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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
PORTARIA N.º 10.096/2025.
Institui a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar para fins de condução de sindicância no âmbito do Município de Juína, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município e do art. 192 da Lei Complementar Municipal n.º 1.022/2008;
CONSIDERANDO que o Processo Disciplinar é definido como a sucessão de atos da administração pública destinados a apurar, apreciar e julgar as faltas funcionais do servidor;
CONSIDERANDO que o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Município de Juína-MT;
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
RESOLVE:
Art. 1.º INSTITUIR a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, no âmbito do Município de Juína-MT, para fins de condução de processo disciplinar de sindicância com a finalidade de desenvolver atividades de caráter apuratório e processante, relativas a eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes responsabilidades, envolvendo servidores públicos municipais.
Art. 2.º Ficam designados para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD os seguintes servidores municipais, sob a presidência do 1.º (primeiro) relacionado:
NOME | CARGO | FUNÇÃO | MATRÍCULA |
NATANIEL TOMASINI | Contador Público do Poder Executivo | Presidente | 6390 |
EDINALVA APARECIDA MAGALHÃES DE BASTOS | Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil | Membro | 6363 |
VALÉRIA MINEIRO DE SOUZA | Agente Administrativo I | Membro | 605 |
Art. 3.º O Secretário da Comissão será designado por ato do Presidente e assumirá a função mediante Termo de Compromisso.
§ 1.º Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2.º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.
§ 3.º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas e terão caráter reservado.
Art. 4.º No caso de afastamento temporário de algum dos membros da Comissão, se necessário, será designado servidor substituto, efetivo e estável, pelo respectivo período.
Art. 5.º Em caso de afastamento definitivo de algum dos membros da Comissão, será designado servidor substituto, efetivo e estável, pelo período que remanescer ao substituído.
Art. 6.º Na condução da sindicância a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da administração, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7.º Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de responsabilidade de seus titulares, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, no caso de força maior.
Art. 8.º No final dos trabalhos da sindicância a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD deverá apresentar relatório de caráter expositivo contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, e encaminhará o processo à autoridade instauradora, para fins de:
I – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
II – abertura de inquérito administrativo; ou,
III – arquivamento do processo.
Art. 9.º Os trabalhos da Comissão Sindicante deverão ser iniciados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Portaria de instauração de sindicância, e encerrados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do seu início, podendo ser prorrogado por igual prazo, a contar da solicitação motivada dos membros da Comissão.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de março de 2025.
Art. 11. Revoga-se integralmente a Portaria nº 9.045/2024.
Juína-MT, 17 de março de 2025.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.