serve como prova de que a empresa já realizou trabalhos semelhantes e possui o conhecimento e a estrutura para cumprir as exigências do contrato. Portanto, trata-se de prática de suma importância garantindo que a Administração Pública contrate empresas qualificadas, reduzindo os riscos de falhas na execução do contrato. Nesse sentido, considerando o lapso temporal entre a constituição da empresa e a emissão do atestado (menos de 01 mês), considerando, ainda, a particularidade dos serviços contratados pela empresa emissora do atestado (calhas e rufos), entendo que o documento não garante a qualidade técnica da licitante. Ainda, deve-se considerar a quantidade e importância dos serviços listados no Pregão, visto que são de notória relevância para a Administração e para a população que será beneficiada pelos reparos que serão realizados com a utilização dos serviços licitados. Logo, por entender que o atestado apresenta essa inconsistência quanto ao período em que a licitante tenha prestado os serviços e sua efetiva capacidade técnica de assumir o compromisso perante a Administração Pública, a Recorrente foi inabilitada do certame. Em sede recursal, a empresa não trouxe nenhum fato novo ao processo, nenhuma nota fiscal, contrato, fotos ou qualquer outra informação que comprove a execução de serviços para a empresa emissora do atestado, desse modo mantenho inalterada a decisão proferida na sessão pública do Pregão.

Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela Empresa GABRIEL ANDREAZZI LTDA – CNPJ: 58.527.283/0001-04, pessoa jurídica de direito privado, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.

Ante a decisão acima, a necessidade de análise das contrarrazões apresentadas pela Empresa SOMBRA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – CNPJ 12.941.509/0001-18, se tornaram prejudicadas por perderem seu objeto.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 13 de março de 2025.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal