Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Março de 2025.

​PORTARIA N.º 10.096/2025.

PORTARIA N.º 10.096/2025.

Institui a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar para fins de condução de sindicância no âmbito do Município de Juína, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município e do art. 192 da Lei Complementar Municipal n.º 1.022/2008;

CONSIDERANDO que o Processo Disciplinar é definido como a sucessão de atos da administração pública destinados a apurar, apreciar e julgar as faltas funcionais do servidor;

CONSIDERANDO que o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Município de Juína-MT;

CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

RESOLVE:

Art. 1.º INSTITUIR a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, no âmbito do Município de Juína-MT, para fins de condução de processo disciplinar de sindicância com a finalidade de desenvolver atividades de caráter apuratório e processante, relativas a eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes responsabilidades, envolvendo servidores públicos municipais.

Art. 2.º Ficam designados para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD os seguintes servidores municipais, sob a presidência do 1.º (primeiro) relacionado:

NOME

CARGO

FUNÇÃO

MATRÍCULA

NATANIEL TOMASINI

Contador Público do Poder Executivo

Presidente

6390

EDINALVA APARECIDA MAGALHÃES DE BASTOS

Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil

Membro

6363

VALÉRIA MINEIRO DE SOUZA

Agente Administrativo I

Membro

605

Art. 3.º O Secretário da Comissão será designado por ato do Presidente e assumirá a função mediante Termo de Compromisso.

§ 1.º Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 2.º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.

§ 3.º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas e terão caráter reservado.

Art. 4.º No caso de afastamento temporário de algum dos membros da Comissão, se necessário, será designado servidor substituto, efetivo e estável, pelo respectivo período.

Art. 5.º Em caso de afastamento definitivo de algum dos membros da Comissão, será designado servidor substituto, efetivo e estável, pelo período que remanescer ao substituído.

Art. 6.º Na condução da sindicância a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da administração, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7.º Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de responsabilidade de seus titulares, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, no caso de força maior.

Art. 8.º No final dos trabalhos da sindicância a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD deverá apresentar relatório de caráter expositivo contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, e encaminhará o processo à autoridade instauradora, para fins de:

I – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

II – abertura de inquérito administrativo; ou,

III – arquivamento do processo.

Art. 9.º Os trabalhos da Comissão Sindicante deverão ser iniciados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Portaria de instauração de sindicância, e encerrados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do seu início, podendo ser prorrogado por igual prazo, a contar da solicitação motivada dos membros da Comissão.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de março de 2025.

Art. 11. Revoga-se integralmente a Portaria nº 9.045/2024.

Juína-MT, 17 de março de 2025.

Registre-se;

Publique-se;

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.