Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Março de 2025.

SEGUNDA DECISÃO IMPUGNAÇÃO PE 019/2025

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

Processo Administrativo AGILI n.º 7773/2024

Processo Administrativo n.º 048/2025;

Assunto: Impugnação ao Edital pela Empresa MILANFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO

DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA

Vistos etc...

Trata-se o presente Processo Administrativo de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico n.º 019/2025 apresentada pela empresa MILANFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO

DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDACNPJ: 86.729.324/0002-61.

A empresa alega falta de solicitação, no Edital da apresentação do Certificado de Conformidade da ABNT NBR e de apresentação do Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia do FSC ou CERFLOR e IBAMA em nome do Fabricante do mobiliário.

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação da Impugnação ao Edital, foi informado pela Senhora Pregoeira que a Peça de insurgência apresentada se encontra TEMPESTIVA.

Assim, superada a fase de admissibilidade, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.

A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).

No que tange a Impugnação ora apresentada, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:

A empresa alega que, para os itens 14,18, 54, 57, 58, 59, 60, 63, 66, 67, 68, 131, 151, 188, 189, 196, 197, 200 e 231 o edital deve exigir certificado da ABNT, comprovação de origem da madeira e laudo de especialista quanto à ergonomia dos móveis. Esclareço que a Lei Federal n.º 14.133/2021 trouxe normas gerais para licitação e contratação, sendo aplicada a administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, é necessário que Estados e Municípios criem normas que irão refletir a realidade de cada ente federado. Em que pese às informações trazidas pela Impugnante, ao analisar os itens a que se refere, verificamos que o descritivo está em consonância com a qualidade que a Administração espera ao adquirir os produtos. Informamos que, o processo licitatório é o meio pelo qual a Administração adquire bens e serviços. Quanto à aquisição de bens, mas precisamente bens permanentes, estes passam por rigorosa inspeção quanto à qualidade e a relação com o descritivo licitado. Dessa maneira, informamos que a fase preparatória é o alicerce de todo o processo licitatório. É nesse momento que a Administração Pública define com precisão o que precisa adquirir ou contratar, estabelecendo os critérios e as condições para a escolha da melhor proposta. Uma fase preparatória bem estruturada garante a transparência (evita-se a ocorrência de dúvidas e divergências, promovendo um processo mais transparente e justo), a eficiência (um planejamento adequado aperfeiçoa os recursos e o tempo, evitando retrabalhos e atrasos na execução do contrato), a economia (a escolha da melhor proposta, considerando os critérios técnicos e econômicos, resulta em uma contratação mais vantajosa para a Administração Pública) e a qualidade (ao definir com precisão os requisitos técnicos, a Administração garante a aquisição de produtos ou serviços que atendam às suas necessidades). Em vista disso, em que pese à presunção da empresa, o descritivo dos itens está de acordo com os padrões de qualidade e eficiência que a Administração espera ao adquirir os produtos licitados no certame em comento. Bem como, a documentação se faz bastante e necessária. De modo que não configura restrição à competitividade nem onera o licitante. Entretanto, isso não impede que a Impugnante participe do certame e apresente os documentos citados em sua peça. De todo modo, isso, por si só, não impede que a Administração, a qualquer tempo, requisite da empresa vencedora, documentos que comprovem a qualidade esperada do produto, para fins de conferência com os padrões e normas vigentes. Em virtude de todo o exposto, é importante que a empresa impugnante tenha ciência de que o processo licitatório é planejado para que aconteça da forma mais célere, mantendo a lisura e transparência dos atos praticados, de modo a garantir a segurança jurídica necessária, bem com o atendimento às finalidades para quais deram start à elaboração dele (atendimento ao interesse público). Pondere-se que a licitação tem como princípio assegurar a igualdade de condições a todos os que desejarem contratar com a Administração Pública, consoante preceitua o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Portanto, com base nos procedimentos realizados na fase preparatória da licitação entendo serem razoáveis e proporcionais às exigências contidas no instrumento convocatório, no que tange às especificações dos itens, aos fundamentos e ao prazo fixado para entrega, de modo que não configura desacordo com os dispositivos legais aplicados ao processo licitatório. obsta que em suas contratações, possa prever especificações em seus instrumentos contratuais, visando a atingir o melhor interesse público e a observância dos demais princípios que regem as contratações públicas dentre os quais destacamos a eficiência e a segurança jurídica. Nesse contexto, em razão de não prevalecer o postulado pela Impugnante, até o presente momento verifica-se que não foram demonstradas irregularidades capazes de macular o procedimento licitatório, não insurgindo razões que impeçam a continuidade do Edital de Pregão Eletrônico nº 019/2025.

Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA MILANFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDACNPJ: 86.729.324/0002-61, pessoa jurídica de direito privado, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 14 de março de 2025.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal