Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Março de 2025.

SEXTA DECISÃO IMPUGNAÇÃO PE 019/2025

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

Processo Administrativo AGILI n.º 7773/2024

Processo Administrativo n.º 048/2025;

Assunto: Impugnação ao Edital pela Empresa AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA – CNPJ: 46.368.367/0001-63

Vistos etc...

Trata-se o presente Processo Administrativo de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico n.º 019/2025 apresentada pela empresa AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA, onde questiona o valor estimado do item 165 – lavadora de alta pressão.

A empresa alega que o “valor estimado do item 165 – lavadora de alta pressão é de R$ 1.250,00, contudo, o modelo requerido possui a exigência de “pressão de 2500 libras”. Contudo, o valor estimado não atende a este quesito”.

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação da Impugnação ao Edital, foi informado pela Senhora Pregoeira que a Peça de insurgência apresentada se encontra INTEMPESTIVA uma vez que foi enviada via e-mail na data de 13 de março de 2025 às 10h40min (horário de Brasília), sendo a sessão marcada para o dia 18 de março de 2025 às 09h00min (horário de Brasília).

Como bem se pode ver, ao que é demonstrado, realmente se encontra intempestiva a presente impugnação, pois o prazo não encontra respaldo no artigo 164, da Lei 14133/2021, como se pode ver:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Contudo, zelando pela transparência na condução do certame, a Senhora Pregoeira entendeu por bem receber e conhecer da Impugnação.

Dando respaldo ao entendimento da Senhora pregoeira foi a recente decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União com o Acórdão 1414/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira), como se pode ver:

Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Competitividade. Restrição. Comissão de licitação. Pregoeiro. Revisão de ofício. Princípio da autotutela.

É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida, sob pena de violação do princípio da autotutela.

Ao apurar o caso, o relator identificou que a impugnação não havia sido intempestiva, entretanto asseverou: “Além disso, ainda que fosse intempestiva, verificada a ausência de publicação, em razão do princípio da autotutela, deveriam os responsáveis procederem à correção dos vícios identificados”.

(Acórdão 1414/2023 – Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira, Processo: 008.536/2023-6, Data da sessão: 12/07/2023, Número da Ata: 28/2023)

Nesse sentido, o que se depreende do acórdão do TCU, é que o gestor ao receber uma impugnação ao edital, realize uma revisão criteriosa ainda que a impugnação não seja intempestiva sob pena de violação do princípio da autotutela.

Assim, superada a fase de admissibilidade, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.

A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).

No que tange a Impugnação ora apresentada, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:

Sendo assim, passando-se à apreciação dos fundamentos contidos na impugnação, esclareço que não aduz razão à impugnante, motivo pelo qual não haverá alterações no edital impugnado. A Administração está vinculada ao dever de licitar, por força do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nesse sentido, todas as compras públicas devem seguir um procedimento previamente estabelecido na Lei de Licitações. O instrumento convocatório ora impugnado objetiva a aquisição de e materiais permanentes. À vista disso, ressalto que a modalidade adotada para o processo de seleção e contratação da(s) empresa(s) fornecedora(s) dar-se-á por meio de pregão eletrônico, modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns (art. 6º, inciso XLI, da Lei 14.133/2021), cujo critério de julgamento será o de menor preço. O critério de julgamento “menor preço” objetiva que a Administração consiga adquirir um produto com menor custo e boa qualidade, de forma a satisfazer os direitos e garantias do cidadão, ao passo em que reduz prejuízos ao erário. Consequentemente, é evidente que outros elementos, tais como qualidade, durabilidade, garantias e aparência do produto ou serviço devem ser considerados na licitação, ainda que se trate de licitação do tipo menor preço. Pontuo, ainda, que a pretensa aquisição visa o atendimento das necessidades do Município de Juína, visto que os equipamentos são de notória relevância à continuidade da prestação do serviço público. Quanto ao item 165 – LAVADORA DE ALTA PRESSAO - 1700W, PRESSAO DE TRABALHO 2500 LIBRAS POR POLEGADA QUADRADA, COM VAZAO DE 300 L/H, 127V, COM CABECOTE EM ALUMINO, PROFISSIONAL. APRESENTAR FOLDER”, a Impugnante solicita que seja revisto o valor balizado e o descritivo do item. Em análise ao descritivo do item licitado, conclui-se que possui as características que melhor atendem as necessidades da Secretaria demandante. Ademais, a mesma configuração pode ser encontrada em outros aparelhos semelhantes. Lembrando que, caso possua uma configuração superior à licitada, poderá ser aceito pela Administração. Uma fase preparatória bem estruturada garante a transparência (evita-se a ocorrência de dúvidas e divergências, promovendo um processo mais transparente e justo), a eficiência (um planejamento adequado aperfeiçoa os recursos e o tempo, evitando retrabalhos e atrasos na execução do contrato), a economia (a escolha da melhor proposta, considerando os critérios técnicos e econômicos, resulta em uma contratação mais vantajosa para a Administração Pública) e a qualidade (ao definir com precisão os requisitos técnicos, a Administração garante a aquisição de produtos ou serviços que atendam às suas necessidades). Em vista disso, em que pese à presunção da empresa, o descritivo dos itens licitados está de acordo com os padrões de qualidade e eficiência que a Administração espera ao adquirir os produtos licitados no certame em comento. Em virtude de todo o exposto, é importante que a empresa impugnante tenha ciência de que o processo licitatório é planejado para que aconteça da forma mais célere, mantendo a lisura e transparência dos atos praticados, de modo a garantir a segurança jurídica necessária, bem com o atendimento às finalidades para quais deram start à elaboração dele (atendimento ao interesse público). (...) Nesse contexto, em razão de não prevalecer o postulado pela Impugnante, até o presente momento verifica-se que não foram demonstradas irregularidades capazes de macular o procedimento licitatório, não insurgindo razões que impeçam a continuidade do Edital de Pregão Eletrônico nº 019/2025.

Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA – CNPJ: 46.368.367/0001-63, pessoa jurídica de direito privado, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 14 de março de 2025.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal