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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
Processo Administrativo AGILI n.º 7773/2024
Processo Administrativo n.º 048/2025;
Assunto: Impugnação ao Edital
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo Administrativo de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico n.º 019/2025 apresentada pela empresa OLMI INFORMATICA LTDA, ao qual solicita a aplicação das Leis Municipais n.º 1.110/2009 e 2.053/2022 no presente certame, isto é A prioridade regional ou local.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).
No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
(...) A licitação regionalizada, requerida pela Impugnante, é uma modalidade de contratação pública que prioriza a participação de empresas com sede em determinada região, estado ou município. Essa medida visa estimular o desenvolvimento econômico local, gerando empregos e renda, além de fortalecer as cadeias produtivas regionais. É cristalino que esta regionalização traz diversos benefícios ao processo, tais como o fortalecimento das empresas locais, a diversificação da economia, a melhoria da qualidade dos serviços e o maior controle da qualidade dos produtos e serviços adquiridos, pela fácil comunicação entre a Administração e a empresa contratada. Entretanto alguns pontos devem ser observados quando se pretende aplicar tal regramento, pois a regionalização poderá conferir restrição à concorrência e elevar os preços, além disso, a Administração poderá encontrar dificuldade em localizar fornecedores locais com capacidade de atender toda a demanda do Ente, de forma que poderia, à curto prazo, tornar-se inviável a contratação nessas condições, pelo risco de desabastecimento ocasionando prejuízos à prestação de serviços públicos. Além disso, a aplicação da Lei no presente processo acaba por afastar os demais fornecedores com notório potencial de fornecimento. Portanto, não foi utilizado como fundamento a aplicação das Leis Municipais n.º 1.110/2009 e 2.053/2022 por não haver, no presente momento, fator que por si, justifique a aplicação do art. 37 da referida Lei, por não ter sido demonstrado que há, no município, no mínimo 03 fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados no local ou na região, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, não se apresentando vantajosa, para a Administração Pública, a contratação nesses moldes neste processo. Entretanto, isso não impede que a Impugnante participe do certame e, caso se enquadre como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, usufrua dos benefícios concedidos pela Lei 123/2006. (...)
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA OLMI INFORMATICA LTDA – CNPJ: 00.789.321/0001-17, pessoa jurídica de direito privado, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 12 de março de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal