Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Março de 2025.

QUINTA DECISÃO IMPUGNAÇÃO PE 019/2025

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

Processo Administrativo AGILI n.º 7773/2024

Processo Administrativo n.º 048/2025;

Assunto: Impugnação ao Edital pela Empresa HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 05.743.288/0001-08

Vistos etc...

Trata-se o presente Processo Administrativo de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico n.º 019/2025 apresentada pela empresa HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 05.743.288/0001-08

A empresa alega que referente ao item 217 – MONITOR CARDIOVERSOR, faz-se claro que o termo de referência foi redigido com base nas características gerais dos equipamentos da marca Instramed - modelo Cardiomax. Se copiarmos o TR e aplicarmos aos sites de busca, o resultado é claro e aponta que as configurações solicitadas são especificas da marca mencionada, não por demérito aos demais fabricantes, mas pelo exacerbado favoritismo por essa marca.

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação da Impugnação ao Edital, foi informado pela Senhora Pregoeira que a Peça de insurgência apresentada se encontra TEMPESTIVA.

Assim, superada a fase de admissibilidade, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.

A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).

No que tange a Impugnação ora apresentada, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:

(...) Quanto ao item 217 – MONITOR CARDIOVERSOR/DESFIBRILADOR BIFÁSICO COM DEA (DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMATICO), PMS (PREVENCAO MORTE SUBITA), RCP (RESSUSCITACAO CARDIOPULMONAR), ECG (ELETROCARDIOGRAMA), MARCA PASSO E IMPRESSORA. PARÂMETROS INCLUSO: DESFIBRILADOR BIFÁSICO (ENERGIA BIFÁSICA ENTREGUE DE ATÉ 360 JOULES); ECG (ELETROCARDIOGRAMA); BATERIA REMOVÍVEL (FÁCIL DE SUBSTITUIR, PERMITE MAIS DE 100 CHOQUES); DEA - DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO; MARCAPASSO EXTERNO; IMPRESSORA; INTERFACE EM PORTUGUÊS SIMPLES DE USAR - SE AJUSTA AUTOMATICAMENTE AO NÚMERO DE PARÂMETROS, APRESENTANDO AS INFORMAÇÕES DE FORMA MAIS CLARA E ORGANIZADA; DISPLAY COLORIDO DE APROXIMADAMENTE 8,4”. APRESENTAR FOLDER, a Impugnante solicita que seja revisto o descritivo de forma que seja mais abrangente e não direcionado. A empresa alega que o edital está restringindo a competitividade entre as empresas que desejam participar, visto que o descritivo do item está remetendo à apenas uma marca. Conclui dizendo que o para evitar o cerceamento da concorrência, oportunizando a ampla participação de empresas que atuam no ramo em questão, a Administração deve revisar o descritivo dos itens. Em análise ao descritivo do item licitado, conclui-se que possui as características que melhor atendem as necessidades da Secretaria demandante. Ademais, a mesma configuração pode ser encontrada em outros aparelhos semelhantes. Lembrando que, caso possua uma configuração superior à licitada, poderá ser aceito pela Administração. Desse modo, em que pese a presunção da empresa em indicar que a Administração que o equipamento não deve atender plenamente o fim para o qual se destina, está equivocada. Dessa maneira, informamos que a fase preparatória é o alicerce de todo o processo licitatório. É nesse momento que a Administração Pública define com precisão o que precisa adquirir ou contratar, estabelecendo os critérios e as condições para a escolha da melhor proposta. Uma fase preparatória bem estruturada garante a transparência (evita-se a ocorrência de dúvidas e divergências, promovendo um processo mais transparente e justo), a eficiência (um planejamento adequado aperfeiçoa os recursos e o tempo, evitando retrabalhos e atrasos na execução do contrato), a economia (a escolha da melhor proposta, considerando os critérios técnicos e econômicos, resulta em uma contratação mais vantajosa para a Administração Pública) e a qualidade (ao definir com precisão os requisitos técnicos, a Administração garante a aquisição de produtos ou serviços que atendam às suas necessidades). Em vista disso, em que pese à presunção da empresa, o descritivo dos itens licitados está de acordo com os padrões de qualidade e eficiência que a Administração espera ao adquirir os produtos licitados no certame em comento. Em virtude de todo o exposto, é importante que a empresa impugnante tenha ciência de que o processo licitatório é planejado para que aconteça da forma mais célere, mantendo a lisura e transparência dos atos praticados, de modo a garantir a segurança jurídica necessária, bem com o atendimento às finalidades para quais deram start à elaboração dele (atendimento ao interesse público). (...) Nesse contexto, em razão de não prevalecer o postulado pela Impugnante, até o presente momento verifica-se que não foram demonstradas irregularidades capazes de macular o procedimento licitatório, não insurgindo razões que impeçam a continuidade do Edital de Pregão Eletrônico nº 019/2025.

Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 05.743.288/0001-08 uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 14 de março de 2025.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal