Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
Processo Administrativo AGILI n.º 7567.2025
Processo Administrativo n.º 012.2025
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo Administrativo de Recurso apresentado pela Empresa FANNY AQUINO ALMEIDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob n° 41.531.821/0001-31, requerendo a Inabilitação da empresa ASTRISSI CONSTRUTORA LTDA, onde alega que a empresa recorrida não apresentou o Comprovante de Dispensa do Alvará de Corpo de Bombeiros.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
Nos termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO N.º 008/2025, no item 4.16.2.8. se tem a necessidade da juntada do Alvará do Corpo de Bombeiros ou a dispensa desse alvará também emitida pela referida Instituição QUANDO FOR O CASO.
4.16.2.8. Alvará do Corpo de Bombeiros, em plena validade, ou Dispensa de Alvará, emitida pelo Corpo de Bombeiros, se for o caso.
Conforme a Norma Técnica do Corpo de Bombeiros nº 01/2023 – Procedimentos Administrativos Parte 2 – Procedimento Simplificado (PS) e Dispensa de Licenciamento, as empresas que exerçam exclusivamente atividades em domicílio fiscal, sem estoque são dispensadas de licenciamento junto ao CBMMT.
2.6.1 São dispensadas de licenciamento junto ao CBMMT, consequentemente, da obtenção do CSCIP/ASCIP:
a. As empresas que exerçam exclusivamente atividades econômicas classificadas como “Risco I”, na forma apresentada pela RESOLUÇÃO Nº 51, DE 11 DE JUNHO DE 2019 do CGSIM ou outra norma que venha a substituí-la;
b. As empresas que exerçam exclusivamente atividades em domicílio fiscal, sem estoque.
Como se pode ver ainda, a Norma Técnica do Corpo de Bombeiros nº 01/2023, no item 2.6.2 preconiza que as dispensas serão registradas perante exclusivamente perante a Junta Comercial.
2.6.2 As dispensas de licenciamento serão processadas exclusivamente por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), através dos sistemas oficiais da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), ao qual o Corpo de Bombeiros Militar se integra.
No presente caso, como se pode ver abaixo, e na página 259 do processo, a Empresa recorrida juntou um Termo de Dispensa do Alvará do Corpo de Bombeiros emitido pelo ENGENHEIRO CIVIL CLEYTO ASTRISSI e sócio proprietário da Empresa.
Bem analisando a questão, se pode ver que a Empresa habilitada se encontra dispensada da apresentação do referido documento e que o Termo apresentado se encontra em conformidade com o solicitado no Edital, além disso, desde 1/9/2020, ao microempreendedor individual - MEI está dispensado os alvarás e licenças de funcionamento.
Dessa forma, no que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, e aliados a Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA FANNY AQUINO ALMEIDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob n° 41.531.821/0001-31, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 13 de março de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal