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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
Processo Administrativo AGILI n.º 7773/2024
Processo Administrativo n.º 048/2025;
Assunto: Impugnação ao Edital pela Empresa AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA – CNPJ 46.368.367/0001-63
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo Administrativo de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico n.º 019/2025 apresentada pela empresa AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 46.368.367/0001-63.
A empresa alega que a especificação técnica do item 248 – Smart tv 32” LED, exige “ADAPTADOR PARA CABO COMPONENTE” é ultrapassado, considerando o papel do HDMI. Tal requisito, no entanto, revela-se desatualizado frente aos padrões tecnológicos vigentes no mercado de Smart TVs. O cabo componente, uma tecnologia analógica que separa o sinal de vídeo em três canais (Y, Pb, Pr) e suporta resoluções até 1080i, foi amplamente substituído pelo HDMI (High-Definition Multimedia Interface), uma interface digital que integra áudio e vídeo em um único cabo.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação da Impugnação ao Edital, foi informado pela Senhora Pregoeira que a Peça de insurgência apresentada se encontra TEMPESTIVA.
Assim, superada a fase de admissibilidade, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
No que tange a Impugnação ora apresentada, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
(...) Cumpre esclarecer que Alexa e Google Assistent não são apenas comandos de voz, trata-se de assistentes virtuais integrados com o aparelho. Basicamente são tecnologias que usam inteligência artificial para interagir com seus usuários, podendo ser ativados por voz, texto ou interface digital. Os assistentes virtuais estão cada vez mais presentes nos equipamentos smart e são capazes de gerar respostas automáticas, podendo ser integrados com outros aparelhos, como por exemplo, celulares, tablets. Portanto, em resposta ao questionamento da empresa, não podemos entender a exigência como uma simples função de comando de voz, trata-se, de fato, assistente virtual, programas de computadores cujo objetivo é integrar e comandar diversos aparelhos inteligentes através do wi-fi e assim realizar as funções requisitadas tanto por comando de voz quanto por texto, pelo usuário. (...) Cumpre esclarecer que o aparelho licitado deve possuir, no mínimo, 02 entradas HDMI, e solicita que acompanhe adaptador para cabo componente. Informamos que o aparelho poderá ser utilizado para diversas funções nos setores da Prefeitura de Juína, por isso a particularidade nas exigências, e o adaptador é para que seja possível a conexão com outros aparelhos que possuem entradas diferentes da HDMI. Em que pese às informações trazidas pela Impugnante, ao analisar os itens a que se refere, verificamos que o descritivo está em consonância com a qualidade que a Administração espera ao adquirir os produtos. Informamos que, o processo licitatório é o meio pelo qual a Administração adquire bens e serviços. Quanto à aquisição de bens, mas precisamente bens permanentes, estes passam por rigorosa inspeção quanto à qualidade e a relação com o descritivo licitado. Dessa maneira, informamos que a fase preparatória é o alicerce de todo o processo licitatório. É nesse momento que a Administração Pública define com precisão o que precisa adquirir ou contratar, estabelecendo os critérios e as condições para a escolha da melhor proposta. Uma fase preparatória bem estruturada garante a transparência (evita-se a ocorrência de dúvidas e divergências, promovendo um processo mais transparente e justo), a eficiência (um planejamento adequado aperfeiçoa os recursos e o tempo, evitando retrabalhos e atrasos na execução do contrato), a economia (a escolha da melhor proposta, considerando os critérios técnicos e econômicos, resulta em uma contratação mais vantajosa para a Administração Pública) e a qualidade (ao definir com precisão os requisitos técnicos, a Administração garante a aquisição de produtos ou serviços que atendam às suas necessidades). (...)
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 46.368.367/0001-63, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 14 de março de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal