Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Março de 2025.

QUARTA DECISÃO IMPUGNAÇÃO PE 019/2025

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

Processo Administrativo AGILI n.º 7773/2024

Processo Administrativo n.º 048/2025;

Assunto: Impugnação ao Edital pela Empresa K.C.R.S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP – CNPJ 21.971.041/0001-03.

Vistos etc...

Trata-se o presente Processo Administrativo de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico n.º 019/2025 apresentada pela empresa K.C.R.S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP – CNPJ 21.971.041/0001-03.

A empresa alega que o elaborar o descritivo e requisito ITEM 27, visto que deixou de consignar EXIGÊNCIADE CERTIFICAÇAO DA BALANÇA NO INMETRO (Selo inmetro) E VALOR DE REFERÊNCIA INEXEQUIVEL.

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação da Impugnação ao Edital, foi informado pela Senhora Pregoeira que a Peça de insurgência apresentada se encontra TEMPESTIVA.

Assim, superada a fase de admissibilidade, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.

A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).

No que tange a Impugnação ora apresentada, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:

Quanto ao item 27 – BALANCA DIGITAL - PARA USO PESSOAL, COM ACIONAMENTO POR PRESSAO AO SUBIR NA PLATAFORMA,CAPACIDADE DE ATE 150KG, GRADUACAO DE NO MAXIMO 100GR, COM PLATAFORMA EM VIDRO TEMPERADO, POSSUINDO TELA DE LCD PARA APRESENTACAO DAS MEDICOES, ALIMENTADA POR BATERIA TIPO CR2032, APRESENTA DESLIGAMNETO AUTOMATICO APOS APROXIMADAMENTE 10 SEGUNDOS SEM UTILIZACAO, A BALANCA DEVE INDICAR QUANDO HOUVER BATERIA FRACA E/OU EXCESSO DE PESO, DIMENSOES APROXIMADAS DE 30CM DE LARGURA X 30CM DE COMPRIMENTO, PESO APROXIMADO DE 1500GR (PARA GARANTIR A FACILIDADE DE TRANSPORTE E ERGONOMIA), INCLUI MANUAL DE INSTRUCOES, BATERIA CR2032, GARANTIA MINIMA DE 12 MESES PARA A BALANCA, PECAS E SERVICOS. APRESENTAR FOLDER, a Impugnante solicita que seja revisto o descritivo para fazer constar a exigência de certificado no INMETRO, bem com o realize uma nova consulta de preços, visto que o preço balizado encontra-se inexequível. Cumpre esclarecer que o item licitado possui características que melhor atendem as necessidades das Secretarias que o solicitaram. Desse modo, em que pese a presunção da empresa em indicar que a Administração que o equipamento não deve atender plenamente o fim para o qual se destina, está equivocada. Informamos que, para a pesagem de crianças e adultos nas unidades de saúde, estamos licitando balanças específicas. Os itens a qual a empresa se refere, trata-se de modelo mais simples, sendo utilizado para simples conferência, monitoramento de peso ou acompanhamento de composição corporal. Entendemos e nos solidarizamos com a preocupação da empresa quando à qualidade e precisão das balanças. Mas informamos que as de uso nas unidades de saúde são, de fato, de outro modelo. Em relação a esse questionamento, esclareço que, no contexto de licitações públicas, um preço inexequível se refere àquele que, em razão de sua desproporção em relação aos preços praticados no mercado, demonstra inviabilidade de execução do objeto licitado. Ou seja, é um valor tão baixo que levanta suspeita sobre a capacidade da empresa em cumprir o contrato de forma adequada. (...) Nessa linha, é importante esclarecer que, em que pese à presunção da empresa, o preço inexequível é confirmado apenas na fase de análise de proposta, podendo ser desclassificadas as propostas que deixarem de demonstrar sua exequibilidade, quando exigido pela Administração, conforme art. 59, inciso IV da Lei 14.133/2021. Logo, a Administração não poderá prever que a proposta é inexequível sem oportunizar que a empresa demonstre os custos efetivos para o fornecimento. A fase de análise de propostas em uma licitação é crucial para garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, garantindo a lisura e a economicidade do processo. Nessa etapa, a comissão de contratação ou o pregoeiro, realizam uma série de análises meticulosas, buscando identificar a proposta que melhor atenda aos critérios estabelecidos no edital e que represente o maior benefício para o erário público. Em relação à proposta, a primeira linha a ser analisada é a da conformidade. A comissão ou o pregoeiro verificaram se a proposta está em total cumprimento às especificações e critérios descritos no edital. Isso inclui desde aspectos técnicos do produto ou serviço oferecido, até prazos de entrega e condições de pagamento. Em seguida, entra em cena a análise de preços. Nessa etapa, a comissão ou o pregoeiro comparam os valores propostos pelos licitantes, buscando identificar a proposta que oferece o melhor custo-benefício para a Administração Pública. Essa análise considera diversos fatores, como o preço unitário dos itens, prazos de pagamento, custos de transporte e instalação, entre outros. Após a análise criteriosa de cada proposta, chega o momento de definir a classificação final. A comissão ou o pregoeiro, com base nos critérios estabelecidos no edital, analisam as propostas por ondem de vantagem para a Administração Pública. A proposta que mais se encaixar nos critérios definidos no instrumento convocatório, levando em consideração as fases anteriormente citadas, é declarada vencedora.

Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA K.C.R.S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP – CNPJ 21.971.041/0001-03, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 14 de março de 2025.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal